TRT1 - 0100584-87.2025.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/09/2025 10:17
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
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14/08/2025 11:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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14/08/2025 11:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de MARIA ALDENI MESQUITA BARBOSA em 12/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8419bbd proferida nos autos.
Vistos, etc. 1- Deixo de receber o agravo #id:06582a7, ante a natureza interlocutória da decisão #id:8921209, conforme entendimento pacífico do C.
TST e nos termos da Súmula 34 deste Regional e na forma do § 1º do artigo 893 da CLT e da Súmula 214 do C.
TST. 2- Prossiga-se, de imediato, nos termos do item 2 de #id:8921209.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS -
12/08/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
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12/08/2025 12:48
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
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12/08/2025 12:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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12/08/2025 12:39
Iniciada a execução
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11/08/2025 12:04
Juntada a petição de Agravo de Petição
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11/08/2025 11:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/08/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8921209 proferida nos autos.
Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade de Id. 6e35b1c, em que a executada pretende a sua equiparação à Fazenda Pública, para fins de aplicação dos artigos 535 do CPC e 100 da CRFB/1988.
A excepta contestou no Id. 50b89dd.
Sem razão a excipiente.
Tendo em vista que a embargante possui natureza jurídica da sociedade de economia mista, não lhe cabe a equiparação à fazenda pública.
Ainda que a ré tenha como acionista majoritária o Estado do Rio de Janeiro, a escolha pela forma da sua constituição (sociedade de economia mista), o seu objeto social e a execução de atividades em regime de concorrência a identificam com as empresas privadas, não havendo como se deferir apenas os privilégios da Fazenda Pública até porque tal extensão deve ser sempre excepcional.
Nesse sentido, temos os seguintes arestos deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
RIOTRILHOS .
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Trata-se de sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, prestadora de serviço público com intuito lucrativo.
Dessa forma, em razão de estar submetida ao regime jurídico próprio das empresas privadas, segundo disposto no art . 173, § 1º, II da CFRB, à entidade não se estendem os privilégios conferidos à Fazenda Pública.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
A execução é promovida em conformidade com os interesses do credor, notadamente quando este possui créditos do gênero alimentar, inclusive com preferência reconhecida pelo ordenamento pátrio, nos moldes do art. 797 do CPC/2015 .
Agravo de petição do segundo réu parcialmente conhecido e não provido. (TRT-1 - Agravo de Petição: 01534008419995010044, Relator.: SAYONARA GRILLO COUTINHO, Data de Julgamento: 17/04/2024, Sétima Turma, Data de Publicação: DEJT) RIOTRILHOS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO .
Em se tratando de Sociedade de Economia Mista que exerce atividade econômica, a RIOTRILHOS está sujeita às regras do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, devendo receber o mesmo tratamento conferido às empresas privadas, mesmo possuindo como atividade primordial a prestação de serviço público (planejar, projetar e fiscalizar a construção e implantação de sistemas de transporte sobre trilhos ou guiados no Estado do Rio de Janeiro).
Ademais, embora sua atividade principal seja exercida em caráter de exclusividade, ela explora atividade econômica.
Agravo de petição do autor a que se nega provimento. (TRT-1 - Agravo de Petição: 01006529020225010037, Relator.: GUSTAVO TADEU ALKMIM, Data de Julgamento: 07/05/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT) AGRAVO DE PETIÇÃO.
RIOTRILHOS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
Sendo a executada RIOTRILHOS uma sociedade de economia mista, de capital fechado, integrante da Administração Pública Indireta do Estado do Rio de Janeiro, com personalidade jurídica de direito privado, no exercício de atividade econômica em regime concorrencial com a iniciativa privada, não goza das prerrogativas inerentes da Fazenda Pública, tais como isenção do depósito recursal e custas, prazo em dobro para recorrer, regime de execução por precatório e a taxa de juros prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRT-1 - AP: 0100244-90.2022.5.01.0040 RJ, Relator: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO, Data de Julgamento: 28/11/2023, Sexta Turma, Data de Publicação: 01/12/2023) RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
RIOTRILHOS.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
DESCABIMENTO.
A RIOTRILHOS é uma sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com intuito lucrativo, conforme se depreende do seu estatuto social.
