TRT1 - 0107367-60.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 18:09
Juntada a petição de Contraminuta
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22/09/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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21/09/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) VIRLIANO VITOR SOUZA XIMENES
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21/09/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 17:46
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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01/09/2025 11:14
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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30/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ em 29/08/2025
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16/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de VIRLIANO VITOR SOUZA XIMENES em 15/08/2025
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15/08/2025 21:42
Juntada a petição de Agravo Interno
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01/08/2025 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 471edb4 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: VIRLIANO VITOR SOUZA XIMENES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ Vistos,etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado por VIRLIANO VITOR SOUZA XIMENES em face de ato do JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ, proferido nos autos da RT nº 0101358-88.2025.5.01.0483, que move em face de OCYAN S.A.
Informa que o presente feito é ajuizado em face de decisão proferida em ação reclamatória trabalhista, que fere direito líquido e certo da impetrante, não cabendo contra este ato coator, habeas corpus ou habeas data, restando assim, o cabimento do mandado de segurança de acordo com o artigo 1º da Lei n.12.016/2009.
Aduz que, no caso dos autos, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Macaé indeferiu a tutela de urgência pleiteada para declarar a nulidade da dispensa por justa causa do reclamante, com consequente reintegração ao emprego e restabelecimento dos planos de saúde e odontológico.
Fundamentou a decisão na premissa de que a justa causa, em tese, não constitui óbice à dispensa durante o período de estabilidade, entendendo ser necessária a dilação probatória para apuração da validade da modalidade de dispensa aplicada.
Argui que na ação originária a parte impetrante pleiteia a confirmação definitiva das medidas requeridas em sede de tutela, bem como o reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho.
Requer, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento de todas as verbas trabalhistas vencidas e vincendas, pensão vitalícia, lucros cessantes, indenização por danos morais, FGTS, além do custeio das despesas médicas relacionadas à patologia enfrentada.
Informa que em junho de 2023, sofreu acidente típico de trabalho durante o exercício de suas atividades, resultando em lesão no ombro e coluna, que culminou na necessidade de cirurgia, afastamento e tratamento médico prolongado.
Registra que, apesar de a empresa não reconhecer o acidente como típico, o INSS reconheceu a natureza acidentária do evento, concedendo benefício por incapacidade (B91).Em que pese as limitações clínicas, a empresa passou a pressionar o trabalhador para retorno prematuro ao trabalho, desconsiderando os atestados médicos apresentados, inclusive o que vigorava à época da dispensa.Ressalta que em setembro de 2024, o próprio médico do trabalho da reclamada considerou o impetrante inapto para a função.
Dispõe que, contudo, em junho de 2025, o obreiro foi dispensado por justa causa, sob a alegação de abandono de emprego, apesar de ter apresentado atestados médicos consignando sua condição de saúde e impossibilidade de exercer a função de motorista.
Desse modo, é flagrante a nulidade da dispensa, especialmente por se tratar de empregado com estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho.
Salienta que o juízo de primeiro grau fundamentou o indeferimento da tutela na modalidade de dispensa aplicada ao reclamante, desconsiderando a realidade fática.
Ocorre que A DISPENSA DO IMPETRANTE FOI MOTIVADA UNICAMENTE PELO ALEGADO ABANDONO DE EMPREGO, e não por qualquer outra falta grave que pudesse, em tese, justificar a rescisão por justa causa mesmo durante o afastamento médico.
Esclarece que o abandono pressupõe a ausência injustificada e o animus de não mais retornar ao trabalho, o que evidentemente não se configura quando o trabalhador está em tratamento médico contínuo, comunica formalmente sua condição à empregadora por meio de atestados e orientações médicas, e, inclusive, é considerado inapto em exame de saúde ocupacional.
Aduz que se evidencia que a dispensa encontra óbice jurídico e fático, pois é incontroverso que o trabalhador se encontrava doente, em tratamento e com restrição funcional reconhecida inclusive pelo médico do trabalho da própria empresa.
