TRT1 - 0100712-12.2025.5.01.0020
1ª instância - Rio de Janeiro - 20ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:58
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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22/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 21/08/2025
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22/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME em 21/08/2025
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14/08/2025 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e8d0ca proferido nos autos.
Vistos. Transitada em julgado a sentença, intime-se a RECLAMADA para, no prazo de 08 (oito) dias, APRESENTAR os cálculos de liquidação (inclusive de INSS/IR, Lei nº 8.212/91, Decreto nº 3.048/99, Lei nº 12.350/2010, IN. 1.127/2011 da RFB) através do sistema PJECALC e DEPOSITAR o valor por ela apresentado, com juros e correção monetária, nos termos dos arts. 523, do CPC.
Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado pelo C.
TST no IRR 1786-24.2015.5.04.0000, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema.
Faculta-se AO RECLAMANTE o prazo subsequente e preclusivo de 8 (oito) dias para manifestação e eventual impugnação aos cálculos da parte contrária, com a apresentação dos cálculos que entende corretos, em caso de discordância, com utilização do sistema PJE-CALC e juntada do arquivo PJC.
Destaco às partes que a oposição de embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação, sem que tenha havido impugnação fundamentada a respeito dos cálculos apresentados pela parte contrária, será tida como manifestamente protelatória e ensejará a aplicação das penalidades cabíveis.
Fixa-se que os juros deverão ser considerados rendimentos não tributáveis, nos termos da OJ 400, da SDI-1, do C.
TST.
Quanto à atualização dos valores: Os índices de juros e correção monetária deverão ser apurados nos termos em que foi decidido e modulado pelo C.
STF nas ADCs 58 e 59, isto é: Na fase extrajudicial, deve ser aplicado o IPCA-E, como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora equivalentes à TR (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente os juros pela taxa SELIC (RECEITA FEDERAL), que abrange os juros e a correção monetária, sem possibilidade de cumulação com outros índices.
Decorrido os prazos, tornem os autos conclusos para fixação do "quantum debeatur".
Os cálculos de liquidação deverão ser elaborados pelas partes por meio do sistema PJe-Calc. Além do envio da planilha de cálculo em arquivo com extensão “.pdf”, deverá também ser enviado o arquivo com a extensão “.pjc”, a fim de que esta unidade possa localizar os cálculos no PJe-Calc e efetuar eventuais atualizações.
Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados, atendendo ainda, ao objetivo de padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho, nos termos da RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
ANA PAULA ALVARENGA MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BERNARD SOARES DE OLIVEIRA BOTELHO -
06/08/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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06/08/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
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06/08/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) BERNARD SOARES DE OLIVEIRA BOTELHO
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06/08/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALVARENGA MARTINS
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06/08/2025 11:12
Iniciada a liquidação
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06/08/2025 11:12
Transitado em julgado em 06/08/2025
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02/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 01/08/2025
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02/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME em 01/08/2025
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02/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de BERNARD SOARES DE OLIVEIRA BOTELHO em 01/08/2025
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23/07/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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23/07/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6dab269 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por BERNARD SOARES DE OLIVEIRA BOTELHO em face de LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME e VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno a 1a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - parcelas determinadas às fls. 203; - multa do art. 477 da CLT; - multa do art. 467 da CLT sobre saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais e décimo terceiro proporcional; - FGTS com multa de 40%, conforme extrato a ser juntado em liquidação de sentença.
Confirmo a tutela antecipada relativa ao saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego.
Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação.
Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante.
Honorários sucumbenciais conforme fundamentação.
Custas de R$300,00, pelo 1o réu, resultantes de 2% sobre R$15.000,00, valor que ora atribuo à condenação.
Intimem-se as partes. ANA PAULA ALVARENGA MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BERNARD SOARES DE OLIVEIRA BOTELHO -
18/07/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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18/07/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
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18/07/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) BERNARD SOARES DE OLIVEIRA BOTELHO
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18/07/2025 11:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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18/07/2025 11:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BERNARD SOARES DE OLIVEIRA BOTELHO
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18/07/2025 11:36
Concedida a gratuidade da justiça a BERNARD SOARES DE OLIVEIRA BOTELHO
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15/07/2025 16:37
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 10:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA ALVARENGA MARTINS
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09/07/2025 08:31
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (08/07/2025 14:45 Pauta Dra. Ana Paula - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/07/2025 20:39
Juntada a petição de Contestação
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07/07/2025 16:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/07/2025 16:11
Juntada a petição de Contestação
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01/07/2025 01:11
Decorrido o prazo de BERNARD SOARES DE OLIVEIRA BOTELHO em 30/06/2025
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27/06/2025 14:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/06/2025 16:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/06/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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18/06/2025 18:36
Expedido(a) notificação a(o) LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
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18/06/2025 18:36
Expedido(a) notificação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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18/06/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) BERNARD SOARES DE OLIVEIRA BOTELHO
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17/06/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALVARENGA MARTINS
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17/06/2025 15:10
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (08/07/2025 14:45 Pauta Dra. Ana Paula - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/06/2025 15:01
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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