TRT1 - 0100219-98.2022.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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24/09/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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23/09/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LEONARDO DE SOUZA
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23/09/2025 15:45
Acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE LEONARDO DE SOUZA
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23/09/2025 15:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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09/09/2025 05:55
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 20:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e64049a proferido nos autos.
Vistos, etc. À parte embargada.
BARRA DO PIRAI/RJ, 29 de agosto de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
29/08/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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29/08/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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29/08/2025 15:28
Encerrada a conclusão
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29/08/2025 14:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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17/08/2025 23:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/08/2025 17:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/08/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:42
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 04/08/2025
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05/08/2025 00:42
Decorrido o prazo de JOSE LEONARDO DE SOUZA em 04/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 008345d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
I- RELATÓRIO JOSE LEONARDO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., também qualificada, postulando, em síntese, com base nos argumentos de fato e de direito descritos na exordial de ID 713e584, a condenação da ré ao pagamento de repercussões oriundas da integração ao salário das comissões e prêmios pagos; diferenças de comissões e prêmios, bem como parcelas consectárias; horas extras, adicional noturno, inclusive pela supressão de intervalos interjornadas e intrajornadas, e parcelas consectárias; participação nos lucros e resultados; ressarcimento de descontos salariais. Juntou procuração e documentos. Primeira proposta de conciliação infrutífera. A acionada apresentou contestação (ID 7b8a2c5), acompanhada de documentos, resistindo à pretensão deduzida em Juízo, suscitando preliminar de inépcia da inicial e de limitação de eventual liquidação aos valores indicados na inicial; ofertando impugnação ao valor da causa; arguindo prejudicial de prescrição parcial; bem como pugnando pela improcedência das pretensões formuladas na exordial. Alçada fixada no valor da inicial. Após, o acionante apresentou manifestação (ID cd6f34a) à contestação e aos documentos apresentados pela acionada. Na audiência de instrução (ID 48f3c64), a i. colega em exercício colheu o depoimento pessoal do reclamante, tendo havido interrupção do ato processual em virtude da intermitência da conexão do então depoente.
Assim, fez-se necessária a cisão da prova oral, ressalvando-se que as partes pretendiam a oitiva de testemunhas. Na assentada de prosseguimento (ID 557b34f), presidida por outro i. colega, foi restabelecida a inquirição do reclamante, bem como foi ouvido o depoimento do preposto da reclamada. Em que pese as partes tenham manifestado interesse em produzir prova testemunhal, o i. colega em exercício houve por bem indeferir tal requerimento, consignando a irresignação dos litigantes. O i. colega determinou a expedição de ofício ao SINDPASS - Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros para que fosse apresentado o relatório de utilização do vale-transporte pelo reclamante. Outrossim, de ofício, salientando a importância da prova emprestada e a profusão de ações análogas, determinou que cada litigante apresentasse até 3 depoimentos testemunhais de processos semelhantes e envolvendo trabalhadores com a mesma função do reclamante, na mesma região. Ademais, também “ex officio”, discorreu acerca da pertinência da inspeção judicial realizada em ações análogas, oportunidade em que verificada a idoneidade do sistema de controle de jornada da reclamada.
Nesse sentido, determinou que a Secretaria procedesse à juntada aos autos das inspeções judiciais realizadas no bojo das ações nº 0102414-66.2016.5.01.0227, nº 0100588-98.2021.5.01.0204, nº 0101173-77.2022.5.01.0411 e nº 0100311-39.2022.5.01.0401, sem prejuízo de que as partes também anexassem inspeções oriundas de outros processos similares. Após o cumprimento das providências determinadas pelo i. colega, as partes manifestaram-se, inclusive em sede de razões finais. Infrutífera a derradeira tentativa de conciliação. Os autos foram conclusos para prolação de sentença, sendo certo que julgados parcialmente procedentes as pretensões da inicial, conforme os termos do “decisum” de ID 285364d. Após interposição de embargos de declaração pelo reclamante (ID e3f44cb), o Juízo rejeitou-os nos termos da sentença de ID 4d4ba42. Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário (ID 3b8c90d), sendo certo que a reclamada apresentou contrarrazões (ID 252fb6e). Em prosseguimento, os autos foram encaminhados à 2ª Instância, oportunidade em distribuídos à Eg. 8ª Turma para apreciação do apelo do autor. Com efeito, a d. 8ª Turma proferiu o v. acórdão de ID ad20905 no sentido de conceder provimento ao recurso ordinário do reclamante, acolhendo a preliminar de nulidade por cerceamento de direito de defesa e determinando o retorno dos autos a esta Serventia para reabertura da instrução, com possibilidade de oitiva das testemunhas indicadas pelos litigantes e prolação de nova sentença. Após o retorno dos autos e a inclusão do feito em pauta para reabertura e encerramento da instrução (ID 297cf75), ocasião em que colhidos depoimentos de suas testemunhas, uma a rogo de cada litigante. Em seguida, as partes declararam que não pretendiam a produção de novas provas, de sorte que encerrada novamente a instrução. Razões finais sob a modalidade de memoriais. Infrutífera a renovação da tentativa de composição. Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença por esta Magistrada, mediante redistribuição. É O RELATÓRIO. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINARES II.1.1 – DA APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 “Prima facie”, torna-se imperioso que se distinga a aplicabilidade da Lei 13.467/17, do ponto de vista temporal, quanto aos direitos processuais e materiais nela tratados. No que tange aos primeiros, vigente o princípio do “tempus regit actum”, consoante a aplicação das normas processuais estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017 é imediata após o início da sua vigência, em 11.11.2017, sem atingir, todavia, as situações iniciadas ou consolidadas na vigência do texto legal revogado. Na espécie, tem-se que a presente ação foi ajuizada após a vigência da alcunhada Reforma Trabalhista, sendo certo que, na seara das normas processuais, aplicável integralmente a Lei nº 13.467/17. A questão, diga-se de passagem, foi regulamentada pela Instrução Normativa 41/2018 do C.
