TRT1 - 0100099-16.2025.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 03/09/2025
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20/08/2025 11:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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19/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 18/08/2025
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19/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de JORGE ELIAS DE SOUZA DIAS em 18/08/2025
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04/08/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d7bf4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, decido: i) determinar que a Secretaria da Vara proceda a retificação do polo passivo, a fim de constar como primeira reclamada COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA; ii) e, no mérito, julgar PROCEDENTES em partes os pedidos formulados por JORGE ELIAS DE SOUZA DIAS para condenar a reclamada condenar a parte ré, COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, este de forma subsidiária, nas seguintes obrigações, tudo na forma da fundamentação que passa a integrar este dispositivo independentemente de transcrição: DE FAZER: a) a primeira reclamada deverá anotar a CTPS digital da parte autora para fazer constar, como data de admissão o dia 01/02/2017 e, como data de dispensa, o dia 17/03/2023, considerando a projeção do aviso prévio, na função de vigia e salário de R$ 1.344,18 (conforme contracheques apresentados).
Para tanto, após o trânsito em julgado, deverá a reclamada ser intimada para proceder às devidas anotações no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a 30 dias, em prejuízo de a Secretaria da Vara fazê-lo em caso de inércia.; b) FGTS (8%) da contratualidade, bem como a multa rescisória de 40%, tudo a ser depositado na conta vinculada da reclamante no prazo de 05 dias de intimada a tanto após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a 30 dias (art. 536, §1º do CPC), sem prejuízo da execução direta pelo equivalente em caso de inércia. DE PAGAR, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os limites do pedido: a) Aviso prévio indenizado de 45 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011; b) Décimo terceiro salário proporcional de 2019 (04/12) e 2023 (03/12) e integral de 2020, 2021, 2022; c) Férias em dobro de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, férias simples de 2022/2023 e proporcional de 2023 (02/12), acrescidas do terço constitucional; d) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, calculada com base no salário em sentido estrito; e ) 1h de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante (artigo 790, §3º, CLT).
Honorários advocatícios da seguinte forma: pela reclamada em favor do patrono do reclamante no importe de 5% sobre o valor de liquidação da sentença referente aos pedidos postulados na inicial que foram julgados procedentes.
Pela parte da reclamante, em favor do patrono da reclamada, no importe de 5% sobre o valor da liquidação da sentença referente aos pedidos que foram julgados improcedentes.
Vedada a compensação.
Observe-se o §4º do artigo 791-A da CLT.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
A reclamada comprovará nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais realizados, no prazo legal, autorizados os descontos legais.
Liquidação por cálculos.
Atentem as partes para o disposto no artigo 1026, §2º do Novo Código de Processo Civil.
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau.
Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
Custas pelas reclamadas no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$ 20.000,00.
Cumpra-se após o trânsito em julgado, inclusive expedindo-se alvará para liberação da multa de 40% do FGTS que será depositado em decorrência da presente decisão, bem como ofícios à Caixa Econômica Federal, à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e à Receita Federal, com cópias da presente, para as providências que entenderem cabíveis.
Dispensada a intimação da União.
Intime-se as partes.
Nada mais.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA -
01/08/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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01/08/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
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01/08/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ELIAS DE SOUZA DIAS
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01/08/2025 12:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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01/08/2025 12:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JORGE ELIAS DE SOUZA DIAS
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01/08/2025 12:30
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE ELIAS DE SOUZA DIAS
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27/06/2025 10:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LARISSE THAIS BRAGA
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22/05/2025 10:52
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 10:34
Juntada a petição de Razões Finais
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06/05/2025 14:54
Audiência una por videoconferência realizada (06/05/2025 10:43 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/05/2025 19:42
Juntada a petição de Contestação
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05/05/2025 19:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/04/2025 15:41
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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24/04/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) ARLINDO RAQUEL COSTA
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24/04/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA DOS SANTOS
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24/04/2025 16:42
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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24/04/2025 11:39
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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06/03/2025 22:07
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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03/03/2025 15:00
Expedido(a) notificação a(o) JORGE ELIAS DE SOUZA DIAS
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03/03/2025 15:00
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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03/03/2025 15:00
Expedido(a) notificação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
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05/02/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:09
Audiência una por videoconferência designada (06/05/2025 10:43 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/02/2025 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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31/01/2025 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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