Ressalte-se que, no caso concreto, a nulidade da dispensa por justa causa salta aos olhos, de modo que sua análise não demanda dilação probatória.
A documentação já constante nos autos é suficiente para demonstrar que o obreiro não possuía condições laborativas e jamais expressou intenção de abandonar o emprego, tornando flagrante a ilegalidade da penalidade aplicada.
Salienta que, conforme anteriormente relatado, em setembro de 2024, o impetrante foi submetido a exame médico ocupacional realizado pela própria empresa, tendo sido formalmente considerado inapto para o exercício de suas atividades laborais, o que revela flagrante contradição da própria empregadora, que, reconhece oficialmente, por meio de exame médico ocupacional, a inaptidão do obreiro para o exercício de suas funções, e menos de 10 meses depois, opta por dispensá-lo por justa causa, sob a alegação de abandono de emprego.
Aduz que, outro ponto de extrema relevância, é que em março de 2025, cerca de três meses antes da dispensa, o impetrante apresentou atestado médico particular, elaborado pelo médico que o assiste, que recomendava expressamente seu afastamento das atividades laborativas pelo período de seis meses, em razão da ausência de condições clínicas para o desempenho da função.
Esclarece que o referido documento foi regularmente encaminhado à empresa, reforçando a ciência inequívoca do empregador quanto ao estado de saúde do trabalhador, bem como a necessidade de continuidade do tratamento sem o exercício das funções laborais.
Ressalta que, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, não restam dúvidas de que o impetrante estava incapacitado para exercer suas funções no momento da dispensa.Subsidiariamente, é importante salientar que o impetrante encontrava-se amparado pela estabilidade provisória no momento da dispensa, por ter sido vítima de acidente típico de trabalho.
Afirma que a empresa não apenas desconsiderou a recomendação médica de afastamento, como também frustrou deliberadamente a garantia legal de emprego do trabalhador acidentado, violando direito social indisponível.
Dispõe que foi afastado por acidente típico e teve concedido auxílio-doença acidentário.
Diante do indeferimento da prorrogação do benefício, o impetrante recorreu ao judiciário, requerendo o restabelecimento do auxílio, tendo a ação sido autuada e registrada sob o n. 0809136-36.2024.8.19.0068, que tramita perante o juízo da 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras.
Frise-se que o próprio juízo de primeiro grau reconhece, expressamente, que à época da dispensa o impetrante encontrava-se no período de estabilidade acidentária uma vez que o benefício por incapacidade cessou em setembro de 2024 e a dispensa ocorreu em junho de 2025.
Destaca que, mesmo possuindo garantia acidentária, pedido de tutela foi indeferido unicamente com base na justa causa por suposto abandono de emprego, desconsiderando o carecimento de respaldo fático mínimo que embasasse a modalidade de dispensa.
Diante da situação narrada, postula que seja CONCEDIDA MEDIDA LIMINAR para cassar os efeitos da decisão do Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Macaé/RJ, nos autos do processo n. 0100176-21.2025.5.01.0078, que move em face de OCYAN S.A.que indeferiu a antecipação de tutela, DETERMINANDO-SE a)a nulidade da dispensa do reclamante, com sua imediata reintegração ao emprego e restabelecimento do plano de saúde, sob pena de multa pecuniária; b) caso assim não fique entendido, que determine que a Reclamada forneça plano de saúde equivalente ao cessado com o contrato de trabalho, como antecipação do pedido de dano material consistente no custeio do tratamento do reclamante.
Colaciona aos autos documentos, inclusive o ato apontado como coator, com o indeferimento dos efeitos da tutela do Juízo da 3ª.
VT de Macaé. É o relatório.
DECIDO Pois bem.
O mandado de segurança tem sede constitucional, sendo seu objetivo primordial o de tutelar o direito subjetivo líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
Para admissibilidade do mandamus, além dos requisitos previstos no artigo 330 do CPC, a Lei nº 12.016/2009, que regula tal ação, exige, entre outros, que a medida seja manejada em face de ato contra o qual não caiba recurso administrativo com efeito suspensivo; decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo; e, decisão judicial definitiva, conforme preconizado em seu artigo 5º.