TST. Lado outro, no que tange aos direitos materiais, outra é abordagem acerca da aplicabilidade da Reforma Trabalhista, na medida em que a relação objeto desta demanda, segundo os termos da inicial, iniciou-se anteriormente ao início da vigência da referida lei, mas perdurou após o fim da respectiva “vacatio legis”. A despeito dos argumentos autorais, tem-se que inexiste a absoluta inaplicabilidade da Reforma Trabalhista à relação contratual ora analisada também do ponto de vista de direito material. Isso porquanto o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro reza que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. No caso dos contratos de emprego são relações obrigacionais de trato sucessivo, havendo renovações periódicas de direitos e deveres entre empregado e empregador. Assim, para se perscrutar a existência de direito adquirido num concreto, não se deve analisar todo o feixe obrigacional, mas, sim, cada direito isoladamente. À guisa de exemplificação, recorre-se ao direito às férias.
Se um empregado laborou apenas 02 meses, ainda não tem direito ao gozo de férias, mas tão somente expectativa de direito.
Em caso de posterior alteração legislativa acerca da matéria, com vigência anterior à efetiva aquisição do direito ao gozo das férias, não há como se argumentar acerca da inaplicabilidade da novel lei, já que estar-se-ia diante de mera expectativa de direito; e não direito adquirido. Nesse sentido, aliás, posicionou-se o Pleno do C.
TST, em 25.11.2024, ao apreciar o Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos (IncJulgRREmbRep) nº 528-80.2018.5.14.0004, fixando a seguinte tese, “in litteris”: Tema nº 23 A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Assim sendo, do ponto de vista estritamente temporal, declara-se a plena aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 quanto às normas de direito processual e, no tocante às normas de direito material, declara-se a sua aplicabilidade a partir de 11.11.2017, ressalvados os direitos adquiridos quanto às últimas, sendo certo que a análise da ocorrência de tal circunstância deve-se dar isoladamente com relação a cada direito e parcela, conforme acima explanado. II.1.2 – DA INÉPCIA DA INICIAL.
DA DELIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AOS VALORES INDICADOS PELO AUTOR A ré assevera que a inicial seria inepta porquanto desacompanhada de planilha de cálculos dos valores atribuídos a cada pretensão. Aponta inépcia também no tocante à jornada de trabalho em épocas excepcionais, assim como no que tange aos descontos salariais, salientando a imprecisão da narrativa da exordial nesses aspectos. Ademais, pugna para que, em caso de condenação, seja observada a delimitação dos valores apontados na inicial. Decide-se. É sabido que as hipóteses de inépcia da petição inicial estão estabelecidas no artigo 330 do CPC, a saber, ausência de pedido ou de causa de pedir, quando da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando o pedido for indeterminado, ressalvadas, neste caso, as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, ou quando houver pedidos incompatíveis entre si. Entrementes, no processo do trabalho, os requisitos da petição inicial estão dispostos no §1º do artigo 840 da CLT, conforme redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, já vigente à época da propositura da demanda, a saber, "a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante"; não sendo aplicável a rigidez do processo civil, em razão dos princípios da simplicidade e da oralidade, vigentes nesta Especializada. Na espécie, a exordial foi elaborada de modo a permitir o amplo direito de defesa da parte ré, com explicitação dos fatos ensejadores do litígio, e observância do §1º do artigo 840 da CLT, tanto é que contestadas todas as postulações formuladas. Sobreleve-se que a descrição da jornada é realizada de modo objetivo e claro, proporcionando ao intérprete, com facilidade, a compreensão da dinâmica dos fatos alegados. Quanto aos descontos salariais, tampouco se vislumbra inépcia, incumbindo à parte ré, à luz do artigo 464 do Diploma Consolidado, o “onus probandi” quanto ao pagamento do salário, sendo certo que os contracheques certamente permitem perquirir acerca da existência de descontos salariais indevidos. No mais, a eventual fragilidade probatória ou a precariedade da narrativa da inicial são questões atinentes ao mérito da demanda, de modo que, em princípio, dão azo à improcedência da correspondente pretensão, e não a sua extinção sem resolução meritória. Outrossim, para que não pairem dúvidas, inexiste a necessidade de liquidação dos pedidos, porquanto, consoante acima exposto, exige-se a mera indicação dos valores vindicados. Dessarte, rejeita-se a arguição de inépcia da peça de ingresso, pois que apresenta os requisitos previstos no artigo 840, §1º, do Diploma Consolidado, conforme redação posterior à alcunhada Reforma Trabalhista. Nessa esteira, tem-se que não se vislumbra limitação de eventual condenação aos valores indicados em cada postulação. A Corte Superior Trabalhista, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, a qual dispõe em seu artigo 12, § 2º, in verbis: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". A interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, "quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor" (artigo 292, § 3º, do CPC). Sobre a matéria, a jurisprudência do TST vinha se firmando no sentido de que quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de configurar-se julgamento “ultra petita”, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Ocorre que a SBDI-1 desta Corte Superior, em recente julgado, decidiu que: "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação , por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." Além disso, a própria Lei Adjetiva Civil prevê que a obrigatoriedade de indicação dos valores não é absoluta, conforme o artigo 324, §1º, do aludido diploma legal, sendo possível o descumprimento de tal regramento quando não for possível ou for extremamente difícil a quantificação do montante alusivo a cada pretensão – o que se amolda perfeitamente aos casos de cálculos trabalhistas complexos. Ademais, o papel precípuo do Magistrado é a apreciação das pretensões, aplicando aos fatos os direitos.
Repise-se: o julgamento ocorre quanto às pretensões, não quanto aos valores meramente indicados. E não se poderia dar de forma diversa, porquanto, a despeito das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, foram mantidos intactos os dispositivos legais do Diploma Consolidado acerca da fase de liquidação, sobrelevando-se o artigo 879, “in verbis”: “Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.” À linha do que fora decidido, os valores apresentados de forma líquida na petição inicial serão considerados mera estimativa, ainda que a parte não indique ressalva expressa. Nessa mesma sintonia, a seguinte decisão do C.
TST em sede de Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, “in verbis”: EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.
APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT.
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2.
A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3.
A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido.
Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados.
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho.
Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4.
Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5.
A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista.
Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6.
Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7.
Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença.
Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8.
Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9.
Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT.
Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10.
Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista.
A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11.
Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12.
A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13.
De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14.
A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15.
No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista.
A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista.
Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16.
Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17.
Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18.
A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT.
Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF.
Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19.
Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário.
O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação.
Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20.
Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21.
Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018.
Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF) .
Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Com efeito, não há de se vislumbrar a limitação da condenação aos valores meramente indicados na exordial. II.1.3 – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A indicação do valor da causa deve estar em consonância com os pedidos formulados na petição inicial pela acionante. No caso, não se vislumbra patente incompatibilidade entre as pretensões com o valor da causa indicado pela parte autora, que, como esclarecido, estimou a expressão econômica de cada pretensão deduzida. Ressalte-se, ademais, que não há qualquer prejuízo à acionada, haja vista que eventuais custas, na hipótese de condenação, são calculadas com base no valor da condenação e não no valor da causa. Rejeita-se. II.2 – DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARCIAL A prescrição é fato jurídico que enseja o perecimento da pretensão de uma parte de exigir do Estado-Juiz provimento jurisdicional que obrigue a parte contrária a reparar o dano decorrente de alguma lesão sofrida em seu patrimônio por ação ou omissão da infratora. A prescrição não incide sobre o direito lesado, mas sobre a pretensão subjetiva de quem se sinta lesado em buscar, perante o Judiciário, a reparação desse direito supostamente prejudicado. No tocante aos direitos decorrentes da relação de trabalho, a Carta Constitucional estabeleceu, no art. 7º, inciso XXIX, a existência de dois prazos. O primeiro, chamado de prescrição bienal, consiste no prazo de dois anos para o trabalhador, após a extinção do contrato de trabalho, ajuizar ação perante a Justiça do Trabalho, pleiteando reparação por direito decorrente do contrato de trabalho e que entenda lesado, sob pena de ser o processo considerado extinto com resolução do mérito. O segundo prazo é contado na vigência do contrato de trabalho, a partir do interregno de 05 (cinco) anos e de forma retroativa, sendo computado desde a data do ajuizamento da reclamação trabalhista, tragando-se com resolução do mérito todas as obrigações patrimoniais vencidas antes desse prazo quinquenal. Demais disso, é cediço que se tratando de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei, conforme o parágrafo 2º do artigo 11 da CLT e entendimento consubstanciado na Súmula 294 do C.
TST. No que toca aos depósitos fundiários, para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; ao passo que para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF), a teor da Súmula nº 362 do C.
TST. Na espécie, a reclamação trabalhista foi proposta em 11.03.2022, possuindo por objeto relação de emprego que se iniciou em 01.02.2017 e encontrava-se ativo à época da propositura. Com efeito, a despeito de não haver prescrição total a ser pronunciada, declara-se a prescrição dos créditos anteriores a 11.03.2017, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Carta Constitucional. II.3 – MÉRITO II.3.1 – DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES E PRÊMIOS Afirmando-se admitido pela reclamada como “Vendedor Interno” em 01.02.2017, o autor conta que, à época da propositura da demanda (em 11.03.2022) encontrar-se-ia com o contrato de trabalho ativo, recebendo a média salarial mensal de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), composta por comissões, prêmios, repouso semanal remunerado. Assevera a inicial que as comissões e os prêmios eram quitados em valores inferiores aos devidos no tocante aos produtos e serviços comercializados. Demais disso, relata que, em virtude de cancelamentos ou não faturamento de vendas, bem como devoluções e trocas de produtos, haveria estorno dos valores das comissões e, por conseguinte dos prêmios. Aponta cancelamento, por culpa da ré, na média de 30% dos bens comercializados e 50% dos serviços. No que tange às comissões e prêmios incidentes sobre os produtos e serviços adquiridos a prazo, que corresponderiam a cerca de 80% das transações, o demandante salienta que o valor da taxa de administração e dos encargos financeiros, no caso de operação mediante cartão de crédito, não integrava a base de cálculo das comissões e prêmios. No que tange às vendas “on-line”, assegura que também haveria pagamento a menor das comissões e prêmios em cerca de 30%, em razão da expiração do “link” inicial para concretização da transação; da alteração da forma de pagamento ou em razão de dificuldades de ordem técnica com o “link” inicial; suspeita de fraude na operação, o que geraria também novo “link” para a operação comercial, eventualmente finalizada por outro trabalhador. Especificamente acerca da parcela “prêmio pela superação da meta monetária”, aponta adimplemento a menor, em valores estipulados em 20% (setor de móveis e portáteis) e 40% demais setores.
Imputa tal diferença na alteração unilateral pela ré das metas, na mudança do empregado para setor em que não aplicável a premiação ou por mero pagamento a menor. Já no que atine ao “prêmio pelo alcance de metas de venda ‘on-line’”, com pagamento fixo a partir de R$800,00 (oitocentos reais) e acréscimos em decorrência do desempenho nas vendas “on-line”, indica que também havia adimplemento minorado, seja pelas intercorrências mencionadas quanto às operações virtuais, seja por repassar a operação ao gerente-geral da loja ou, por fim, por motivos não esclarecidos. Além disso, salienta que a realização de tarefas periféricas à venda eram óbice ao atingimento das metas e de maior quantitativo nas vendas. Assim, vindica a condenação da demandada ao pagamento de diferenças de comissões e prêmios nos termos acima expostos, bem como parcelas consectárias. Em defesa, a acionada, primeiramente, ressalta a transparência do seu sistema de acompanhamento das comissões e prêmios, alcunhado “PRWEB”. Além disso, impugna a alegação de prejuízo remuneratório de 30% advindo das alegadas transações não concretizadas. Acrescenta que os vendedores perceberiam indistintamente suas comissões devidas com a transação, independentemente de eventual inadimplemento por parte do consumidor. Demais disso, pontua que estornos realizados por clientes não geravam o pagamento de comissões e prêmios, consoante previsão contratual, sendo certo que tal não se confundiria com casos de inadimplemento por parte do cliente. Pontua que a troca de produtos não importava estorno de comissões ou prêmios, visto que a era realizada pelo próprio empregado que efetuou a venda original, o que lhe possibilitaria aumentar o valor base da comissão com a oferta de produto ou serviço mais caro. Argumenta que, conquanto a troca fosse realizada por outro empregado, ainda assim não haveria prejuízo à parte autora, visto que também teria recebido comissões e prêmios em situações semelhantes. Outrossim, destaca que todas os percentuais de comissões e prêmios eram devidamente regulamentados conforme a norma empresarial, da qual os empregados têm pleno conhecimento, sendo certo que podem acompanhar o extrato de vendas e comissões pelos sistemas da empresa. No tocante às vendas a prazo, destaca que apenas os juros incidentes sobre as transações mediante financiamento não integrariam a base de cálculo das comissões e prêmios. Demais disso, pondera que os extratos de venda apenas passaram a diferenciar as vendas financiadas (“VF”) das vendas à vista (“VV”) – as quais incluem aquelas mediante cartão de crédito. Refuta ainda as alegações de diferenças oriundas das compras “on-line”, alegando que não enviaria “links” diretamente a clientes, mas apenas os empregados vendedores teriam tal incumbência. Ainda acerca da venda “on-line”, salienta, em síntese, que o aperfeiçoamento da venda nessa hipótese ocorre quando o cliente efetivamente efetua o pagamento por meio do “link” gerado, cenário em que o vendedor recebe a respectiva comissão. Além disso, rechaça a afirmação obreira no tocante à “venda” de cartões de crédito, ressaltando que tal apenas seria modalidade de pagamento oferecida pela ré. Em síntese, nega a existência de qualquer diferença a título de comissões, prêmios e parcelas consectárias. Traçados os contornos da controvérsia, ao deslinde. Verifica-se, de plano, que incontroverso que as comissões e prêmios eram estornados em casos de vendas não fraturadas, canceladas e objeto de troca; bem como que as comissões e os prêmios eram sempre quitados sobre o preço à vista, mesmo em caso de parcelamento. Como de sabença, comissões são a modalidade de salário em que a contraprestação é calculada consoante a realização de tarefas pelo empregado, não se considerando o tempo dispendido no labor. Pois bem, tem-se que, à luz do artigo 466 do Diploma Consolidado, as comissões são devidas ao empregado “depois de ultimada a transação a que se referem”. A acepção da ultimação da transação tem que ser aferida no diapasão do artigo 2º da CLT, segundo o qual é do empregador os riscos da atividade econômica explorada. Nesse sentido, o Precedente Normativo nº 97 do C.
