TRT1 - 0107579-81.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 23:10
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARISE COSTA RODRIGUES
-
21/08/2025 19:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/08/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a2ab2c proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES IMPETRANTE: SUPERPESA INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL IMPETRADO: JUIZO DA 41ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por SUPERPESA INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, em face de ato judicial proferido pelo JUÍZO DA 41ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010077-68.2015.5.01.0041, movida por CRISTIANO IZOTON SANTIAGO.
A impetrante aponta como ato coator a r. decisão de ID 2e1c7cf, comunicada por meio do expediente de ID 9c077ec, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por ela oposta e, ato contínuo, determinou o prosseguimento dos atos executórios, com a imediata ativação do sistema SISBAJUD em suas contas bancárias, com a utilização da ferramenta de repetição programada ("teimosinha"), para a satisfação do crédito exequendo, apurado no montante de R$ 24.879,75 (vinte e quatro mil, oitocentos e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos).
Sustenta a impetrante, em sua petição inicial (ID 6c2fdd4), a existência de flagrante violação a direito líquido e certo, consubstanciado na continuidade dos atos de constrição patrimonial, mesmo após a interposição tempestiva de Agravo de Petição (ID 255d67f) em face da referida decisão.
Alega que a autoridade coatora, ao dar prosseguimento à execução sem antes promover o juízo de admissibilidade do recurso interposto, teria cerceado seu direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República.
Argumenta que a manutenção das ordens de bloqueio, antes da análise da viabilidade do seu recurso, representa um risco iminente de dano irreparável e de difícil reparação, comprometendo a sua saúde financeira e operacional, especialmente por se tratar de empresa em processo de recuperação judicial.
Requer, em sede liminar, a imediata suspensão da ordem de penhora e de quaisquer atos de constrição patrimonial determinados no processo originário até o julgamento de mérito do presente mandamus.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança para cassar o ato coator, determinando-se que a autoridade impetrada processe o Agravo de Petição pendente de análise e remeta os autos à segunda instância para julgamento, abstendo-se de praticar novos atos executórios até o pronunciamento do Tribunal.
A petição inicial veio instruída com os documentos que a impetrante reputou pertinentes para a comprovação de suas alegações.
Os autos vieram conclusos para análise do pleito liminar e da admissibilidade da petição inicial. É o relatório.
Decide-se.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DA ANÁLISE PRELIMINAR E DO NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA O Mandado de Segurança, remédio constitucional de natureza excepcional previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Sua utilização, contudo, é adstrita a hipóteses específicas, funcionando como um instrumento subsidiário, aplicável somente quando a ordem jurídica não dispuser de um meio processual próprio e eficaz para impugnar o ato lesivo.
A petição inicial, conforme o artigo 10 da referida lei, deve ser indeferida de plano quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais.
No caso em apreço, após detida análise dos argumentos apresentados pela impetrante e da documentação acostada, conclui-se que a presente ação mandamental não merece prosperar, por manifesta e insuperável inadequação da via eleita, o que impõe o seu indeferimento liminar.
A impetrante insurge-se contra a decisão proferida pelo juízo da execução que, ao rejeitar sua Exceção de Pré-Executividade, determinou o prosseguimento dos atos de constrição patrimonial.
O cerne da sua insatisfação reside no fato de que tal determinação ocorreu sem a prévia análise do juízo de admissibilidade do Agravo de Petição que a própria impetrante interpôs contra a mencionada decisão.
Ocorre que o ato judicial atacado, qual seja, a decisão que resolve um incidente na fase de execução, desafia recurso específico previsto na legislação processual trabalhista, qual seja, o Agravo de Petição, nos termos do artigo 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho.
A própria impetrante, ciente da via processual adequada, manejou o referido recurso (ID 255d67f, fl. 396, dos autos principais), devolvendo a matéria de seu inconformismo à apreciação da instância superior.
O mandado de segurança, como já salientado, é um remédio heróico e subsidiário, não podendo ser utilizado como um sucedâneo recursal, ou seja, como um atalho para substituir o recurso próprio previsto em lei ou para obter efeitos que este não possui.
