TRT1 - 0100027-19.2019.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa1697d proferido nos autos.
Nos termos da decisão proferida em sede de antecipação da tutela, nos autos da ação rescisória tombada sob o nº 101675-61.2017.5.01.0000, in verbis: Diante do exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC de 2015, DEFIRO a tutela provisória de urgência para suspender as execuções que tenham por apoio o título judicial formado nos autos da reclamação trabalhista 0047200-77.2009.5.01.0343, até o julgamento do recurso ordinário em ação rescisória. Esclarece-se que esta decisão não implica na determinação de devolução de valores eventualmente já levantados, devido a sua natureza precária. Considerando-se que o julgamento do recurso ordinário na ação rescisória já ocorrera, com o seguinte resultado: ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente a ação rescisória, com base no art. 485, V, do CPC/1973, por violação literal do art. 7º, XXVI, da CF, e desconstituir em parte o acórdão proferido pelo TRT nos autos 472-2009-343-01-00-6.
Em juízo rescisório, limitar temporalmente a condenação do pagamento dos intervalos intrajornada apenas aos períodos não abrangidos pelas normas coletivas anexadas aos autos daquela ação, e que contenham expressa fixação de intervalo de 30 minutos. Custas e honorários, naquela ação, inalterados, porquanto mantida a procedência parcial da ação.
Custas invertidas, nesta ação, em 2% sobre o valor da causa.
Honorários advocatícios nesta ação, pelo réu, nos termos da fundamentação.
Restitua-se ao autor o depósito prévio.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024. Ainda, registre-se que os embargos de declaração manejados foram conhecidos e não providos.
Em que pese ter havido a interposição de recursos extraordinários pelas partes, não há, até o momento decisão que imponha às execuções baseadas no título formado nos autos do processo 0047200-77.2009.5.01.0343 a continuidade de seu sobrestamento.
Desta forma, determina-se: O restabelecimento do prosseguimento da execução nos presentes; A intimação do autor para adequação da sua conta (no prazo de dez dias) ao julgado proferido em sede de recurso ordinário em ação rescisória tombada sob o nº 101675-61.2017.5.01.0000, adequando-se ao julgado, nos seguintes termos: Em juízo rescisório, reexaminando os elementos de prova da ação subjacente, verifica-se efetivamente a existência de norma coletiva com previsão de intervalos de trinta minutos, mas cuja vigência não abrange todo o período discutido na ação subjacente.
Com efeito, a petição inicial daquela demanda trouxe pedido de condenação limitado ao período de 1.5.2004 a 30.8.2008 (fl. 64).
A redução do intervalo intrajornada encontrava previsão nos ACT’s anteriores a 30.4.2004 (p.ex.
ACT 2003/2004, Anexo I, fl. 105) e posteriores a 1.9.2008 (ACT 2008/2009, fl.
Cl. 2ª, fl. 113), mas não no período postulado na ação subjacente.
Por outro lado, foi firmado Termo Aditivo ao ACT 2004/2005, com vigência a partir de 13.7.2005 e expressa designação do intervalo de 30 minutos, para o Setor Operacional (cl. 2ª, fl. 134).
Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada na ação subjacente, para limitar temporalmente a condenação do pagamento dos intervalos intrajornada apenas aos períodos não abrangidos pelas normas coletivas anexadas aos autos daquela ação, e que contenham expressa fixação de intervalo de 30 minutos. Após a retificação, intime-se a ré para, nos termos, prazos e sob as penas do §2º do artigo 879 da CLT ofertar impugnação objetiva e específica.
VOLTA REDONDA/RJ, 01 de agosto de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WILSON GERHARDT DE OLIVEIRA -
27/03/2023 01:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/03/2023 23:43
Recebidos os autos para prosseguir
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14/05/2021 15:08
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/05/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 10:31
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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13/04/2021 00:02
Decorrido o prazo de WILSON GERHARDT DE OLIVEIRA em 12/04/2021
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13/04/2021 00:02
Decorrido o prazo de INCOFLANDRES INDUSTRIA E COMERCIO DE FLANDRES LTDA em 12/04/2021
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30/03/2021 10:57
Juntada a petição de Manifestação (Chamento do feito a ordem)
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23/03/2021 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2021
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23/03/2021 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2021
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23/03/2021 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 10:06
Expedido(a) intimação a(o) WILSON GERHARDT DE OLIVEIRA
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19/03/2021 10:06
Expedido(a) intimação a(o) INCOFLANDRES INDUSTRIA E COMERCIO DE FLANDRES LTDA
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08/03/2021 16:32
Admitido o Recurso de Revista de INCOFLANDRES INDUSTRIA E COMERCIO DE FLANDRES LTDA
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08/03/2021 11:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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04/12/2020 12:05
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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01/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de WILSON GERHARDT DE OLIVEIRA em 30/06/2020
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01/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de INCOFLANDRES INDUSTRIA E COMERCIO DE FLANDRES LTDA em 30/06/2020
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30/06/2020 15:39
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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30/06/2020 14:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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18/06/2020 00:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/06/2020
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18/06/2020 00:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2020 00:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/06/2020
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18/06/2020 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2020 16:21
Expedido(a) intimação a(o) WILSON GERHARDT DE OLIVEIRA
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16/06/2020 16:21
Expedido(a) intimação a(o) INCOFLANDRES INDUSTRIA E COMERCIO DE FLANDRES LTDA
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02/06/2020 21:03
Conhecido o recurso de INCOFLANDRES INDUSTRIA E COMERCIO DE FLANDRES LTDA - CNPJ: 62.***.***/0001-90 e não provido
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11/05/2020 13:54
Incluído em pauta o processo para 25/05/2020, 09:30:00, PRINCIPAL1 ()
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26/03/2020 12:48
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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11/03/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/03/2020
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10/03/2020 11:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2020 11:40
Incluído em pauta o processo para 25/03/2020, 09:30:00, PRINCIPAL ()
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06/02/2020 09:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/10/2019 14:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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04/10/2019 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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