TST: “Nº 97 PROIBIÇÃO DE ESTORNO DE COMISSÕES (positivo) Ressalvada a hipótese prevista no art. 7º da Lei nº 3207/1957, fica vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado, incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação de venda." O C.
TST, posteriormente, colocou uma pá de cal sobre a controvérsia em questão ao julgar o RRAg 11110-03.2023.5.03.0027, ocasião em que fixou a seguinte tese vinculante, “in verbis”: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.” Por conseguinte, como ultimação da transação, deve-se entender o aperfeiçoamento da venda pelo empregado, sendo irrelevante, nesse particular, se a transação é depois desistida; se a mercadoria é devolvida ou trocada; ou se o cliente torna-se inadimplente. Na espécie, a reclamada anexou aos autos os relatórios de vendas de produtos e serviços que geraram as comissões e os prêmios auferidos pela reclamante, conforme ID b460e60, havendo registro dos estornos, malgrado em quantidade muito inferior à alegada na inicial. Tais relatórios contêm informações com riqueza de detalhes sobre as vendas efetuadas, sendo certo que não logrou o autor desconstituir a validade de tais documentos, mesmo porquanto não pugnou pela realização de perícia contábil. Inelutável, pois, que se condene a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões e prêmios (inclusive, o prêmio estímulo) sobre vendas estornadas, conforme valores constantes dos relatórios de ID b460e60, bem como as repercussões apenas das comissões (já que a natureza jurídica não salarial dos prêmios será a seguir abordada) sobre horas extras (pagas), repouso semanal remunerado, férias crescidas do terço constitucional, gratificação natalina e depósitos do FGTS. Outrossim, incontroverso que os juros cobrados em caso de venda financiada não integravam a base de cálculo das comissões e dos prêmios. Ocorre, contudo, que o artigo 2º, “caput”, da Lei nº 3.207/1957, acerca dos empregados vendedores, não diferencia preço à vista e preço a prazo para fins de composição da base de cálculo das comissões, de modo que não é dado à ré fazê-lo. Nesse sentido, aliás, enveredam as recentes decisões do C.
TST, “in verbis”: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
COMISSÕES.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
INCLUSÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DA VENDA A PRAZO.
POSSIBILIDADE.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência deste TST que, ao interpretar o disposto no artigo 2º da Lei 3.207/57, tem se posicionado no sentido de que a norma não faz qualquer distinção entre preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo das comissões sobre vendas, não havendo, pois, falar em restrição em relação à dedução de juros e multas, em caso de vendas parceladas ou financiadas.
Desse modo, o cálculo das comissões deve incidir sobre o valor final pago pelo cliente, exceto se o contrário houver sido pactuado entre as partes, o que não é o caso dos autos.
Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão.
Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-254-93.2020.5.23.0102, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/09/2023). "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 .
HORAS EXTRAS.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST.
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST.
Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada.
Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada.
Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ".
Agravo não provido.
AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 .
DIFERENÇAS DE COMISSÕES.
VENDAS PARCELADAS.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a prática do empregador de descontar dos valores das vendas os encargos da instituição financeira, denominada reversão, transfere para o empregado os riscos da atividade econômica, nos termos do artigo 2º da CLT.
Isso em razão da previsão contida na Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, e que assegura o direito à comissão avençada sobre as vendas que o vendedor realizar, não evidenciando qualquer distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo de comissões.
Nesse sentir, incide a Súmula nº 333 desta Corte como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada.
Agravo não provido" (Ag-RRAg-957-24.2020.5.10.0801, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/06/2023). No que tange ao tema ora abordado, o C.
TST também encerrou qualquer controvérsia ao apreciar o RRAg 11255-97.2021.5.03.0037, fixando a seguinte tese vinculante, “in verbis”: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário.” Na espécie, em consulta aos já mencionados relatórios, verifica-se que há discriminação das vendas eram realizadas por intermédio de financiamento, conforme indicadas pela sigla “VF”. Lado outro, esta Magistrada tem conhecimento de que, em virtude da apreciação de demandas análogas e com realidade fática muito semelhante, nos contratos de venda financiada pela ré, há aplicação de juros de 1,45% ao mês.
Tal cenário foi verificado em diversos processos (ações nº 0100713-14.2022.5.01.0501, 0100909-48.2022.5.01.0221, 0100435-76.2023.5.01.0501, 0100767-09.2020.5.01.0223, 0100650-86.2022.5.01.0501, por exemplo) em que a defesa vem instruída por excerto de contrato de venda financiada, no qual se pode verificar a aplicação de juros nos moldes mencionados. Assim, à luz do arcabouço probatório, julga-se parcialmente procedente a postulação de condenação da ré ao pagamento de diferenças de comissões e parcelas consectárias (horas extras pagas, repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina gratificação natalina, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa de 40%) e prêmios (sem reflexos, como se verá a seguir) com base nos juros cobrados nas vendas realizadas mediante financiamento, consoante os extratos de ID b460e60.
