TRT1 - 0100886-37.2025.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/09/2025 16:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/09/2025 19:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 19:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7273708 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO- PJe Certifico que, nos termos dos arts. 192 e 193 do PROVIMENTO CR Nº 03/2024, da Corregedoria deste TRT/RJ, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição apresentado pela parte autora, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme procuração Id ac928fb.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 28 de agosto de 2025 ANA PAULA CARTAXO MACHADO PILLAR DECISÃO PJe-JT Ante os termos da certidão supra, recebo o Agravo de Petição.
Intime(m)-se a(s) parte(s) para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
Oferecida a contraminuta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT.
NITEROI/RJ, 29 de agosto de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KARINE ALVES PINTO -
29/08/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) KARINE ALVES PINTO
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29/08/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCILIA GOMES FERREIRA BARBOSA
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29/08/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLEI APARECIDO BARBOSA
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29/08/2025 18:17
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de VANDERLEI APARECIDO BARBOSA sem efeito suspensivo
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28/08/2025 16:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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28/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de KARINE ALVES PINTO em 27/08/2025
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20/08/2025 17:24
Juntada a petição de Agravo de Petição
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14/08/2025 10:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 10:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d48bd45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de julgar embargos de declaração opostos pelos Embargantes.
Conforme art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade o aprimoramento da prestação jurisdicional, a fim de corrigir omissões, contradições e obscuridades na sentença embargada, ou, ainda, sanar erro material ou equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recursos.
Nesse sentido, cumpre destacar que os embargos de declaração não se prestam à reanálise dos fatos e provas constantes nos autos, tampouco servem para revisão do julgado no caso de discordância da parte com a decisão embargada, ressaltando-se que pretensão de rediscussão do mérito da referida decisão não se enquadra na via estreita dos embargos de declaração.
In casu, verifica-se que inexiste qualquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, não havendo os vícios previstos no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC.
Ademais, as questões suscitadas pelo Autor já foram apreciadas pelo Juízo.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração.
Intimem-se, sendo os embargantes para se manifestem em réplica.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KARINE ALVES PINTO -
13/08/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) KARINE ALVES PINTO
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13/08/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCILIA GOMES FERREIRA BARBOSA
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13/08/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLEI APARECIDO BARBOSA
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13/08/2025 13:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VANDERLEI APARECIDO BARBOSA
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12/08/2025 11:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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12/08/2025 11:14
Encerrada a conclusão
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07/08/2025 15:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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07/08/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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07/08/2025 08:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/08/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ETCiv 0100886-37.2025.5.01.0241 EMBARGANTE: VANDERLEI APARECIDO BARBOSA E OUTROS (1) EMBARGADO: KARINE ALVES PINTO DESTINATÁRIO(S): KARINE ALVES PINTO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da decisão de #id:16d57dd: "O autor pleiteia a suspensão dos atos constritivos no processo n. 0100649-47.2018.5.01.0241, sob a alegação de que o bem objeto da constrição foi adquirido de boa fé.
Da análise dos autos, observa-se a existência de decisão juntada nos autos principais, já transitada em julgado, segundo a qual foi reconhecida fraude à execução na alienação do bem e determinada o prosseguimento da execução.
Desta forma, por ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência.
Intimem-se.
Cite-se a Embargada, para contestar, em 15 dias." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 31 de julho de 2025.
CAMILA LIMA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - KARINE ALVES PINTO -
31/07/2025 19:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/07/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) KARINE ALVES PINTO
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30/07/2025 11:04
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de VANDERLEI APARECIDO BARBOSA
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29/07/2025 15:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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29/07/2025 11:52
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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24/07/2025 08:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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22/07/2025 15:44
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 15:44
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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