TRT1 - 0101017-15.2025.5.01.0046
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 13:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 13:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 13:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/08/2025
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26/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 25/08/2025
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26/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de SERGIO SOUZA ALVES em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29a07f9 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Requer o reclamante a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho.
O instituto da antecipação dos efeitos da tutela destina-se a assegurar uma proteção jurisdicional eficaz.
Seu objetivo é garantir, de forma tempestiva, a preservação do direito ameaçado, desde que estejam presentes os requisitos legais e caracterizada a situação de risco à efetividade do direito invocado.
Assim, declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor evidencia o risco de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, art. 298, § 3º), uma vez que a apresentação da defesa poderá trazer à tona fatos impeditivos, modificativos ou até mesmo extintivos do direito alegado, tornando inviável restabelecer às partes ao estado anterior à concessão da medida.
Portanto, neste estágio processual, a concessão antecipada da medida equivaleria a proferir um juízo definitivo de procedência do pedido formulado pelo autor, sem que fosse oportunizado ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, considerando que a concessão de liminar inaudita altera pars constitui medida excepcional e por não estar suficientemente justificada a dispensa do contraditório, indefiro o requerimento do reclamante, nos termos do art. 300, do CPC.
Intimem-se. lld RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. -
25/08/2025 07:56
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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25/08/2025 07:56
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO SOUZA ALVES
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25/08/2025 07:55
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SERGIO SOUZA ALVES
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20/08/2025 18:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101017-15.2025.5.01.0046 distribuído para 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 14/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081500300146000000236931018?instancia=1 -
16/08/2025 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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14/08/2025 14:49
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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14/08/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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14/08/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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14/08/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO SOUZA ALVES
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14/08/2025 14:48
Expedido(a) notificação a(o) SERGIO SOUZA ALVES
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14/08/2025 14:48
Expedido(a) notificação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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14/08/2025 14:48
Expedido(a) notificação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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14/08/2025 14:47
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (22/10/2025 09:40 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/08/2025 14:39
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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14/08/2025 12:19
Redistribuído por sorteio por suspeição
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13/08/2025 12:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101017-15.2025.5.01.0046 distribuído para 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 11/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081200300536300000236535543?instancia=1 -
12/08/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO SOUZA ALVES
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12/08/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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12/08/2025 09:25
Encerrada a conclusão
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12/08/2025 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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11/08/2025 17:05
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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11/08/2025 17:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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11/08/2025 14:52
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 14:52
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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