Deverão ser observados a média de 06 parcelas para cada venda e os juros mensais de 1,45%. Improcedente a postulação quanto às trocas, já que, conforme analisado em casos similares, o acionante era também beneficiado quando recebia comissões e prêmios relativos a produtos trocados que fossem originariamente vendidos por outros empregados. Tal foi, inclusive, mencionado no depoimento da testemunha convidada pelo reclamante, Sr.
Leandro Gomes da Silva, “in litteris”: “que quando alguém fazia uma troca de produto, a comissão normalmente era transferida para o vendedor que fez a troca; que isso acontecia com todo mundo; que se perdesse comissão por troca de um produto que vendeu, poderia ganhar comissão de outro colega se fizesse a troca;” Já que no que concerne às vendas “on-line”, incumbia à reclamante a prova de que os valores quitados a título de comissão foram realizados a menor – ônus do qual não se desincumbiu. Impende destacar ainda que, no tocante a tal modalidade de venda, com razão a ré ao destacar que o aperfeiçoamento da transação ocorre quando há o efetivo pagamento do produto/serviço pelo “link” e não por eventual “aceite” do cliente, dadas as peculiaridades de tal plataforma.
Improcedem, pois, diferenças no particular. Por fim, no que tange aos cartões oferecidos, primeiramente, há de se destacar que não estamos tratando de comercialização de produtos financeiros, mas, sim, de oferecimento de cartão da própria loja para utilização como método de pagamento para os produtos por ela comercializados.
Então, a rigor, não há aqui comercialização de produtos financeiros sobre os quais devesse incidir alguma comissão, até porquanto a aquisição dos cartões ocorre sem pagamento pelo cliente. Lado outro, as comissões oriundas dos pagamentos realizados mediante o cartão já constam dos relatórios acima mencionados, sendo certo que as diferenças atinentes aos encargos sobre as vendas a prazo também já foram parcialmente concedidas pelo Juízo. Com efeito, julga-se improcedente a pretensão atinente ao pagamento de comissões por oferecimento de cartão. Merece abordagem ainda a realização de tarefas tidas como periféricas à venda como óbices ao atingimento de metas e maior produtividade, de modo geral. Na espécie, verifica-se que a exordial indica as seguintes tarefas como estranhas à função de “Vendedor”: “recebimento de vendas, desbloqueio de cartão (atividades inerentes à função de caixa), ligação para o SAC dos fornecedores, decoração da loja, shopping de preços, limpeza de setor, precificação de mercadorias, cartazeamento, organização de loja, execução de treinamentos”. Entretanto, entende o Juízo, ao revés, que tais atividades guardam estreita relação com a venda dos produtos. Observa-se ainda que a CTPS (ID 55bfc8c) do autor encontra-se registrada na função de “Vendedor Interno”, com referência ao código 5211-10 da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Conforme consta da CBO, a função do autor possui a seguinte descrição: “5211-10 - Vendedor de comércio varejista Consultor de vendas, Operador de vendas (lojas), Vendedor - no comércio de mercadorias, Vendedor interno Descrição sumária: Vendem mercadorias em estabelecimentos do comércio varejista ou atacadista, auxiliando os clientes na escolha.
Controlam entrada e saída de mercadorias.
Promovem a venda de mercadorias, demonstrando seu funcionamento, oferecendo-as para degustação ou distribuindo amostras das mesmas.
Informam sobre suas qualidades e vantagens de aquisição.
Expõem mercadorias de forma atrativa, em pontos estratégicos de vendas, com etiquetas de preço.
Abastecem pontos de venda, gôndolas e balcões e atendem clientes em lojas e mercados.
Fazem inventário de mercadorias para reposição.
Elaboram relatórios de vendas, de promoções, de demonstrações e de pesquisa de preços.” A descrição da CBO apenas evidencia o que já é de todo óbvio: a função de vendedor possui outras atribuições que não apenas a venda em si.
Tal ocorre com toda e qualquer função.
Uma médica, além de atender pacientes, também precisa atualizar prontuários, participar de treinamentos, promove ação de prevenção de doenças, coordena programas em saúde, entre tantas outras tarefas que se comunicam com o núcleo principal de cada função. Com efeito, apenas se poderia vislumbrar, na hipótese, uma desnaturação da função de vendedor caso comprovado que o reclamante efetivamente permanecia majoritariamente desvirtuado da atividade de vendas, o que não parece ser o caso dos autos, já que a inicial é bastante extensa e detalhada nos diversos produtos que o autor venderia, em jornadas extensas.
Sequer há nos autos alegação de desvio ou acúmulo de funções, diga-se de passagem. Portanto, julga-se improcedente a pretensão de diferenças salariais (ou de comissões e prêmios), bem como parcelas consectárias com tal supedâneo. No mais, não se desincumbiu o reclamante do ônus de comprovar diferenças de comissões ou prêmios pelos demais fundamentos de sua pretensão, seja pelas incidências quanto à venda “on-line”, seja pela concreta alteração da meta mensal, ressaltando-se que a prova documental demonstra a meta de premiação, inclusive levando em consideração o setor de atuação do vendedor e o tipo de loja. No entanto, importa destacar, por oportuno, no tocante à metodologia da aferição dos prêmios (inclusive prêmio estímulo), que a consideração integral das vendas, conforme determinado acima, ocasiona tanto o atingimento das metas em mais meses, como a majoração da base de cálculo para os prêmios e os seus percentuais, o que deve ser verificado com base nos extratos e relatórios já mencionados. Resta apreciar a questão alusiva à natureza jurídica dos prêmios. Dos autos, verifica-se o reclamante recebia valores a título de prêmio apenas em parte dos meses, conforme contracheques de ID 404ce30. Lado outro, a Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017, quase majoritariamente aplicável ao contrato, alterou o Diploma Consolidado no tocante ao pagamento de prêmios. Consoante legislação anterior ao advento da Reforma Trabalhista, “prêmios ou bonificações são salários vinculados a fatores de ordem pessoal do trabalhador, como a economia de tempo, de matéria prima, a assiduidade, a eficiência, o rendimento”, conforme escólio de Amauri Mascaro do Nascimento (“O Salário no Direito do Trabalho”.
