TRT1 - 0100305-39.2023.5.01.0452
1ª instância - Itaborai - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:39
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
-
28/06/2025 03:38
Decorrido o prazo de EZILDO COUTO MOTA em 27/06/2025
-
19/05/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) EZILDO COUTO MOTA
-
17/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de MOTA ESQUADRIAS DE ALUMINIO DE ITABORAI LTDA - ME em 16/05/2025
-
17/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de MARCIO JOSE CARVALHO DE SOUZA em 16/05/2025
-
05/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 910bac1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: No ordenamento jurídico pátrio a desconsideração da personalidade jurídica está prevista no artigo 50 do CC, no artigo 28 do CDC, no artigo 4º da Lei 9.605/98, no artigo 133 do CPC e no artigo 855-a da CLT.
No processo de execução trabalhista busca-se tornar eficaz o comando emergente da coisa julgada, onde foi reconhecida a obrigação pecuniária de natureza alimentar.
Nesse caso, a responsabilização dos sócios das empresas por conta de seus atos é medida necessária à satisfação do crédito do trabalhador, visto que os referidos sócios são, direta ou indiretamente, beneficiários dos serviços prestados pelos trabalhadores.
Vale ainda mencionar que a aplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da trabalhista é decorrente da assunção dos riscos empresarias do empregador (art. 2º da CLT).
Verifica-se nos autos que foram realizados atos de constrição em face da empresa ré sem que fosse logrado êxito.
Logo, com fulcro na fundamentação supra, desconsidero a personalidade da empresa reclamada no sentido de que o sócio EZILDO COUTO MOTA seja incluído no polo passivo desta relação jurídica.
Intimem-se as partes desta decisão, devendo os executados virem, em 15 dias, na forma do art. 523, caput, CPC, com o pagamento do crédito exequendo.
Deverá a parte autora, no mesmo prazo concedido aos executados, caso não tenha feito antes nos autos, manifestar-se acerca do interesse na realização dos atos executórios, presumindo-se, em seu silêncio, a concordância na ativação dos convênios disponibilizados por este Regional, bem como a prática de quaisquer outros atos que porventura se fizerem necessários à satisfação do crédito exequendo.
Dessa forma, decorrido o prazo sem pagamento, determino que sejam ativados simultaneamente: - o convênio SISBAJUD para bloqueio de ativos de titularidade dos executados, desde já autorizada sua renovação automática.
Caso efetuado bloqueio de valores, ficam desde já convolados em penhora, devendo a Secretaria notificar os executados para ciência, em 5 dias.
Caso bloqueada a integralidade do valor da execução, intime-se, ainda, a parte autora para os fins do art. 884 da CLT. - o convênio CNIB para imediato registro da indisponibilidade dos bens imóveis de titularidade dos executados, juntando-se oportunamente as respostas dos Cartórios de Registro de Imóveis.
Caso identificado imóvel de titularidade dos executados junto ao CNIB, fica desde já autorizada a ativação do convênio ARISP, para requisição da respectiva certidão de ônus reais, caso o imóvel esteja localizado em área abrangida pelo referido convênio, restando, desde já, deferida a gratuidade de justiça, inclusive para fins extrajudiciais.
Caso verificados mais de um imóvel, venham conclusos para deliberações quanto à penhora. - o convênio PREVJUD, para identificação de benefícios previdenciários eventualmente recebidos pelos sócios executados. - O convênio INFOSEG a fim de verificar vínculos de empregos dos sócios cadastrados junto ao CAGED (RAIS), bem como participação societárias em empresas com situação cadastral ativa junto à Receita Federal. - o convênio RENAJUD, procedendo-se à restrição de transferência e/ou circulação de veículos eventualmente livres e desembaraçados de propriedade dos executados, expedindo-se o respectivo mandado de penhora e avaliação. - Caso infrutíferos os convênios supra, prossiga-se com a inclusão dos sócios no BNDT e no cadastro da SERASA, para inscrição dos sócios no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito, conforme disposto no Art. 782, § 3º do CPC c/c Art. 878 da CLT. - Consulta aos convênios INFOJUD-DIRPF e INFOJUD-DOI, a fim de verificar se há bens úteis à execução, bem como identificar transações relacionadas a imóveis.