No caso, o mandado de segurança recai sobre decisão interlocutória, proferida em antecipação dos efeitos da tutela, em relação a qual não cabe recurso imediato,por força do artigo 893, § 1º, da CLT e, conforme entendimento pacificado pelo C.TST, em sua Súmula 414, item II, este é o meio processual a ser utilizado.
SÚMULA 414.MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória. Frise-se que, consoante dispõe o inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por ou habeas corpus habeas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer destas pessoas sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. De outro lado, para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos: existência de fundamento relevante ou a probabilidade do direito e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Ou, em outras palavras, deve haver a efetiva probabilidade de que o direito que o impetrante alega e prova possa, de fato, existir, bem como deve haver demonstração de que há risco de dano que poderá tornar a medida ineficaz quando de sua concessão. Ressalte-se que não se permite dilação probatória. É preciso que esteja comprovado de plano, no momento do ajuizamento da inicial. Com tais premissas, passo a análise do ato apontado como coator, in verbis: DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Postulou o autor a concessão de tutela de urgência antecipada, com fulcro no art. 300 do CPC, objetivando a declaração de nulidade da justa causa aplicada e, por conseguinte, a reintegração no emprego e o restabelecimento do plano de saúde e odontológico.
O documento do INSS anexado sob o ID n.a9a6bff comprova que o obreiro percebeu auxílio doença acidentário até a data de 03/09/2024.
A dispensa, por sua vez, ocorrera em 16/06/2025 (ID 2694476).
Apesar de ser certo que o término do benefício previdenciário (cód. 91) é o marco inicial da garantia da estabilidade provisória, diferentemente do que ocorre na hipótese de dispensa imotivada, é plenamente possível a demissão do trabalhador caso se configure a justa causa, o que se aplica ao presente caso.
De mais a mais, mister ressaltar que nem mesmo a suspensão contratual decorrente da percepção de evental benefício previdenciário configuraria óbice à aplicação de justa causa.
E o autor, apesar de informar a existência de ação previdenciária em curso sob o nº 0809136-36.2024.8.19.0068, não fez juntar qualquer decisão liminar ou definitiva a respeito.
Assim sendo, os pedidos de reintegração no emprego e de restabelecimento do plano de saúde e odontológico, necessitam da apreciação da alegação de nulidade da demissão por justa causa, o que demanda dilação probatória no curso da cognição exauriente, sendo inviável em sede de tutela provisória, restando ausente, portanto, a probabilidade do direito.
Isso posto, por não demonstrados os requisitos do artigo 300 do CPC, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência antecipada.
No mais, guardem as partes a notificação acerca da audiência UNA.
MACAE/RJ, 07 de julho de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Titular À análise.
O objetivo do presente mandamus é rever a decisão da autoridade apontada como coatora, no sentido de cassar a antecipação dos efeitos da tutela para que seja considerada a nulidade da dispensa do reclamante, com sua imediata reintegração ao emprego e restabelecimento do plano de saúde, sob pena de multa pecuniária.
Consoante os termos do art. 300 do CPC de 2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, faz-se necessário tecer algumas considerações sobre todo o contexto processual.
O autor, ora impetrante, foi dispensado, por justa causa, sob a alegação de abandono de emprego, em 15/05/2025, conforme telegrama anexado em Id. a0d1ad7, encaminhado em 16/06/2025 e recebido em 18/06/2025, com anotação de baixa em sua CTPS digital com término contratual em 16/06/2025.
Conforme análise dos emails e telegramas juntados, o impetrante foi dispensado por abandono de emprego, após diversas convocações para comparecimento, tendo em vista que seu beneficio previdenciário havia cessado em 03/09/2024, sem informações de novo afastamento.
Analisando os fatos dos autos, verifica-se que o autor sofreu acidente de trabalho típico em 17/03/2023, com benefício previdenciário acidentário (B91) concedido até 03/09/2024.
Retornou ao trabalho para realização de exame ocupacional, em 11/09/2024, sendo considerado INAPTO para a função, conforme documento de Id. 27d05e0.