São Paulo, LTr 1975, p. 213). Ademais, cumpre lembrar que, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, a configuração da natureza salarial do prêmio dependia da habitualidade do pagamento. No caso dos autos, como visto, o pagamento da premiação não era habitual. Com a advento da Reforma Trabalhista, a acepção de “prêmio” passou a ser regida pelos seguintes termos, “in verbis”: “Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (...) § 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.” Infere-se, pois, que o legislador optou por desvincular a acepção de habitualidade do conceito de prêmio.
Ademais, vinculou tal parcela ao fato gerador de “desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”. O extrato com os prêmios (ID b460e60 – a partir de fls. 1278),
por outro lado, indica que a verba era concedida quando havia atingimento de metas de produtividade específicas, e não somente incidia a partir do simples aperfeiçoamento da venda. Imperioso, por conseguinte, que se julgue improcedente a postulação concernente à integração das parcelas “prêmio” (ou com nomenclaturas derivadas), ao salário para fins de pagamento de cálculo do repouso semanal remunerado, e, por conseguinte, os reflexos advindos da majoração do RSR sobre férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%. II.3.2 – DA INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES E PRÊMIOS QUITADOS PARA FINS DE CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E PARCELAS CONSECTÁRIAS Pontua o reclamante que, além das comissões incidentes sobre a venda de artigos, discriminadas nos contracheques meramente como “comissões”, também recebia um percentual pelos serviços oferecidos pela reclamada. Assevera que, malgrado as comissões possuíssem feição salarial, não teriam sido integralmente consideradas na base de cálculo do repouso semanal remunerado. Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento dos reflexos das comissões supracitadas sobre o repouso semanal remunerado, bem como os reflexos oriundos da majoração do RSR sobre férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e depósitos do FGTS. A defesa alega que o cálculo do repouso semanal remunerado teria observado a totalidade das comissões pagas durante a contratualidade. Pondera, contudo, que os prêmios possuem natureza indenizatória, de sorte que não há que se cogitar a incidência destes nos repousos semanais remunerados. No mais, pugna pela observância à Reforma Trabalhista, que supostamente teria alterado a natureza jurídica dos prêmios, dando-lhes feição não salarial. Traçados os contornos da controvérsia, ao deslinde. Primeiramente, impõe-se destacar que, tendo em vista que o reclamante era comissionista pura, o cálculo do repouso semanal remunerado deve ser realizado mediante a divisão das comissões pelo número de dias efetivamente laborados e, em seguida, multiplicando o produto pelo número de domingos e feriados do referido mês. Analisando-se os contracheques apresentados, verifica-se que tal metodologia não foi observada de modo escorreito na espécie. Como exemplo, observa-se o mês de fevereiro de 2018 (ID 404ce30 - fls. 1499), em que houve labor em 22 dias, ao passo que houve 08 dias sem trabalho, entre folgas compensatórias, domingos e feriados. Por seu turno, o contracheque do aludido mês (ID 404ce30 - fls. 1501) indica o pagamento do valor total de comissões no importe de R$1.373,60 (mil trezentos e setenta e três reais e sessenta centavos). No mesmo mês, houve o pagamento de R$270,23 (duzentos e setenta reais e vinte e três centavos), a título de descanso semanal remunerado – “DSR comissão”, quando devidos aproximadamente R$ R$498,40 (quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), conforme fórmula acima explanada. Forçoso, assim, que se julgue parcialmente procedente a pretensão quanto ao pagamento de diferenças pela integração da totalidade comissões quitadas sobre o repouso semanal remunerado, observando-se que o cálculo do repouso semanal remunerado deve ser realizado mediante a divisão das comissões pelo número de dias efetivamente laborados e, em seguida, multiplicando o produto pelo número de domingos e feriados do referido mês; e, por conseguinte, as repercussões da majoração do RSR sobre férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e depósitos do FGTS. Lado outro, no que concerne às parcelas quitadas sob a roupagem de prêmio, conforme visto no tópico anterior, possuíam natureza não salarial. Imperioso, por conseguinte, que se julgue improcedente a postulação concernente à integração das parcelas “prêmio” (ou com nomenclaturas derivadas), ao salário para fins de pagamento de cálculo do repouso semanal remunerado, e, por conseguinte, os reflexos advindos da majoração do RSR sobre férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e depósitos do FGTS. II.3.3 – DA JORNADA DE TRABALHO O autor aduz que cumpria os seguintes horários de trabalho, em regra: a) de segunda-feira a sábado, das 08h30min às 18h, sempre com 20 minutos de intervalo intrajornada; b) em média em 04 domingos por ano: das 08h30min às 15h, com 20 minutos de intervalo intrajornada; c) na semana que antecedia datas comemorativas como Dia dos Pais, Dia das Mães, Dia das Crianças, Dia dos Namorados, no “saldão” anual, bem como nas 02 semanas anteriores ao Natal: que elastecia a jornada habitual em 03 horas; d) em datas de Black Friday (de quinta-feira a domingo, no mês de novembro): das 05h30min/06h às 22h, com 20 minutos de intervalo intrajornada; e) de março de 2020 a abril de 2021, em regime de “home office”: das 07h às 22h/23h, com 20 minutos de intervalo intrajornada. Postula, portanto, o pagamento das horas de sobrelabor não recebidas, adicional noturno, inclusive pela supressão dos intervalos intrajornada e interjornada, com os adicionais convencionais, e parcelas consectárias. Vindica a condenação da ré ao pagamento em dobro pelo labor em domingos não compensados. Ademais, ressalta a inidoneidade dos controles de ponto e a invalidade dos regimes de compensação de jornada. Pugna pelo reconhecimento da inaplicabilidade da Súmula nº 340 do C.
TST, tendo em vista que havia realização de outras tarefas periféricas. Por seu turno, a reclamada contesta, afirmando, em suma, que os controles de jornada seriam fidedignos, conforme já aferido em diversos processos, inclusive mediante inspeção judicial. Destaca que o reclamante, em regra, trabalhava conforme os limites constitucionais de jornada, sendo certo que as horas extras eventualmente prestadas eram compensadas na forma da norma coletiva ou quitadas. Aduz que havia respeito aos intervalos intrajornadas e interjornadas. Invoca, no mais, a aplicabilidade da Súmula nº 340 do C.