A jurisprudência dos tribunais é pacífica e reiterada nesse sentido, visando a preservar a organicidade do sistema processual e a evitar a banalização deste importante instrumento de garantia constitucional.
A impetrante, em verdade, utiliza-se da presente ação mandamental com o nítido propósito de conferir, por via transversa, efeito suspensivo ao Agravo de Petição por ela interposto, efeito este que, por expressa disposição legal, o recurso trabalhista, em regra, não possui, além de driblar a garantia do juízo. O artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho é claro ao estabelecer que os recursos serão recebidos apenas no efeito devolutivo, permitindo a execução provisória até a penhora.
Portanto, o ato da autoridade coatora, ao determinar o prosseguimento da execução mesmo com a pendência de julgamento do recurso, não se reveste de ilegalidade ou abuso de poder.
Pelo contrário, representa a aplicação regular da norma processual vigente, que privilegia a efetividade da execução e a celeridade na satisfação do crédito de natureza alimentar.
A ausência de análise imediata da admissibilidade do recurso, embora seja um procedimento desejável, não constitui, por si só, um ato teratológico ou manifestamente ilegal que viole direito líquido e certo da parte, especialmente quando o andamento subsequente da execução é a consequência natural prevista em lei para os recursos desprovidos de efeito suspensivo automático.
A pretensão de paralisar os atos executórios até o exame do recurso interposto deveria, se o caso, ser veiculada por meio de instrumento processual adequado para a obtenção de tutela de urgência, demonstrando os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, e não pela via excepcional do mandado de segurança.
Ademais, a Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 5º, inciso II, veda expressamente a concessão de mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
Embora o Agravo de Petição, em regra, não possua tal efeito, a utilização do mandamus para obtê-lo configura, na prática, o uso do remédio constitucional como substitutivo do meio próprio, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Como consectário lógico da inadequação da via eleita, emerge a flagrante ausência de direito líquido e certo a ser amparado por esta ação.
O direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, comprovado de plano, por meio de prova documental pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
No caso em tela, o direito que a impetrante alega ter sido violado – o de ter a execução suspensa automaticamente após a interposição de seu apelo e até o juízo de sua admissibilidade – simplesmente não existe no ordenamento jurídico processual trabalhista.
O que existe é o direito ao devido processo legal, que inclui o direito de ter seu recurso devidamente processado e julgado, o que não lhe foi negado.
A continuidade da execução, repita-se, é parte integrante desse mesmo devido processo legal.
Por conseguinte, não se vislumbra no ato judicial impugnado qualquer teratologia, ilegalidade ou abuso de poder.
A decisão da autoridade coatora está em conformidade com o procedimento executório padrão, não havendo que se falar em violação a direito líquido e certo da impetrante que já interpôs o agravo de petição na via ordinária.
Assim, a petição inicial deve ser indeferida de plano, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, por ser manifestamente incabível a utilização do mandado de segurança na hipótese vertente.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, c/c o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do presente Mandado de Segurança, por manifesta inadequação da via eleita e ausência de direito líquido e certo a ser protegido, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela impetrante, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 789 da CLT.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
MARISE COSTA RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SUPERPESA INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
13/08/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPESA INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/08/2025 13:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/08/2025 12:46
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
-
13/08/2025 12:45
Encerrada a conclusão
-
13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107579-81.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 42 na data 11/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081200300621600000126618228?instancia=2 -
12/08/2025 12:32
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARISE COSTA RODRIGUES
-
11/08/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100264-38.2024.5.01.0452
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Debora da Conceicao Ramos Fonseca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/04/2024 20:15
Processo nº 0100429-77.2024.5.01.0002
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ivson Umbelino de Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/04/2024 17:02
Processo nº 0100937-08.2025.5.01.0222
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Weverson Santos de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/07/2025 14:19
Processo nº 0100989-66.2020.5.01.0064
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Dorgeleno Araujo Alves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/12/2020 14:51
Processo nº 0107565-97.2025.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Gomes de Carvalho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/08/2025 16:16