TRT1 - 0101019-66.2025.5.01.0019
1ª instância - Rio de Janeiro - 19ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:08
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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11/09/2025 11:08
Iniciada a liquidação
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11/09/2025 11:04
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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11/09/2025 11:04
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANO ALMEIDA JESUS DOS SANTOS
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11/09/2025 11:04
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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11/09/2025 11:04
Audiência una realizada (11/09/2025 09:00 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/09/2025 09:40
Juntada a petição de Contestação
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10/09/2025 12:41
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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10/09/2025 09:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/08/2025 00:53
Decorrido o prazo de ADRIANO ALMEIDA JESUS DOS SANTOS em 15/08/2025
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14/08/2025 13:33
Expedido(a) notificação a(o) MIA RESTAURANTE LTDA
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14/08/2025 13:33
Expedido(a) notificação a(o) MIAMI SERVICOS GASTRONOMICOS E RESTAURANTE LTDA
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14/08/2025 13:33
Expedido(a) notificação a(o) IAHIA RESTAURANTE ALIMENTOS LTDA
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08/08/2025 11:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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08/08/2025 10:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 10:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5b4689 proferido nos autos.
Visto, etc.
A parte autora requereu a adoção do juízo 100% digital.
Independentemente da resposta do réu quanto a esta escolha, as audiências, neste procedimento, não se realizarão de forma telepresencial, pelas razões a seguir expostas. O CNJ, no Ato nº 345/2020, art. 5º, prevê que: “As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência”.
O Ato n° 354/2020, do CNJ, art. 2º, I, assim define a videoconferência: “comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias;” (grifei).
Por sua vez, a E.
Corregedoria deste Regional, no Provimento CR n° 2/2023, a fim de preservar o acesso à justiça, prevê, em seu artigo 5º, que: “A parte que residir distante da sede do juízo poderá requerer que seu depoimento pessoal ou interrogatório seja colhido por videoconferência,na sede do foro de seu domicílio.”. Portanto, como se percebe da normatização própria, não há, no juízo 100% digital, previsão para a realização de audiência telepresencial, assim consideradas aquelas “realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias.” - grifei - (Ato n° 354/2020, do CNJ, art. 2º, II).
No tocante à videoconferência, prevê o art. 5º, § 1º, do Provimento CR 2/2023 deste Regional, que o requerimento para realização de videoconferência, “deverá ser apresentado ao juiz da causa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para a audiência, a fim de que o ato seja viabilizado tecnicamente.”. Ocorre que, diante da brevidade de marcação das pautas neste juízo, o prazo acima referido não permitirá que a videoconferência de qualquer das partes ocorra antes da audiência a ser designada neste processo.
Ante ao exposto, a audiência realizar-se-á de forma presencial.
Inclua-se o processo em pauta presencial.
Cientifiquem-se as partes, sendo o réu para apresentar defesa e documentos (CLT, arts 774 e 847) até a realização da audiência.
Prova documental preclusa com a Inicial (art. 787 da CLT) e Defesa (CLT, art. 845), salvo fato novo.
Havendo necessidade de produção de prova testemunhal, observar-se-á a intimação das testemunhas pelos advogados, na forma e com as cominações do art. 455 e parágrafos do CPC, salvo quanto ao procedimento sumaríssimo, que deverá observar o artigo 852-H, da CLT.
A qualquer tempo as partes poderão conciliar, submetendo a transação a este juízo, por petição conjunta, subscrita pelos advogados e pelas partes, sem necessidade de realização de audiência para homologação do acordo.
Fica dispensada a assinatura das partes na transação submetida à homologação do juízo, na hipótese de ambos os advogados, subscritores do acordo, ostentarem instrumento de mandato com poderes expressos para transacionar, receber, dar quitação, renunciar ao direito objeto do litígio, desistir da demanda e reconhecer a procedência do pedido.
Caso a notificação seja realizada por meio eletrônico, a parte notificada deverá observar o disposto no art. 246 do CPC em sua integralidade, inclusive, se for o caso, apresentando justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da notificação. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de agosto de 2025.
MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO ALMEIDA JESUS DOS SANTOS -
05/08/2025 12:40
Expedido(a) notificação a(o) MIA RESTAURANTE LTDA
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05/08/2025 12:40
Expedido(a) notificação a(o) MIAMI SERVICOS GASTRONOMICOS E RESTAURANTE LTDA
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05/08/2025 12:40
Expedido(a) notificação a(o) IAHIA RESTAURANTE ALIMENTOS LTDA
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05/08/2025 12:40
Expedido(a) notificação a(o) ADRIANO ALMEIDA JESUS DOS SANTOS
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05/08/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO ALMEIDA JESUS DOS SANTOS
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05/08/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 06:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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01/08/2025 00:15
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 00:15
Audiência una designada (11/09/2025 09:00 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/08/2025 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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