TST ao caso concreto. À decisão. Em princípio, o encargo processual de comprovar o labor em sobrejornada incumbe ao trabalhador, porquanto fato constitutivo do direito postulado, com fulcro nos artigos 818, I, do Diploma Consolidado. Entrementes, a empresa que possui mais de 20 (vinte) empregados tem a obrigação de anotar a hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, a teor do artigo 74, §2º, da CLT, conforme redação vigente à época do contrato, de modo que a ausência de apresentação injustificada dos controles de frequência enseja presunção relativa de veracidade da jornada indicada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário, ao passo que os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, reativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir, à luz da Súmula 338 da Corte Superior Trabalhista. Nesse passo, impende-se pontuar que esta Magistrada, entende pela ausência de utilidade probatória do relatório de utilização do vale-transporte no caso em apreço, com a devida vênia a entendimentos divergentes. O dever legal do empregador é, como dito acima, a apresentação dos controles de jornada. Lado outro, é de conhecimento notório que a utilização do vale-transporte, na prática, não é restrita aos trajetos de ida e volta ao trabalho.
Na realidade brasileira, o benefício é, muitas vezes, compartilhado por outros membros da família do empregado. Além disso, o extrato evidentemente ignora caso o trabalhador, antes ou após a sua jornada, opte, por exemplo, por fazer um curso ou atividade próximo ao local de trabalho. Por fim, tampouco comunga o Juízo no tocante à eficácia, na espécie, da realização de inspeção judicial para comprovação de jornada ou de validade de ponto. Em primeiro lugar, porquanto a programada visita do Magistrado já teria o condão de eliminar qualquer elemento surpresa que propiciasse uma colheita de prova “in loco” quanto a fraudes no registro de ponto. Em segundo lugar, tem-se que questão controvertida, como nos ensina o cotidiano judicante, reside principalmente na dinâmica em que são feitas as marcações de jornada, e não na lisura técnica do sistema em si. Ainda que o sistema apresente eventuais falhas por problemas técnicos ou por violabilidade das informações registradas – o que, sim, poderia, excepcionalmente, ser objeto de perícia –, o que se verifica, na prática, é o registro do ponto de forma não coincidente com a efetiva jornada cumprida.
Simples assim. O imbróglio sobre as diferentes atas oriundas de outros processos também não se revela, no sentir do Juízo, de relevância prática.
Ainda que se adentre em digressão acerca da validade da prova emprestada quando há desacordo entre os litigantes, o que se tem, “in casu”, é cada parte arregimentando casos concretos de outros trabalhadores que melhor amoldem-se a seus interesses.
Torna-se realmente dificultoso para o Juízo aferir, nesse cenário processual “emprestado” amplíssimo, por assim dizer, onde estaria a verdade. Tal evidencia-se ainda mais estéril se considerado que estes mesmos autos, relativos ao contrato de trabalho ora em apreço, possui documentação sobre a jornada e foram ouvidos os depoimentos pessoais e as testemunhas indicadas pelas partes. Por fim, para encerrar a questão, tem-se que as partes declararam que não pretendiam a produção de novas provas ao fim da audiência em que ouvidas as testemunhas, de modo que sepultado qualquer imbróglio no tocante à produção de provas atípicas e excepcionais acerca da jornada de trabalho. Como dito, a análise da jornada levará em consideração os controles de ponto – e sua aptidão probatória – e a prova oral, suficiente aos deslinde. Por sua vez, a demandada adunou aos autos os controles de jornada (ID de3e508), sendo certo que tais documentos indicam uma quantidade bastante significativa de registros com irrisórias variações ou mesmo britânicos. À guisa de exemplificação, tem-se os diversos apontamentos de entrada às 10h e horários muito aproximados, bem como de saída com variação irrisória, entre 19h02min e 19h10min, no período entre 16.06.2017 e 15.07.2017 (ID de3e508 – fls. 449). A irrisória variação nas marcações repete-se durante considerável parte do contrato, como entre 16.08.2017 e 15.09.2017 (ID de3e508 – fls. 453). Chama especial atenção do Juízo a marcação de jornada (ID de3e508 – fls. 457/458) a bastante exígua jornada no mês de novembro de 2017, conhecidamente de grande movimento no comércio por conta do evento Black Friday, mas com registro de entrada por volta das 10h e saída em torno das 19h. O padrão da pequena variação de registro e com jornadas relativamente diminutas em períodos de maior movimento no comércio decerto dão azo à inferência de que os controles de jornada não ostentam boa aparência, não se prestando ao fim colimado. Não bastasse isso, a própria réplica (ID cd6f34a) já é bastante detalhada na análise de descumprimento do intervalo interjornada em determinados dias, de desacertos quanto à apuração das horas laboradas e no que tange à ausência de concessão escorreita do repouso semanal remunerado. Portanto, a ré atraiu para si o encargo de comprovar as alegações fáticas de sua defesa. Recorre-se à prova oral. Sobre a jornada praticada, conforme a transcrição de I -
04/08/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
04/08/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LEONARDO DE SOUZA
-
04/08/2025 12:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
04/08/2025 12:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE LEONARDO DE SOUZA
-
04/08/2025 12:12
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE LEONARDO DE SOUZA
-
04/08/2025 10:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
28/07/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LEONARDO DE SOUZA
-
25/07/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
25/07/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
24/07/2025 20:47
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
24/07/2025 20:47
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LEONARDO DE SOUZA
-
24/07/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 20:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
-
24/07/2025 20:38
Convertido o julgamento em diligência
-
06/06/2025 08:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
-
06/06/2025 01:01
Decorrido o prazo de JOSE LEONARDO DE SOUZA em 05/06/2025
-
05/06/2025 20:53
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/06/2025 20:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/05/2025 11:53
Juntada a petição de Manifestação
-
24/05/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LEONARDO DE SOUZA
-
22/05/2025 16:05
Audiência de instrução realizada (22/05/2025 11:20 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
19/05/2025 08:12
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2025 07:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/02/2025 14:05
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
15/08/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
14/08/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
14/08/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LEONARDO DE SOUZA
-
14/08/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
14/08/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LEONARDO DE SOUZA
-
13/08/2024 14:18
Audiência de instrução designada (22/05/2025 11:20 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
09/08/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
25/07/2024 10:31
Recebidos os autos para prosseguir
-
12/03/2024 21:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
02/03/2024 00:28
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:37
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/02/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
-
20/02/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
-
17/02/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
17/02/2024 09:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE LEONARDO DE SOUZA sem efeito suspensivo
-
16/02/2024 15:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
02/02/2024 01:13
Decorrido o prazo de Via S.A em 01/02/2024
-
01/02/2024 19:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
16/01/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
16/01/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
15/01/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
15/01/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LEONARDO DE SOUZA
-
15/01/2024 15:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE LEONARDO DE SOUZA
-
15/01/2024 12:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
-
15/01/2024 12:16
Encerrada a conclusão
-
15/01/2024 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
-
15/01/2024 11:52
Encerrada a conclusão
-
11/01/2024 11:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
-
20/12/2023 00:11
Decorrido o prazo de Via S.A em 19/12/2023
-
14/12/2023 12:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
