TRT1 - 0107554-68.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:00
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
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13/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU em 12/09/2025
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02/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de JB ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 01/09/2025
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02/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU em 01/09/2025
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28/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de THAMYRES DE SOUZA OLIVEIRA em 27/08/2025
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22/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de JB ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 21/08/2025
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22/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de THAMYRES DE SOUZA OLIVEIRA em 21/08/2025
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14/08/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) JB ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
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14/08/2025 13:20
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUACU
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14/08/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 027153f proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES IMPETRANTE: THAMYRES DE SOUZA OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU, JB ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por THAMYRES DE SOUZA OLIVEIRA em face de ato judicial proferido pelo JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU/RJ, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100865-15.2025.5.01.0224, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
A Impetrante narra, em sua petição inicial (ID b8bd645), que ajuizou a referida Reclamação Trabalhista em face da litisconsorte passiva, BLUEL RJ OPERACOES EM SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA, buscando o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho.
Fundamenta sua pretensão na alegação de graves descumprimentos contratuais por parte da empregadora, notadamente a contumaz irregularidade nos recolhimentos dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e o atraso no pagamento de salários e férias.
Informa que, na ação originária, formulou pedido de tutela de urgência com o objetivo de obter a imediata expedição de ofícios que lhe permitissem o levantamento do saldo de sua conta vinculada do FGTS e a sua habilitação no programa do seguro-desemprego.
Sustenta que o pleito liminar se amparava em robusta prova pré-constituída, consistente em extratos do FGTS e extratos bancários, que demonstrariam, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), bem como no manifesto perigo de dano (periculum in mora), dada a natureza alimentar das verbas pleiteadas e sua premente necessidade de prover o próprio sustento e de sua família.
Contudo, a Autoridade dita Coatora, por meio da decisão interlocutória de ID 8374145, indeferiu a medida de urgência, sob o fundamento de que a controvérsia acerca da modalidade rescisória — rescisão indireta — demanda cognição exauriente, não sendo possível a sua análise em sede de tutela provisória.
A Impetrante acrescenta que interpôs pedido de reconsideração (ID 3b62758), o qual foi igualmente indeferido (ID 134fb9e), mantendo-se, assim, o ato que considera lesivo ao seu direito.
Defende a Impetrante que a decisão atacada viola seu direito líquido e certo, porquanto os documentos juntados aos autos originários comprovariam, de plano, a falta grave da empregadora, o que, segundo alega, tornaria despicienda a dilação probatória para o deferimento da tutela.
Aponta o cabimento do presente mandamus com base no entendimento consolidado na Súmula nº 414, II, do Tribunal Superior do Trabalho, e colaciona julgados que entende corroborarem sua tese.
Diante do exposto, requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que seja determinado à Autoridade Coatora que expeça, imediatamente, os ofícios para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00.
O feito foi inicialmente distribuído ao plantão judiciário, tendo o Exmo.
Desembargador Plantonista, em decisão de ID b015754, julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, com base na Súmula nº 418 do TST.
Após a regular distribuição, vieram os autos conclusos a esta Relatoria para análise. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A.
DA ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA O Mandado de Segurança, remédio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Em regra, o ato judicial passível de recurso próprio não enseja a impetração de mandado de segurança, sob pena de transformá-lo em indevido sucedâneo recursal, em manifesta violação ao sistema processual vigente.
No entanto, a jurisprudência trabalhista, atenta às peculiaridades do processo do trabalho e à possibilidade de ocorrência de danos de difícil ou impossível reparação, pacificou o entendimento, por meio da Súmula nº 414, item II, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, de que é cabível a ação mandamental para impugnar decisão que indefere pedido de tutela provisória de urgência.
No caso em apreço, a Impetrante volta-se contra o ato do Juízo de primeiro grau que indeferiu seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para liberação do FGTS e do seguro-desemprego, sendo esta uma decisão de natureza interlocutória e, portanto, irrecorrível de imediato no processo do trabalho, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT.
Assim, em uma análise preliminar e em tese, afigura-se cabível a via mandamental para o controle da legalidade e da abusividade do ato impugnado.
Preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, passo ao exame do pedido liminar.
B.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR A concessão de medida liminar em mandado de segurança subordina-se à demonstração concomitante de dois requisitos essenciais, previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento, consubstanciada na plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), e o perigo de ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final (periculum in mora).
A análise destes pressupostos, em sede de mandado de segurança, deve ser realizada com especial rigor, porquanto o que se busca aferir é a existência de um direito que se apresente líquido e certo, ou seja, aquele comprovado de plano, por meio de prova pré-constituída, e que não demande complexa dilação probatória para sua verificação.
No caso dos autos, a Impetrante sustenta que a prova documental acostada à Reclamação Trabalhista originária é suficiente para demonstrar a falta grave da empregadora, configurando, assim, a probabilidade de seu direito à rescisão indireta do contrato de trabalho e, como corolário, ao levantamento do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego.
Com a devida vênia ao entendimento esposado pela Impetrante, cumpre perquirir, em análise perfunctória condizente com a natureza da pretensão debatida neste mandamus, se os elementos probatórios oferecidos no processo matriz fazem evidenciar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, isto é, o fumus boni juris e o periculum in mora referidos pelo art. 300 do CPC de 2015 como pressupostos à concessão da tutela provisória de urgência.
