TRT1 - 0107558-08.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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26/09/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA RIBEIRO DA SILVA
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26/09/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2025 16:03
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
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13/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de EDNALDO RODRIGUES MOURAO DA SILVA em 12/09/2025
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10/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 47ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 09/09/2025
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30/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANA LUCIA RIBEIRO DA SILVA em 29/08/2025
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18/08/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) EDNALDO RODRIGUES MOURAO DA SILVA
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18/08/2025 08:22
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 47A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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18/08/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c4f43b proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO IMPETRANTE: ANA LUCIA RIBEIRO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 47ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANA LÚCIA RIBEIRO DA SILVA, contra ato do MM.
Juiz Titular da 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0100704-36.2014.5.01.0032, que determinou a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da impetrante, no valor de R$ 616,35.
A impetrante afirma ser idosa, com 75 anos de idade, aposentada, percebendo pouco mais de um salário mínimo a título de aposentadoria, valor que constitui sua única fonte de subsistência.
Alega não possuir outros rendimentos, patrimônio relevante ou conta bancária convencional, utilizando apenas cartão para saque do benefício, e que suas despesas essenciais, como plano de saúde, energia, água e telefone, comprometem a integralidade de sua renda.
Sustenta que a constrição parcial da aposentadoria inviabiliza sua sobrevivência, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito à proteção do salário e as garantias previstas no Estatuto do Idoso, além de violar a norma do art. 833, IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade absoluta de salários e proventos de aposentadoria, ressalvada apenas a hipótese de prestações alimentícias, que não se aplica ao caso.
Argumenta que a nulidade da medida é absoluta e pode ser reconhecida a qualquer tempo, de ofício, independentemente da oposição de embargos à execução.
Defende o cabimento do mandado de segurança, considerando a inexistência de recurso próprio com efeito suspensivo contra decisão interlocutória dessa natureza no processo do trabalho, conforme Súmula nº 214 do TST.
Invoca jurisprudência do TST e de diversos Tribunais Regionais do Trabalho que afasta a penhora de aposentadorias equivalentes ou inferiores ao salário mínimo, com fundamento no mínimo existencial e na dignidade da pessoa humana.
Requer, liminarmente, a cessação imediata da penhora e o desbloqueio do valor já constrito, e, ao final, a procedência do writ para impedir novas constrições sobre sua aposentadoria, determinar a restituição de eventuais valores bloqueados e conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com custas e honorários sem prejuízo do próprio sustento.
Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Observa-se que o impetrante não colacionou aos presentes autos instrumento de mandato conferindo ao advogado signatário da petição inicial poderes específicos para impetrar mandado de segurança.
Como se sabe, essa conhecida "ação heroica" é autônoma, não podendo prescindir de procurações válidas e específicas para o seu ajuizamento.
Contudo, adoto o entendimento majoritário desta e.
Seção quanto à desnecessidade de outorga de procuração com poderes específicos, bastando a cláusula ad judicia.
A medida é tempestiva (ID. 9e910e8).
Analiso.
Conforme magistério de Hely Lopes Meirelles, o mandado de segurança é "o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (in Direito Administrativo Brasileiro. 6ª ed., 1968. p. 112-113).
Desse modo, entendido o mandado de segurança como medida restrita à verificação da existência de violação a direito líquido e certo da parte impetrante, ocorrida no prazo de 120 (cento e vinte) dias (art. 23 da Lei nº 12.016/2009), cumpre pontuar que “a liquidez e certeza se referem não ao direito em si, que se busca proteger, mas ao fato constitutivo do direito”, conforme ensinamentos de Manoel Antonio Teixeira Filho (in Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho. 4ª ed.
LTR. 2017. p. 100).
A decisão objeto do mandado de segurança foi proferida sob o seguinte fundamento, verbis: “Com fundamento no art. 833, § 2º do CPC, determino a penhora sobre 30% (trinta por cento) da aposentadoria recebida pelo executado ANA LUCIA RIBEIRO DA SILVA, CPF *34.***.*90-01, junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (ou outro sistema de previdência específico).
Dessa forma, oficie-se à fonte pagadora (INSS - Divisão de Benefícios, situada na Rua Pedro Lessa, nº 36, Sala 517, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP.: 20.030-030, OU OUTRA FONTE PAGADORA) para que cumpra mensalmente a presente determinação, depositando à disposição deste Juízo o percentual indicado, até a integralização do valor em execução, no importe de R$103.283,79 .