Após o exame médico, o impetrante ajuizou ação previdenciária, para retorno de seu benefício, comunicando ao empregador em 25/10/2024, conforme documento de Id. b44e2e5.
Posteriormente, a empresa encaminhou diversos emails e telegramas para que o autor retornasse ao trabalho, tendo em vista o término do beneficio, tendo o reclamante informado que se encontrava incapacitado, aguardando a ação previdenciária e encaminhando atestado medico relatando suas patologias, sendo o ultimo com prognóstico para afastamento por seis meses- Id.c9f0471/7c6b837, datado de 25/03/2025.
Mesmo encaminhando os atestados, a empresa continuou convocando o autor para retorno ao trabalho, conforme comprovam as séries de e-mails anexados aos autos, em especial nos dias 12/03/2025, 04/04/2025 e 07/04/2025 e, este, através de seu representante, informou a impossibilidade de comparecimento em decorrência dos problemas médicos.
Registre-se que os fatos aqui narrados, foram constatados da prova pré-constituída juntada aos autos da presente açao mandamental.
Portanto, o que se observa, por toda a sequencia cronológica demonstrada pelos documentos anexados, é que o reclamante não deixou de informar ao empregador sobre todos os acontecimentos em relação à busca de novo beneficio previdenciário e quanto ao seu estado de saúde, encaminhando os laudos e atestados médicos.
Os fatos acima noticiados são incontroversos, não havendo, neste momento, conclusão sobre a conduta do empregado ou do empregador.
A questão cinge-se à possibilidade de ser dispensar por abandono, empregado com contrato suspenso, retirando o plano de saúde, em havendo doença comprovada nos autos.
Neste ponto, cabe salientar que a reversão da justa causa e os atos ensejadores da falta grave, aqui apontada como cometida pelo autor, não está em pauta na presente ação.
O que se discute, no momento, é a validade da dispensa em contrato suspenso, com a possibilidade ou não de se retirar o plano de saúde, quando o empregado se encontra doente, sendo que a questão da rescisão contratual está controvertida.
Ressalte-se que esta Relatora tem reiteradamente reconhecido a manutenção dos contratos de trabalho e do plano de saúde, em atenção à proteção ao bem maior da constituição, que é o direito à saúde e à vida.
Há que se ponderar que o juízo de primeiro grau, ao indeferir a reintegração, o fez aduzindo que, mesmo existindo garantia no emprego, há aplicação de justa causa que necessita ser apurada.
No entanto, entendo que esta não é a questão a ser analisada nos presentes autos.
A questão que merece análise é a existência de suspensão do contrato de trabalho, por força de doença, o que por si só, justifica a ausência do empregado, por incapacidade laboral.
O que se discute, no momento, é a possibilidade ou não de perpetrar a resolução contratual no período de suspensão do contrato de trabalho, sendo esta por abandono de emprego.
Ora, a suspensão do contrato de trabalho, em razão de doença do reclamante, é caracterizada pela sustação dos efeitos decorrentes do vínculo de emprego, continuando, contudo, em vigor o liame empregatício.
Ou seja, neste caso, algumas cláusulas contratuais não se aplicam durante o período de suspensão.
Ademais, não obstante a sustação dos principais efeitos do contrato, subsistem os princípios norteadores da relação empregatícia, consubstanciados na probidade, lealdade, boa-fé, fidúcia recíproca e honestidade, sendo que, no caso, é incontroverso que o empregado sempre informou ao seu empregador de sua incapacidade laborativa.
Além disso, em consonância às alegações da inicial, é de se notar que o impetrante comprovou vários afastamentos anteriores, licenças medicas e benefícios previdenciários, por conta de sua patologia.
E mais.
A situação dos autos aponta que o autor foi considerado incapacitado pelo setor médico do próprio empregador e que os atestados juntados demonstram a continuidade da mesma incapacidade, ocorrida quando do acidente de trabalho, até a presente data.
Lembrando que o autor possui garantia acidentária.