O ato judicial atacado, consubstanciado na decisão de ID 8374145, indeferiu a tutela de urgência por entender que a questão central da lide originária — a caracterização da modalidade de extinção do contrato de trabalho como rescisão indireta — é matéria controversa que exige cognição exauriente, não sendo prudente seu deferimento em caráter liminar e antecipado.
A Autoridade Coatora, ao assim decidir, agiu com a cautela que se espera do magistrado na condução do processo, ponderando que o reconhecimento da falta grave do empregador, com todas as suas consequências jurídicas, depende de uma análise aprofundada dos fatos e do direito, a ser realizada após a instauração do contraditório e da ampla defesa, com a oitiva da parte contrária e a eventual produção de outras provas.
A decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no artigo 483 da CLT, pressupõe a ocorrência de uma falta de tal gravidade por parte do empregador que torne insustentável a continuidade da relação de emprego.
A aferição dessa gravidade não se dá de forma automática ou meramente objetiva.
Embora a Impetrante apresente extratos que indicam atrasos nos depósitos do FGTS e no pagamento do salário do mês de julho de 2025, o qual foi pago no dia 11/07/2025, tais elementos, por si sós, não constituem prova irrefutável e incontestável da falta grave, apta a configurar o direito líquido e certo em sede de mandado de segurança, com remissão a tese vinculante contida no Tema 70 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST (IRR- RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032).
O direito ao saque do FGTS e à percepção do seguro-desemprego, no contexto de uma rescisão indireta, não é um direito autônomo, mas sim uma consequência direta do reconhecimento judicial da própria modalidade de ruptura contratual.
Enquanto houver controvérsia sobre a causa da extinção do vínculo — e, no caso, a controvérsia é a própria essência da ação principal —, o direito a tais verbas não se afigura líquido nem certo.
A litisconsorte passiva ainda não foi citada naqueles autos para apresentar sua defesa e seus documentos, sendo-lhe garantido o direito de contestar as alegações da Impetrante, podendo, por exemplo, apresentar justificativas para os atrasos ou mesmo aduzir fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como uma eventual alegação de abandono de emprego.
A decisão da Autoridade Coatora, portanto, não se revela teratológica, ilegal ou manifestamente abusiva.
Pelo contrário, demonstra prudência e respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
A concessão da tutela, neste momento, implicaria antecipar um julgamento de mérito sobre a questão mais complexa da lide, sem que a parte contrária tenha tido a oportunidade de se manifestar, o que poderia gerar uma situação de irreversibilidade fática, caso, ao final, a ação venha a ser julgada improcedente.
O juiz, no exercício de seu poder geral de cautela, possui a faculdade de avaliar a conveniência e a oportunidade da concessão de medidas liminares, ponderando os interesses em jogo.
Ao concluir pela necessidade de uma cognição mais aprofundada, o Juízo de origem não nega o direito da Impetrante, mas apenas posterga sua análise para um momento processual mais adequado, após a devida instrução probatória.
Tal postura não configura ofensa a direito líquido e certo, mas sim o exercício regular da função jurisdicional.
Assim, ausente o requisito do fumus boni iuris, consistente na demonstração inequívoca de um direito violado por ato manifestamente ilegal ou abusivo da autoridade, a análise do periculum in mora resta prejudicada.
A denegação da medida liminar é, portanto, a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, por não vislumbrar, em cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores, notadamente o fumus boni iuris, INDEFIRO a medida liminar pleiteada por THAMYRES DE SOUZA OLIVEIRA.
Notifique-se a Impetrante desta decisão.
Oficie-se à Autoridade Coatora, o JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU/RJ, para que preste as informações que entender necessárias, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Cite-se a litisconsorte passiva, BLUEL RJ OPERAÇÕES EM SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA, para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 24 da Lei nº 12.016/2009. 10 dias.
Recebida as informações da autoridade coatora e a manifestação do terceiro interessado, ou transcorrido os respectivos prazos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para julgamento do mérito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
MARISE COSTA RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - THAMYRES DE SOUZA OLIVEIRA -
13/08/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) THAMYRES DE SOUZA OLIVEIRA
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13/08/2025 13:27
Concedida a Medida Liminar a THAMYRES DE SOUZA OLIVEIRA
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12/08/2025 11:32
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARISE COSTA RODRIGUES
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12/08/2025 09:13
Remetidos os autos para Gabinete do relator para prosseguir
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12/08/2025 04:23
Publicado(a) o(a) despacho em 13/08/2025
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12/08/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) despacho no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 04:23
Publicado(a) o(a) despacho em 13/08/2025
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12/08/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) despacho no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107554-68.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 42 na data 07/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080800301159300000126507055?instancia=2 -
08/08/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) JB ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
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08/08/2025 07:42
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUACU
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08/08/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) THAMYRES DE SOUZA OLIVEIRA
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07/08/2025 23:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2025 22:26
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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07/08/2025 20:14
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 20:14
Remetidos os autos para Juízo plantonista para apreciar medida urgente
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07/08/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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