Deverá a quantia ser depositada mensalmente em conta judicial à disposição deste Juízo junto ao Banco do Brasil, agência 2234, ou ao Banco Caixa Econômica Federal, agência 2890, consignando o número do processo nesta Vara do Trabalho.
Deverá ser informado ao juízo os dados da conta aberta para depósito dos bloqueios , para o devido acompanhamento do cumprimento da ordem.” De início, cumpre salientar que o Código de Processo Civil de 2015 alterou substancialmente o regime jurídico da impenhorabilidade de salários e proventos, antes considerados absolutamente impenhoráveis sob a égide do CPC de 1973 (art. 649).
Nos termos do art. 833, IV, e §2º, do CPC, é possível a penhora de parte dos proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, o que abrange, por interpretação majoritária, os créditos trabalhistas, dada sua natureza nitidamente alimentar.
Note-se que visando compatibilizar os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor, há que se verificar se o valor a ser penhorado atende à limitação de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do art. 529 do Código de Processo Civil.
Trata-se de entendimento já consolidado pelo c.
TST ao julgar o IRR n. 75 (RR-0000271-98.2017.5.12.0019), fixando a seguinte tese jurídica vinculante: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Logo, admite-se a penhora, desde que seja observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos, esteja preservado o valor de um salário mínimo para subsistência do devedor, não haja manifesta desproporcionalidade ou comprometimento da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
No caso dos autos, ressalte-se que a impetrante possui idade avançada (74 anos – ID. 59fab67), o que exige especial cautela na aplicação de medidas executivas mais gravosas, notadamente quando se tratar de proventos de aposentadoria de natureza alimentar.
Nesse cenário, a jurisprudência trabalhista tem reiterado que, embora possível a penhora de proventos, deve-se atentar ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), à função social da aposentadoria e às condições objetivas de sobrevivência do devedor, que se agravam em razão da idade.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/15.
EXECUÇÃO .
PENHORA DE 50% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBÍVEIS.
ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO.
PERCEBIMENTO DE SALÁRIO MÍNIMO .
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA.
ARTS. 1º, III, E 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA .
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I.
O art. 7º, Inciso IV, da CRFB prevê dentre os direitos e garantias fundamentais um salário mínimo, "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo", erigindo-o como instrumento de preservação da dignidade da pessoa humana .
II.
No caso concreto, durante a fase de execução da ação subjacente, ao verificar que o executado subsidiário recebia proventos de aposentadoria, o magistrado da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou a penhora de 50% de seus ganhos líquidos, com base nos arts. 833, § 2º, e 529 do Código de Processo Civil de 2015.
III .
A fim de cassar os efeitos dessa decisão, o executado impetrou mandado de segurança, alegando a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria.
IV.
O Tribunal Regional a quo , ao observar que o executado percebia o valor de apenas um salário mínimo de proventos, concedeu-lhe a segurança.
V .
Diante disso, o exequente, litisconsorte passivo, interpôs recurso ordinário, sustentando ser "plenamente possível a penhora parcial de salário ou benefício previdenciário para satisfação de verba de caráter alimentar".
Requereu a manutenção da decisão atacada.
VI.
Contudo, não obstante a alteração na jurisprudência dessa Corte Superior, que passou a considerar possível a determinação de penhora de vencimentos realizados na vigência do CPC de 2015 para satisfação de débitos de natureza trabalhista, desde que limitada a 50% do montante recebível, observou-se que o caso dos autos possui verdadeiras particularidades .
VII.
Da leitura dos documentos colacionados com a inicial, ficou comprovado que o executado, hoje com 75 anos de idade, percebe proventos de aposentadoria no valor de um salário mínimo.
VIII.
Destarte, realizando-se uma ponderação entre o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado, o qual seria condenado a sobreviver com metade de um salário mínimo até a satisfação total do débito, concluiu-se que este se sobressai em detrimento daquele, com base na dignidade da pessoa humana, fundamento da república (art . 1º, III, da Constituição da Republica).
IX.
Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - RO: 10026534920185020000, Relator.: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 29/09/2020, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 02/10/2020) RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO IMPUGNADO QUE DETERMINA A PENHORA MENSAL DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA IMPETRANTE.
EXECUTADO QUE PERCEBE VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA.
CONCESSÃO INTEGRAL DA SEGURANÇA. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que determinou a penhora mensal dos proventos de aposentadoria da impetrante, no percentual de 30%, até a satisfação do crédito. 2.