06/12/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2023
-
06/12/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
-
06/12/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2023
-
06/12/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
-
05/12/2023 14:45
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
05/12/2023 14:45
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LEONARDO DE SOUZA
-
05/12/2023 14:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10.369,41
-
05/12/2023 14:44
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE LEONARDO DE SOUZA
-
05/12/2023 14:44
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOSE LEONARDO DE SOUZA
-
05/12/2023 14:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
-
05/12/2023 00:22
Decorrido o prazo de Via S.A em 04/12/2023
-
05/12/2023 00:22
Decorrido o prazo de JOSE LEONARDO DE SOUZA em 04/12/2023
-
01/12/2023 16:21
Juntada a petição de Razões Finais
-
01/12/2023 16:00
Juntada a petição de Manifestação
-
01/12/2023 00:07
Decorrido o prazo de SINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE PASS DE B MANSA E V RED em 30/11/2023
-
25/11/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
-
25/11/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
-
25/11/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 08:13
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
24/11/2023 08:13
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LEONARDO DE SOUZA
-
24/11/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 08:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
-
22/11/2023 15:41
Juntada a petição de Manifestação
-
20/11/2023 18:35
Juntada a petição de Manifestação
-
16/11/2023 22:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/11/2023 17:56
Juntada a petição de Manifestação
-
09/11/2023 15:32
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2023 19:44
Juntada a petição de Manifestação
-
03/11/2023 18:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/11/2023 18:06
Expedido(a) mandado a(o) SINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE PASS DE B MANSA E V RED
-
03/11/2023 16:34
Expedido(a) ofício a(o) SINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE PASS DE B MANSA E V RED
-
31/10/2023 14:59
Audiência de instrução por videoconferência realizada (31/10/2023 11:45 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
30/10/2023 15:19
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2023 14:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (31/10/2023 11:45 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
07/03/2023 14:55
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/03/2023 13:45 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
06/03/2023 12:50
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2023 00:16
Decorrido o prazo de Via S.A em 23/02/2023
-
24/02/2023 00:16
Decorrido o prazo de JOSE LEONARDO DE SOUZA em 23/02/2023
-
24/02/2023 00:16
Decorrido o prazo de Via S.A em 23/02/2023
-
24/02/2023 00:16
Decorrido o prazo de JOSE LEONARDO DE SOUZA em 23/02/2023
-
09/02/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2023
-
09/02/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2023
-
09/02/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 09:50
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
07/02/2023 09:50
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LEONARDO DE SOUZA
-
07/02/2023 09:50
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
07/02/2023 09:50
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LEONARDO DE SOUZA
-
06/02/2023 16:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/03/2023 13:45 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
06/02/2023 16:07
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (01/03/2023 11:45 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
28/01/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
28/01/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
28/01/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 20:16
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
26/01/2023 20:16
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LEONARDO DE SOUZA
-
26/01/2023 20:15
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
26/01/2023 20:15
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LEONARDO DE SOUZA
-
22/08/2022 18:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/03/2023 11:45 Sala de Audiências Virtuais NOVA - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
20/08/2022 00:15
Decorrido o prazo de Via S.A em 19/08/2022
-
20/08/2022 00:15
Decorrido o prazo de JOSE LEONARDO DE SOUZA em 19/08/2022
-
16/08/2022 12:39
Juntada a petição de Manifestação (manifestacaojoseleonardodesouza_1)
-
12/08/2022 13:48
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Modalidade Audiência Reclamante)
-
10/08/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2022
-
10/08/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2022
-
10/08/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 00:23
Decorrido o prazo de Via S.A em 08/08/2022
-
09/08/2022 00:23
Decorrido o prazo de JOSE LEONARDO DE SOUZA em 08/08/2022
-
08/08/2022 21:38
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
08/08/2022 21:38
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LEONARDO DE SOUZA
-
08/08/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 20:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
-
08/08/2022 17:06
Juntada a petição de Manifestação (indicacao-de-prova-4499860-1656367296_1659983324.pdf)
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05/08/2022 09:17
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Reclamante)
-
30/07/2022 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2022
-
30/07/2022 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2022 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2022
-
30/07/2022 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 15:17
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
29/07/2022 15:17
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LEONARDO DE SOUZA
-
29/07/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MUNIZ VANONI
-
25/07/2022 13:07
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
08/07/2022 00:09
Decorrido o prazo de Via S.A em 07/07/2022
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07/07/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2022
-
07/07/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 10:15
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LEONARDO DE SOUZA
-
05/07/2022 14:55
Juntada a petição de Contestação (1-contestacao_1.pdf)
-
30/06/2022 10:07
Juntada a petição de Manifestação (indicacaodeprova_1)
-
14/06/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2022
-
14/06/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2022
-
14/06/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 09:38
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
13/06/2022 09:38
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LEONARDO DE SOUZA
-
13/06/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 20:19
Audiência una por videoconferência cancelada (22/08/2022 12:30 Sala de Audiências Virtuais NOVA - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
10/06/2022 20:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MUNIZ VANONI
-
08/06/2022 16:36
Juntada a petição de Manifestação (joseimpugnacaojuizodigital_1)
-
02/06/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2022
-
02/06/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2022
-
02/06/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 15:48
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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01/06/2022 15:48
Expedido(a) notificação a(o) JOSE LEONARDO DE SOUZA
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01/06/2022 15:48
Expedido(a) notificação a(o) VIA S.A
-
04/05/2022 15:37
Audiência una por videoconferência designada (22/08/2022 12:30 Sala de Audiências Virtuais NOVA - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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04/05/2022 15:37
Audiência una por videoconferência cancelada (22/08/2022 09:45 Sala de Audiências Virtuais NOVA - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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31/03/2022 17:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (protocolo-carol-habilitacao-2539063_1.pdf)
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31/03/2022 17:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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11/03/2022 13:46
Audiência una por videoconferência designada (22/08/2022 09:45 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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11/03/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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