TRT1 - 0100012-46.2025.5.01.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100012-46.2025.5.01.0049 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 52 na data 28/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082900300713900000127750905?instancia=2 -
28/08/2025 11:32
Distribuído por sorteio
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5e089e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por JULIO CESAR CARVALHO DE SENA em face de SECURITY PRIMER RIO LTDA e SSECURITY POINT LTDA – ME, no mérito propriamente dito, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, condenando as rés, solidariamente, ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas abaixo, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita: - anotação de baixa na CTPS do autor com a data de 20/01/2025; - aviso prévio indenizado (30 dias); - 13º salário proporcional (9/12); - férias proporcionais (09/12) com adicional de 1/3, já com a projeção do aviso prévio; - integralização dos depósitos do FGTS; - multa de 40% do FGTS; - multa do art. 477, § 8º, da CLT.; - indenização do intervalo intrajornada; - honorários advocatícios de sucumbência, nos parâmetros fixados na fundamentação.
A Secretaria da Vara deverá designar dia e horário para que a 1ª ré efetue a anotação de baixa na CTPS do autor, bem como entregue as guias para saque do FGTS.
Em caso de omissão da ré, a anotação de baixa na CTPS deverá ser feita pela própria Secretaria (artigo 39, § 1º, da CLT), e não deverá fazer menção ao fato de que ocorre por determinação judicial, sendo vedada a aplicação de qualquer espécie de multa.
Em caso de descumprimento da entrega das guias ou a entrega sem a devida integralização dos depósitos do FGTS, ficam convertidas as obrigações em indenizações substitutivas.
No caso do FGTS, a Secretaria deverá expedir alvará para saque dos valores existentes na conta vinculada do autor, e a indenização se refere ao pagamento dos depósitos faltantes, devendo ser encaminhado ofício à Caixa Econômica Federal com a finalidade de verificá-los, evitando-se enriquecimento sem causa do autor.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Liquidação por cálculos.
Na forma do disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, a condenação fica limitada aos valores dos pedidos indicados na petição inicial.
Custas pelas rés, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, IV, §2º, da CLT.
Autorizo a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos aqui definidos e já comprovados nos autos, a fim de que se evite enriquecimento sem causa da autora.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SECURITY POINT LTDA - ME - SECURITY PRIMER RIO LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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