Após, dê-se ciência ao exequente, inclusive pessoalmente, acerca dos resultados obtidos, para que venha, no prazo de 10 dias, com novos e efetivos meios à execução, ciente de que pedido de providências genéricas serão indeferidas e ensejará o sobrestamento do feito e iniciará a contagem do prazo prescricional intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT. Deverá a Secretaria manter os autos no controle de sobrestamento aguardando a consumação do prazo prescricional, conforme nova orientação da CGJT, na consulta administrativa (1680) nº 0000139-62.2022.2.00.0500.
Ressalta-se que a reiteração de providências já levadas a efeito e que resultaram negativas não interromperá ou suspenderá o prazo de prescrição intercorrente referido no art. 11-A, § 1º da CLT, independentemente de nova intimação.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MOTA ESQUADRIAS DE ALUMINIO DE ITABORAI LTDA - ME -
02/05/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) MOTA ESQUADRIAS DE ALUMINIO DE ITABORAI LTDA - ME
-
02/05/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO JOSE CARVALHO DE SOUZA
-
02/05/2025 16:26
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MARCIO JOSE CARVALHO DE SOUZA
-
02/05/2025 15:17
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
01/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de EZILDO COUTO MOTA em 31/03/2025
-
21/02/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) EZILDO COUTO MOTA
-
04/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARCIO JOSE CARVALHO DE SOUZA em 03/12/2024
-
25/11/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO JOSE CARVALHO DE SOUZA
-
22/11/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
23/10/2024 10:26
Juntada a petição de Manifestação
-
30/09/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
29/09/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO JOSE CARVALHO DE SOUZA
-
29/09/2024 13:48
Registrada a inclusão de dados de MOTA ESQUADRIAS DE ALUMINIO DE ITABORAI LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
02/08/2024 08:53
Iniciada a execução
-
11/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de MOTA ESQUADRIAS DE ALUMINIO DE ITABORAI LTDA - ME em 10/07/2024
-
11/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de MARCIO JOSE CARVALHO DE SOUZA em 10/07/2024
-
03/07/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
03/07/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa43934 proferida nos autos.
Vistos.Por estarem ajustados a res judicata, HOMOLOGO os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, nos termos do demonstrativo, conforme abaixo discriminado: Principal LÍQUIDOR$ 30.750,20Hon. adv. autorR$ 3.093,00Imposto sobre RendaISENTOContribuição PrevidenciáriaR$ 697,96CustasR$ 690,82TOTALR$ 35.231,98 Intimem-se as partes via Diário oficial, se assistido, ou via mandado de notificação, se desassistido, conforme o art. 523 caput c/c o art. 513, § 2º, I do CPC e artigos 883, 876, parágrafo único e § 1º – A do art. 879, todos da CLT, para ciência da presente homologação, devendo a Reclamada comprovar o pagamento, em 15 dias, ressaltando que os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias próprias, GPS (INSS) e GRU, respectivamente, comprovando nos autos, sob pena de execução.Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à penhora on line, mediante ativação do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 883 da CLT, desde já autorizada sua renovação em caso de bloqueio parcial até eventual integralização do débito, independentemente de outras medidas executivas a serem adotadas posteriormente pelo Juízo. Deverá a parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, caso não tenha feito antes nos autos, manifestar-se acerca do interesse na realização dos demais atos executórios, presumindo-se, em seu silêncio, a concordância na ativação dos convênios disponibilizados por este Regional, como inclusão do devedor no BNDT, abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a prática de quaisquer outros atos que porventura se fizerem necessários à satisfação do crédito exequendo. Havendo responsável subsidiário pela dívida, venham os autos conclusos para análise quanto ao direcionamento da execução em face do devedor subsidiário, devendo a Contadoria apurar a diferença devida, com dedução de depósito(s) recursal(is) porventura existente(s).