Neste contexto, tenho que, independentemente da controvérsia a ser travada na ação subjacente, é patente a verossimilhança da alegação de que quando da dispensa, o trabalhador não se encontrava apto para o trabalho, o que torna inválida a resolução.
Conquanto é certo que o ordenamento jurídico pátrio protege a relação de trabalho contra a dispensa do empregado doente, considerando a função social da empresa (arts. 5º, XIII e 170, III, da CFRB) e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º III, da CFRB).
Não desconheço, sobremaneira, que a doutrina e a jurisprudência pátria entendem, majoritariamente, que a terminação do contrato de trabalho integra o poder empregatício, constituindo-se, em regra, como direito "potestativo" do empregador. É preciso ponderar os direitos do empregador com os direitos fundamentais trabalhistas e de personalidade do obreiro.
E, não há na Ordem vigente, qualquer dúvida de que ao trabalhador é conferido o direito inexorável de acessar uma relação de trabalho e nela permanecer e ascender, sem qualquer forma de discriminação. É o que se extraí, textualmente, da Convenção 111 da OIT, promulgada pelo Decreto n. 62.150/68, dos arts. 3º, IV, e 5º, caput, da CFRB, e da lei 9.029/95, dentre outros.
Logo, ainda que ao empregador seja conferido o direito potestativo à terminação do contrato de trabalho, não se pode tolerar a adoção de prática abusiva, fundada em dados sensíveis do trabalhador, como o seu estado de saúde, para efeito de extinção da relação de trabalho.
Ademais, não há que se olvidar que o trabalho humano é princípio geral da atividade econômica, e base da ordem social (arts. 170 e 193, CRFB/88), de modo que as prerrogativas inerentes ao exercício de atividade econômica encontram limites na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, incisos III e IV, da CRFB/88), que impõem a proteção do trabalhador acometido por doença contra a despedida arbitrária.
Com base nessa conjunção de fatores, tenho como nula a despedida perpetrada quando o trabalhador se encontrava doente e inapto ao exercício de suas atividades. Caracterizada a incapacidade para a ruptura contratual, resta configurada a probabilidade do direito capaz de assegurar, em sede de juízo perfunctório, a reintegração postulada, pois a inaptidão para o trabalho impõe a suspensão do contrato e, por consequência, obstaculiza a possibilidade da despedida por abandono, conforme realizada pelo empregador.
Assim, em uma primeira análise, não exauriente do feito, entendo que restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado e a urgência do provimento postulado, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, o que, contudo, será ainda objeto de análise com a profundidade necessária quando do julgamento final a ser proferido em sede colegiada.
Em verdade, não se está aqui a reconhecer a inexistência de justa causa, mas apenas a constatar verossimilhança do direito ora perseguido.
Nesses termos, DEFIRO a pretensão liminar do impetrante para declarar a nulidade da dispensa do reclamante, com sua reintegração no emprego, a manutenção do plano de saúde e de todos os demais direitos contratuais e normativos, sob pena de multa diária em seu favor, de R$ 200,00, até o limite de R$ 15.000,00, em caso de descumprimento.
Comunique-se a presente decisão à d.
Autoridade apontada como coatora, a qual deverá prestar as informações que julgar pertinentes, no prazo legal.
Intime-se a impetrante.
Intime-se o terceiro interessado, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo da terceira interessada, com ou sem manifestação, e, recebidas as informações da autoridade dita coatora, remetam-se os autos ao d.
Ministério Público do Trabalho.
Depois de tudo atendido, voltem conclusos para apreciação. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de julho de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VIRLIANO VITOR SOUZA XIMENES -
31/07/2025 17:52
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE MACAE
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31/07/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) OCYAN S.A.
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31/07/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) VIRLIANO VITOR SOUZA XIMENES
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31/07/2025 12:27
Concedida a Medida Liminar a VIRLIANO VITOR SOUZA XIMENES
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30/07/2025 14:55
Conclusos os autos para decisão da Liminar a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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30/07/2025 14:55
Encerrada a conclusão
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29/07/2025 14:52
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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25/07/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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