TRT1 - 0100556-60.2023.5.01.0063
1ª instância - Rio de Janeiro - 63ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf08b72 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial ROT 0100556-60.2023.5.01.0063 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB LUIZ HENRIQUE GONCALVES XAVIER ALVES (SP443611) Recorrente: Advogado(s): 2.
ANA MARIA VIEGAS DE MIRANDA BASTOS ALEXANDRE MATZENBACHER (RJ189230) Recorrido: Advogado(s): ANA MARIA VIEGAS DE MIRANDA BASTOS ALEXANDRE MATZENBACHER (RJ189230) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA ALAN LUIS CAMPOS DA COSTA (RJ100166) ANTONIO MARCOS MORAES RIBEIRO (RJ115917) JUVENAL WIDTBERTO TASCA LARRE (RJ250405) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB LUIZ HENRIQUE GONCALVES XAVIER ALVES (SP443611) RECURSO DE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/08/2025 - Id ; recurso apresentado em 06/08/2025 - Id ).
Representação processual regular (Id b7b28a5).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que os temas mencionados acima foram julgados em estrita conformidade com a(s) tese(s) firmada(s) pela C.
Corte (Tese de nº 21), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular.
Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º; artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Consignou o v. acórdão hostilizado, in verbis: "(...) A par de inconstitucional, o art. 791-A, § 4º, da CLT seria inconvencional, caso não lhe fosse conferido interpretação conforme as normas internacionais.
Isso porque a condenação de trabalhador em situação de miserabilidade jurídica ao pagamento de despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, em caso de sucumbência, configura barreira intransponível ao acesso à justiça, violando os direitos e garantias judiciais e de proteção previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos (artigos 8.1, 8.2, 25.2.b e 25.2.c), normas com hierarquia superior por integrarem o núcleo dos direitos humanos, conforme reiterada jurisprudência desta Turma (v.g.
RO 0100321-22.2018.5.01.0014, Rel.
Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, 7ª Turma, publicado em 30/10/2019).
Sendo assim, dou provimento ao recurso da parte autora para excluir a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da ré, pois beneficiária da justiça gratuita.(...)" (g.n.) No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
Dou seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista.
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. RECURSO DE: ANA MARIA VIEGAS DE MIRANDA BASTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/08/2025 - Id 53881ae; recurso apresentado em 20/08/2025 - Id 2cc653f).
Representação processual regular (Id edde1a9 ).
Preparo dispensado, ante a gratuidade de justiça concedida. (Id 162cc98). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de cumprir o inciso IV acima destacado.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item VI da Súmula nº 102 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso I do artigo 5º; caput do artigo 7º; inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A discussão acerca do exercício de cargo de confiança bancário é insuscetível de exame mediante recurso de revista, porque depende, no caso dos autos, de análise do conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST).
Nesse sentido, dispõe a Súmula 102, I, do TST, o que inviabiliza o processamento do apelo. (art. 896, § 7º da CLT c/c a Súmula 333 do TST).
Dessa forma, torna-se incabível a análise das violações, contrariedades e divergências jurisprudenciais apresentadas. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (bfcl) RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB - ANA MARIA VIEGAS DE MIRANDA BASTOS -
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100556-60.2023.5.01.0063 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: ANA MARIA VIEGAS DE MIRANDA BASTOS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer os Embargos de Declaração opostos pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA VIEGAS DE MIRANDA BASTOS -
25/02/2025 11:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/02/2025 17:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/02/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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07/02/2025 12:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANA MARIA VIEGAS DE MIRANDA BASTOS sem efeito suspensivo
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07/02/2025 08:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA AZEREDO MIRANDA
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07/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025
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06/02/2025 20:04
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 19:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/02/2025 19:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/01/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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15/01/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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14/01/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA VIEGAS DE MIRANDA BASTOS
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14/01/2025 14:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANA MARIA VIEGAS DE MIRANDA BASTOS
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29/11/2024 09:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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28/11/2024 17:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/11/2024 16:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/11/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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14/11/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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13/11/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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13/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2024
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05/11/2024 18:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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25/10/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA VIEGAS DE MIRANDA BASTOS
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25/10/2024 13:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 12.515,64
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25/10/2024 13:45
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA MARIA VIEGAS DE MIRANDA BASTOS
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25/10/2024 13:45
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ANA MARIA VIEGAS DE MIRANDA BASTOS
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09/09/2024 12:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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28/08/2024 19:58
Juntada a petição de Razões Finais
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15/08/2024 15:46
Audiência de instrução realizada (14/08/2024 11:30 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/08/2024 19:18
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2024 11:32
Juntada a petição de Manifestação
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26/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de ROBERTO NOCERINO em 25/04/2024
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26/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de JULIA INES PIRES em 25/04/2024
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26/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de FLAVIA ALESSANDRA DA SILVA JORDAO em 25/04/2024
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08/04/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO NOCERINO
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08/04/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) JULIA INES PIRES
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08/04/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA ALESSANDRA DA SILVA JORDAO
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22/03/2024 15:09
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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22/03/2024 15:07
Juntada a petição de Impugnação
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13/03/2024 12:35
Audiência de instrução designada (14/08/2024 11:30 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/03/2024 13:21
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/03/2024 09:20 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/03/2024 08:15
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2024 16:03
Juntada a petição de Contestação
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11/03/2024 11:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/03/2024 11:45
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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06/02/2024 00:34
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2024
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06/02/2024 00:34
Decorrido o prazo de ANA MARIA VIEGAS DE MIRANDA BASTOS em 05/02/2024
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18/01/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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18/01/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
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17/01/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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17/01/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA VIEGAS DE MIRANDA BASTOS
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16/01/2024 14:07
Audiência inicial por videoconferência designada (12/03/2024 09:20 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/01/2024 14:07
Audiência una por videoconferência cancelada (19/03/2024 11:20 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2023
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29/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de ANA MARIA VIEGAS DE MIRANDA BASTOS em 28/09/2023
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18/09/2023 13:40
Expedido(a) notificação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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14/09/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2023
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14/09/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 15:52
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA VIEGAS DE MIRANDA BASTOS
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13/09/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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13/09/2023 13:29
Encerrada a conclusão
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13/09/2023 13:28
Audiência una por videoconferência designada (19/03/2024 11:20 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/09/2023 13:28
Audiência una cancelada (19/03/2024 11:20 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/08/2023 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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26/08/2023 00:06
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2023
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09/08/2023 17:11
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2023 15:30
Expedido(a) notificação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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08/08/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
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08/08/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 08:14
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA VIEGAS DE MIRANDA BASTOS
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07/08/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2023 01:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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06/08/2023 01:24
Audiência una designada (19/03/2024 11:20 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/08/2023 11:49
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
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01/08/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 08:08
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA VIEGAS DE MIRANDA BASTOS
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31/07/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 03:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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26/07/2023 17:08
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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25/07/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2023
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25/07/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 09:00
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA VIEGAS DE MIRANDA BASTOS
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24/07/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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14/07/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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