TRT1 - 0100017-65.2025.5.01.0050
1ª instância - Rio de Janeiro - 50ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:21
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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08/09/2025 18:19
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2025 13:16
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 13:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 13:16
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 13:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43f0db6 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ante o trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos, intimem-se as partes, sendo a parte autora a apresentar seus cálculos de liquidação, conforme o julgado, no prazo de 8 dias, incluindo as cotas previdenciárias e fiscais.
Decorrido o prazo supra, as Rés deverão se manifestar sobre os cálculos trazidos pelo Reclamante, no prazo de 8 dias, apresentando especificamente os itens objeto de discordância, sob pena de preclusão, nos termos do §2º do artigo 879 da CLT, ou na ausência de cálculos pela parte Autora, apresentar a planilha do que entender devido.
Nos termos do art. 22, § 6º da Resolução 185 do CSJT, os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021deverão ser juntados OBRIGATORIAMENTE em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. Assim, a parte ao apresentar os os cálculos DEVERÁ incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”. Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Segue vídeo explicativo: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 O cálculo que não for juntado na forma acima descrita será excluído do processo e declarada a preclusão da parte, por não atendimento ao comando judicial.
Cumpridas as determinações acima ou decorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados, se adequados ao Julgado.
Após, voltem conclusos para homologação dos cálculos de liquidação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASA MAGALHAES COMESTIVEIS LTDA - RESTAURANTE E PIZZARIA RAINHA DA USINA LTDA. - ME - BAR E MERCEARIA SAO CAMILO LTDA -
26/08/2025 07:41
Expedido(a) intimação a(o) CASA MAGALHAES COMESTIVEIS LTDA
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26/08/2025 07:41
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE E PIZZARIA RAINHA DA USINA LTDA. - ME
-
26/08/2025 07:41
Expedido(a) intimação a(o) BAR E MERCEARIA SAO CAMILO LTDA
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26/08/2025 07:41
Expedido(a) intimação a(o) WELINGTON PEREIRA DA SILVA
-
26/08/2025 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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25/08/2025 12:02
Iniciada a liquidação
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25/08/2025 12:02
Transitado em julgado em 20/08/2025
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21/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de CASA MAGALHAES COMESTIVEIS LTDA em 20/08/2025
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21/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de RESTAURANTE E PIZZARIA RAINHA DA USINA LTDA. - ME em 20/08/2025
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21/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de BAR E MERCEARIA SAO CAMILO LTDA em 20/08/2025
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21/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de WELINGTON PEREIRA DA SILVA em 20/08/2025
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08/08/2025 11:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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08/08/2025 11:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
08/08/2025 11:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46af492 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO e diante de tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WELINGTON PEREIRA DA SILVA em face de BAR E MERCEARIA SÃO CAMILO LTDA, RESTAURANTE E PIZZARIA RAINHA DA USINA LTDA. - ME, CASA MAGALHAES COMESTIVEIS LTDA, condenando as Reclamadas, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de das seguintes verbas, conforme indicado na fundamentação supra: 30min de horas-extras por semana efetivamente trabalhada, ao longo de todo o contrato de trabalho, com adicional de 50% e reflexos;30min de supressão do intervalo intrajornada por semana efetivamente trabalhada, ao longo de todo o contrato de trabalho, com adicional de 50% e sem reflexos. Por preenchidos os pressupostos legais, concedo ao Reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do art.790, §3º da CLT. Defiro aos patronos do Reclamante e das Reclamadas, com fulcro no art. 791 da CLT, honorários de sucumbência no valor de 15% da condenação, para o Autor, e 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, para cada uma das Reclamadas. Entretanto, considerando que o Reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, declaro a suspensão de exigibilidade da condenação enquanto perdurar a condição de precariedade financeira até o limite de 2 anos após o trânsito em julgado da ação, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, quando será extinta tal obrigação do beneficiário. Atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalente à TR, previstos no art.39, caput, da Lei 8.177 de 1991, na fase pré-judicial e pela SELIC a partir do ajuizamento da ação (art.883 da CLT), já contemplando correção monetária e juros de mora, na forma da decisão proferida nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021, de aplicabilidade imediata, conforme entendimento do STF explicitado na RE 1.0006.958 Agr-ED da Segunda Turma de relatoria do Ministro Dias Toffoli. Para efeitos previdenciários, as parcelas de natureza indenizatória constam no artigo 28, §9º da Lei 8.212/91. Quando da liberação e/ou pagamento do crédito do Reclamante, deverão ser observadas as normas relativas à retenção do Imposto de Renda, na forma da Lei e do provimento 1/96, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST. Liquidação por simples cálculos, não havendo limitação aos valores expostos na petição inicial, que são meras estimativas. Custas de R$ 100,00, pelas Reclamadas, sobre o valor da condenação de R$ 5.000,00, arbitrado para este fim específico. Intimem-se as partes. PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WELINGTON PEREIRA DA SILVA -
05/08/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) CASA MAGALHAES COMESTIVEIS LTDA
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05/08/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE E PIZZARIA RAINHA DA USINA LTDA. - ME
-
05/08/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) BAR E MERCEARIA SAO CAMILO LTDA
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05/08/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) WELINGTON PEREIRA DA SILVA
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05/08/2025 11:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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05/08/2025 11:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WELINGTON PEREIRA DA SILVA
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05/08/2025 11:01
Concedida a gratuidade da justiça a WELINGTON PEREIRA DA SILVA
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22/06/2025 13:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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18/06/2025 23:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de CASA MAGALHAES COMESTIVEIS LTDA em 17/06/2025
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18/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de RESTAURANTE E PIZZARIA RAINHA DA USINA LTDA. - ME em 17/06/2025
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18/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de BAR E MERCEARIA SAO CAMILO LTDA em 17/06/2025
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18/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de WELINGTON PEREIRA DA SILVA em 17/06/2025
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03/06/2025 12:43
Expedido(a) ofício a(o) CASA MAGALHAES COMESTIVEIS LTDA
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03/06/2025 12:43
Expedido(a) ofício a(o) RESTAURANTE E PIZZARIA RAINHA DA USINA LTDA. - ME
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03/06/2025 12:43
Expedido(a) ofício a(o) BAR E MERCEARIA SAO CAMILO LTDA
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03/06/2025 12:43
Expedido(a) ofício a(o) WELINGTON PEREIRA DA SILVA
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29/05/2025 19:29
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (29/05/2025 09:30 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/05/2025 09:10
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 09:12
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 13:12
Juntada a petição de Réplica
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13/03/2025 08:34
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (29/05/2025 09:30 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/03/2025 08:21
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/03/2025 08:07 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/03/2025 07:47
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 18:00
Juntada a petição de Contestação
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13/02/2025 06:36
Encerrada a conclusão
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13/02/2025 06:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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05/02/2025 11:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/01/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 08:11
Expedido(a) notificação a(o) WELINGTON PEREIRA DA SILVA
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16/01/2025 08:11
Expedido(a) notificação a(o) RESTAURANTE E PIZZARIA RAINHA DA USINA LTDA. - ME
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16/01/2025 08:11
Expedido(a) notificação a(o) BAR E MERCEARIA SAO CAMILO LTDA
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16/01/2025 08:11
Expedido(a) notificação a(o) CASA MAGALHAES COMESTIVEIS LTDA
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15/01/2025 15:08
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 15:08
Audiência inicial por videoconferência designada (13/03/2025 08:07 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/01/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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