TRT1 - 0100620-78.2025.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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23/09/2025 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 18:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/09/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) BUENO ABREU LAVANDERIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA
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22/09/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANA DA SILVA
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22/09/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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22/09/2025 09:41
Encerrada a conclusão
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20/09/2025 00:27
Decorrido o prazo de BUENO ABREU LAVANDERIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 19/09/2025
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15/09/2025 16:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/09/2025 13:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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12/09/2025 12:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/09/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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09/09/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe56d5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contende TONIO CARLOS BANDEIRA DIAS em face de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BARRA MANSA, nos termos da fundamentação, acolho a preliminar de mérito para declarar prescritas as pretensões, conforme respectivo capítulo, e nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações definidas na fundamentação, que passa a integrar este decisum.
Correção monetária e juros na forma do respectivo capítulo.
As contribuições previdenciárias serão calculadas sobre as parcelas com natureza salarial com exclusão dos reflexos contidos no artigo 28, §9º, da Lei 8212/91; e apuradas mês a mês, com incidência de multa, juros e atualização desde o vencimento da competência, na forma da Lei 8.212/91, deduzindo-se a cota parte do reclamante (limitada ao teto do salário-de-contribuição) somente pelo valor principal da contribuição, cabendo à reclamada o pagamento dos juros e multa pela mora.
A reclamada deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
Outrossim, a reclamada deverá comprovar o recolhimento do imposto de renda retido na fonte no prazo de 15 (quinze) dias da retenção, se houver, (art. 28 da Lei 10.833/03), na forma do artigo o artigo 46 da Lei 8.541/92, observando-se a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011; excluir-se-ão juros de mora da base de cálculo (OJ 400 da SDI-I do TST).
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Custas de R$ 240,00 calculadas sobre o valor de R$12.000,00, arbitrado à condenação para este efeito (art. 789, IV, §2º, da CLT), pela reclamada.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GEOVANA DA SILVA -
05/09/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) BUENO ABREU LAVANDERIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA
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05/09/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANA DA SILVA
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05/09/2025 08:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
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05/09/2025 08:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GEOVANA DA SILVA
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21/08/2025 13:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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21/08/2025 12:06
Audiência una realizada (21/08/2025 09:40 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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20/08/2025 18:17
Juntada a petição de Contestação
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31/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de GEOVANA DA SILVA em 30/07/2025
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31/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de BUENO ABREU LAVANDERIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 30/07/2025
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31/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de GEOVANA DA SILVA em 30/07/2025
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31/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de GEOVANA DA SILVA em 30/07/2025
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25/07/2025 20:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/07/2025 16:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/07/2025 15:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/07/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3375ee1 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2.021 e 2.022 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2.023 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência una com oitiva de partes e testemunhas; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências unas na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando-se que é requisito essencial para validade da prova oral a observância da incomunicabilidade entre os depoentes e que tal situação foge ao controle do juiz na modalidade telepresencial; Considerando-se as dificuldades técnicas na realização de audiências telepresenciais das salas de audiência; Decido. Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos. A petição inicial encontra-se regular, inicialmente, não se verifica qualquer irregularidade, há causa de pedir, qualificação das partes, os pedidos são certos, determinados e líquidos, de modo que atendem ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT.
O demandante recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 790, § 3º da CLT,de modo que defiro ao demandante a gratuidade de justiça, isentando-o do pagamento de custas e despesas processuais, observada a responsabilidade decorrente da sucumbência em caso de modificação da situação financeira no prazo estabelecido em lei e/ou o recebimento de crédito nesta ou em outra demanda que modifique a sua situação econômica atual.
Intime-se o autor e cite-se a ré.
SAO GONCALO/RJ, 21 de julho de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GEOVANA DA SILVA -
21/07/2025 14:27
Expedido(a) mandado a(o) BUENO ABREU LAVANDERIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA
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21/07/2025 14:25
Expedido(a) notificação a(o) GEOVANA DA SILVA
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21/07/2025 14:25
Expedido(a) notificação a(o) BUENO ABREU LAVANDERIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA
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21/07/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) BUENO ABREU LAVANDERIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA
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21/07/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANA DA SILVA
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21/07/2025 14:13
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANA DA SILVA
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21/07/2025 12:35
Proferida decisão
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21/07/2025 12:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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21/07/2025 12:06
Audiência una designada (21/08/2025 09:40 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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21/07/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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