Desse modo, a Agravada não se equipara à Fazenda Pública, porque exerce atividade econômica lucrativa, estando submetida ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art.173, §1º, II, da CF/88. (TRT-1 - AP: 0102600-66.1996.5.01.0041 RJ, Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA, Data de Julgamento: 03/07/2023, Sexta Turma, Data de Publicação: 04/08/2023) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO.
RIO TRILHOS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA .
INAPLICABILIDADE.
As prerrogativas inerentes à Fazenda Pública abrangem, apenas, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, não incluindo sociedade de economia mista, integrante da Administração Pública Indireta, eis que se encontra submetida ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal.
Agravo a que se nega provimento. (TRT-1 - Agravo de Petição: 01002963720205010079, Relator.: ANTONIO PAES ARAUJO, Data de Julgamento: 29/11/2023, Oitava Turma, Data de Publicação: DEJT) AGRAVO DE PETIÇÃO.
RIOTRILHOS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
EXECUÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIO.
DESCABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME OS ÍNDICES APLICÁVEIS ÀS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL.
A agravante RIOTRILHOS é sociedade de economia mista e exerce atividade econômica, não se equiparando à Fazenda Pública.
Não goza, portanto, das prerrogativas a esta conferidas, inclusive aquelas previstas no artigo 100 da Constituição Federal (execução por precatório ou RPV).
Por conseguinte, quanto aos juros de mora, não são aplicáveis os juros de 0,5% previstos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, porquanto a condenação foi imposta à RIOTRILHOS, empresa que não se beneficia da redução dos juros.
Pelo contrário, aplica-se ao caso o entendimento consolidado pelo STF no acórdão das ADC 58 e 59, ADI 6021 e 5867, no sentido de aplicar aos créditos decorrentes de condenações na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros aplicáveis às condenações cíveis em geral, até que sobrevenha solução legislativa disciplinando a matéria.
Assim, o critério a ser utilizados passa a ser: o IPCA-E até o ajuizamento da ação e, a partir de então, a taxa SELIC, que já abrange correção monetária e juros. (TRT-1 - AP: 0100613-29.2022.5.01.0026 RJ, Relator: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/05/2023, Oitava Turma, Data de Publicação: 20/05/2023) Desta forma, por se tratar de sociedade de economia mista e exercer atividade econômica, não se equipara à Fazenda Pública e, consequentemente, não goza das prerrogativas a ela conferidos, inclusive aquelas previstas no artigo 100 da Constituição Federal (execução por precatório ou RPV), tampouco é aplicável o artigo 535 do CPC (intimação da Fazenda Pública para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias), devendo ser observado o artigo 884 da CLT para embargar a execução quando da garantia do juízo. ANTE O EXPOSTO, REJEITO a presente objeção, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. 1 - Intimem- se as partes.
Ficam advertidas as partes do não cabimento de agravo de petição da presente decisão, ante a sua natureza de decisão interlocutória, conforme entendimento pacífico do C.
TST e nos termos da Súmula 34 deste Regional e na forma do § 1º do artigo 893 da CLT e da Súmula 214 do C.
TST. 2 – Ante o decurso do prazo de Id. 7af81e2, nos termos da decisão de Id. d3318f3, determino que se prossiga com a execução em face da executada, adotando-se todas as medidas executórias ordinárias, bem como as medidas coercitivas auxiliares, sucessivamente, até a efetiva satisfação do crédito exequendo, iniciando-se pelo SISBAJUD. 3 - Resultando negativo expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 4 - Resultando negativo, inclua-se a executada no BNDT e proceda-se INFOJUD e RENAJUD.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de julho de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS -
31/07/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
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31/07/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ALDENI MESQUITA BARBOSA
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31/07/2025 12:01
Proferida decisão
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30/07/2025 16:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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30/07/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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29/07/2025 10:41
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ALDENI MESQUITA BARBOSA
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23/07/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 04:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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22/07/2025 11:04
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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21/07/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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20/07/2025 17:46
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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13/07/2025 19:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
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13/07/2025 19:42
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ALDENI MESQUITA BARBOSA
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13/07/2025 19:41
Homologada a liquidação
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09/07/2025 08:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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12/06/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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11/06/2025 15:00
Juntada a petição de Impugnação
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11/06/2025 12:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/06/2025 23:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/05/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/05/2025 12:13
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
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20/05/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 22:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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19/05/2025 21:49
Iniciada a liquidação
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16/05/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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