ITABORAI/RJ, 01 de julho de 2024.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) MOTA ESQUADRIAS DE ALUMINIO DE ITABORAI LTDA - ME
-
01/07/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO JOSE CARVALHO DE SOUZA
-
01/07/2024 16:36
Homologada a liquidação
-
01/07/2024 14:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
27/05/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2024 18:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
13/05/2024 13:04
Juntada a petição de Manifestação
-
10/05/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO JOSE CARVALHO DE SOUZA
-
10/05/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
08/05/2024 12:56
Juntada a petição de Manifestação
-
01/05/2024 00:28
Decorrido o prazo de MOTA ESQUADRIAS DE ALUMINIO DE ITABORAI LTDA - ME em 30/04/2024
-
13/04/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
12/04/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) MOTA ESQUADRIAS DE ALUMINIO DE ITABORAI LTDA - ME
-
12/04/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
11/04/2024 00:14
Decorrido o prazo de MOTA ESQUADRIAS DE ALUMINIO DE ITABORAI LTDA - ME em 10/04/2024
-
08/04/2024 10:21
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
-
21/03/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
21/03/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
-
21/03/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
19/03/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) MOTA ESQUADRIAS DE ALUMINIO DE ITABORAI LTDA - ME
-
19/03/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO JOSE CARVALHO DE SOUZA
-
19/03/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
13/03/2024 13:15
Iniciada a liquidação
-
13/03/2024 13:15
Transitado em julgado em 22/02/2024
-
23/02/2024 00:21
Decorrido o prazo de MOTA ESQUADRIAS DE ALUMINIO DE ITABORAI LTDA - ME em 22/02/2024
-
23/02/2024 00:21
Decorrido o prazo de MARCIO JOSE CARVALHO DE SOUZA em 22/02/2024
-
07/02/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
-
07/02/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
-
07/02/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
-
07/02/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
-
06/02/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) MOTA ESQUADRIAS DE ALUMINIO DE ITABORAI LTDA - ME
-
06/02/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO JOSE CARVALHO DE SOUZA
-
06/02/2024 14:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
-
06/02/2024 14:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCIO JOSE CARVALHO DE SOUZA
-
06/02/2024 14:54
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCIO JOSE CARVALHO DE SOUZA
-
27/11/2023 10:21
Juntada a petição de Manifestação
-
24/11/2023 10:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
23/11/2023 13:40
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/11/2023 13:00 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
16/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de MOTA ESQUADRIAS DE ALUMINIO DE ITABORAI LTDA - ME em 15/09/2023
-
16/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de MARCIO JOSE CARVALHO DE SOUZA em 15/09/2023
-
07/09/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2023
-
07/09/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2023
-
07/09/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 09:48
Expedido(a) intimação a(o) MOTA ESQUADRIAS DE ALUMINIO DE ITABORAI LTDA - ME
-
06/09/2023 09:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO JOSE CARVALHO DE SOUZA
-
06/09/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 18:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
05/09/2023 18:51
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/11/2023 13:00 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
02/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de MOTA ESQUADRIAS DE ALUMINIO DE ITABORAI LTDA - ME em 01/09/2023
-
29/08/2023 12:13
Juntada a petição de Manifestação
-
18/08/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2023
-
18/08/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2023
-
18/08/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 14:47
Expedido(a) intimação a(o) MOTA ESQUADRIAS DE ALUMINIO DE ITABORAI LTDA - ME
-
17/08/2023 14:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO JOSE CARVALHO DE SOUZA
-
17/08/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
17/08/2023 14:41
Encerrada a conclusão
-
28/07/2023 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
05/07/2023 16:26
Juntada a petição de Contestação
-
05/07/2023 16:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/06/2023 00:13
Decorrido o prazo de MARCIO JOSE CARVALHO DE SOUZA em 06/06/2023
-
02/06/2023 23:18
Expedido(a) notificação a(o) MOTA ESQUADRIAS DE ALUMINIO DE ITABORAI LTDA - ME
-
30/05/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2023
-
30/05/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 11:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO JOSE CARVALHO DE SOUZA
-
29/05/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
04/05/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100017-94.2023.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Edivaldo da Silva Daumas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/01/2023 09:29
Processo nº 0100720-72.2024.5.01.0036
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana de Miranda Coelho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/07/2024 16:39
Processo nº 0099000-42.2006.5.01.0023
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jair Ferreira Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/07/2006 00:00
Processo nº 0100295-69.2017.5.01.0075
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Menezes Farrulla
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/03/2017 17:32
Processo nº 0100295-69.2017.5.01.0075
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Ricardo Smith da Costa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/05/2025 10:40