TRT1 - 0100592-13.2025.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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16/09/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) AUTO SERVICO BARREIRA S LTDA - ME
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15/09/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DIAS DE MATOS
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15/09/2025 14:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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15/09/2025 14:04
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de JESSICA DIAS DE MATOS
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05/09/2025 23:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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04/09/2025 13:01
Audiência una realizada (04/09/2025 09:30 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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04/09/2025 09:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/09/2025 09:32
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de JESSICA DIAS DE MATOS em 21/08/2025
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20/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de AUTO SERVICO BARREIRA S LTDA - ME em 19/08/2025
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20/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de JESSICA DIAS DE MATOS em 19/08/2025
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19/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de JESSICA DIAS DE MATOS em 18/08/2025
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12/08/2025 14:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATOrd 0100592-13.2025.5.01.0264 RECLAMANTE: JESSICA DIAS DE MATOS RECLAMADO: AUTO SERVICO BARREIRA S LTDA - ME DESTINATÁRIO: JESSICA DIAS DE MATOS NOTIFICAÇÃO PJe-JT - AUDIÊNCIA UNA Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: 04/09/2025 09:30 horas, na 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, à RUA LOURENCO ABRANTES, 41, Térreo, CENTRO, SAO GONCALO/RJ - CEP: 24440-420 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Nos termos do art.843, §§1º e 3º da CLT, o empregador poderá se fazer substituir por qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, na forma dos art. 825 e 845 da CLT.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico SAO GONCALO/RJ, 08 de agosto de 2025.
JULIANA FONTES VIEIRA LIMA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA DIAS DE MATOS -
08/08/2025 16:36
Expedido(a) notificação a(o) AUTO SERVICO BARREIRA S LTDA - ME
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08/08/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DIAS DE MATOS
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08/08/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) AUTO SERVICO BARREIRA S LTDA - ME
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08/08/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DIAS DE MATOS
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07/08/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7a3865 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos, etc...
Busca a Autora o deferimento de tutela de urgência, objetivando o pagamento da indenização substitutiva em razão da estabilidade gestante.
Analisando os dados trazidos pela Autora, não observo a existência de documentação suficiente que ateste os fatos constitutivos do direito do(a) Autor(a), e de igual sorte, não são verificados os elementos estabelecidos em lei para o deferimento da tutela de urgência, quais sejam, a forte verossimilhança do fundamento da pretensão, bem como a urgência para tal medida, onde a não observância possa causar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, todos estes devidamente previstos pelo teor do art. 300 do CPC supletivo. Finalmente, cumpre esclarecer que não se trata de decisão definitiva, onde poderá a parte requerente, se assim entender, apresentar novos documentos no caminhar da marcha processual, que sejam aptos a comprovação do pleito de urgência.
Por todo o exposto, indefiro por ora a tutela de urgência requerida.
Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2.021 e 2.022 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2.023 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência una com oitiva de partes e testemunhas; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências unas na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando-se que é requisito essencial para validade da prova oral a observância da incomunicabilidade entre os depoentes e que tal situação foge ao controle do juiz na modalidade telepresencial; Considerando-se as dificuldades técnicas na realização de audiências telepresenciais das salas de audiência; Decido.
Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos.
Comprovado o recolhimento das custas referente à ação anterior nº 0100239-70.2025.5.01.0264, ao id.96b47e6. A petição inicial encontra-se regular, inicialmente, não se verifica qualquer irregularidade, há causa de pedir, qualificação das partes, os pedidos são certos, determinados e líquidos, de modo que atendem ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT.
A demandante recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, de modo que defiro à demandante a gratuidade de justiça, isentando-a do pagamento de custas e despesas processuais, observada a responsabilidade decorrente da sucumbência em caso de modificação da situação financeira no prazo estabelecido em lei e/ou o recebimento de crédito nesta ou em outra demanda que modifique a sua situação econômica atual.
Intime-se a autora e cite-se a ré.
SAO GONCALO/RJ, 06 de agosto de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA DIAS DE MATOS -
06/08/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DIAS DE MATOS
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06/08/2025 19:40
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JESSICA DIAS DE MATOS
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06/08/2025 14:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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06/08/2025 14:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 14:02
Audiência una designada (04/09/2025 09:30 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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06/08/2025 14:02
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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04/08/2025 15:37
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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26/07/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DIAS DE MATOS
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24/07/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 07:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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23/07/2025 15:12
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac6313f proferido nos autos.
Despacho Tendo em vista o arquivamento da ação conexa pela ausência injustificada da parte autora na audiência, intime-se a demandante para comprovação do pagamento das custas devidas no prazo de 5 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, considerando-se que o recolhimento das custas é condição para a propositura de nova demanda, como dispõe o parágrafo terceiro do art. 844 da CLT.
SAO GONCALO/RJ, 18 de julho de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA DIAS DE MATOS -
18/07/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DIAS DE MATOS
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18/07/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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16/07/2025 15:12
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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14/07/2025 11:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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11/07/2025 11:31
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 11:31
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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