O Código de Processo Civil de 2015, em relevante novidade legislativa em relação ao ordenamento adjetivo anterior, introduziu a penhorabilidade dos proventos do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. 3.
Todavia, a teor da prova pré-constituída, os rendimentos líquidos mensais da impetrante giram em torno de R$ 872,04 (oitocentos e setenta e dois reais e quatro centavos), de modo que qualquer constrição de seu vencimento importaria em reduzir consideravelmente as suas condições de subsistência, colocando em risco os princípios da proteção à dignidade da pessoa humana. 4.
O salário mínimo consiste em garantia fundamental do trabalhador, com assento constitucional no art. 7º, IV, da Carta Magna, devendo ser "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo".
Malgrado o idealismo quase utópico da previsão constitucional quando cotejada com a realidade socioeconômica, impende assinalar que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, notadamente quando se cuida de pessoa física. 5.
A jurisprudência desta Subseção orienta no sentido de que, mesmo sob a égide do CPC/2015, reputa-se abusiva a constrição de vencimentos que reduzam a renda do devedor a patamar inferior ao salário mínimo. 6.
Acórdão reformado para concessão integral da segurança, cassando-se o ato constritivo.
Recurso ordinário conhecido e provido. (TST - ROT: 10059396420205020000, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 21/06/2022, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 24/06/2022) – grifos acrescidos Simples análise dos autos revela que a impetrante percebe mensalmente, sob a rubrica 41 - Aposentadoria por idade, no valor MR: R$ 2.054,56 (doi mil e cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), valor próximo ao do atual valor do salário mínimo (R$ 1.518,00) e, acaso mantida a penhora no valor determinado pelo MM.
Juízo de primeiro grau, sequer garantido.
Tendo-se o salário mínimo como patamar mínimo necessário para assegurar as condições de subsistência do indivíduo, o valor líquido disponível à impetrante, acaso mantida a penhora no percentual determinado pelo Juízo apontado como coator, fica necessariamente prejudicado, mormente quando considerada a idade avançada da impetrante e os demonstrados custos mensais como plano de saúde (ID. b864c44).
Cumpre, ainda, observar o princípio da efetividade da execução e da razoabilidade das medidas executórias.
No presente caso, a dívida exequenda ultrapassa R$103.283,79 (cento e três mil e duzentos e oitenta e três reais e setenta e nove centavos) enquanto o valor passível de constrição mensal, ainda que fixado em 20% ou 30%, resultaria em medida desprovida de efetividade prática ante o vulto da condenação e o tempo que demandaria para amortização do valor.
Nesses casos, a constrição revela-se antieconômica e inócua, sobretudo quando considerada a idade do devedor e o valor irrisório da parcela mensal passível de penhora.
Desse modo, não obstante a legislação tenha trazido a flexibilização da possibilidade de constrição sobre os proventos de aposentadoria, no caso em comento, tendo em vista que a penhora, em qualquer percentual, não traria efetividade à execução, pois não saldaria a dívida, além de poder inviabilizar o sustento da devedora, ora impetrante, impende cassar-se a decisão de determinou a penhora dos proventos de aposentadoria da impetrante.
Assim, por presentes os requisitos exigidos pelo inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/09, DEFIRO A LIMINAR requerida para cassar a decisão proferida nos autos da RT 0010704-36.2014.5.01.0032 de penhora sobre os proventos percebidos pela impetrante ANA LUCIA RIBEIRO DA SILVA, determinando a devolução dos valores por ventura já penhorados.
Retifique-se a autuação de modo a constar o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis.
Expeça-se ofício, com urgência, à d.
Autoridade Coatora para ciência da decisão, bem como para prestar as informações de praxe no prazo legal, remetendo-lhe cópia da presente decisão.
Intime-se o impetrante para ciência desta decisão, assim como os litisconsortes necessários, no que couber, por e-carta.
Após o decurso do prazo legal, ao Ministério Público do Trabalho, em conformidade com o que dispõe o art. 12, da Lei nº 12.016/2009. /ylgs RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de agosto de 2025.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA RIBEIRO DA SILVA -
16/08/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA RIBEIRO DA SILVA
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16/08/2025 10:40
Concedida a Medida Liminar a ANA LUCIA RIBEIRO DA SILVA
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107558-08.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 45 na data 12/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081300301528500000126689788?instancia=2 -
13/08/2025 17:21
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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12/08/2025 08:51
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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11/08/2025 11:45
Declarada a incompetência
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08/08/2025 14:00
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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08/08/2025 09:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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