TRT1 - 0100701-84.2025.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:01
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de INSTITUTO DO CANCER DO CEARA em 16/09/2025
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17/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de CONFIAR SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS EM SAUDE DOMICILIAR em 16/09/2025
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17/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA FIRMINO CESARIO em 16/09/2025
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08/09/2025 15:11
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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08/09/2025 08:55
Juntada a petição de Contestação
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08/09/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84d008d proferido nos autos.
DESPACHO SOBRESTAMENTO DO FEITO – REPERCUSSÃO GERAL – TEMA STF Nº 1389 A Reclamada peticiona aos autos requerendo a suspensão do feito com fulcro no tema de repercussão geral nº 1389 do Supremo Tribunal Federal (STF), cumulado com o art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil (CPC). É cediço que no bojo do processo que culminou no tema mencionado, houve decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.532.603, em 14 de abril de 2025, que determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões relacionadas ao referido Tema 1389, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário.
O aludido Tema do STF versa sobre a competência e o ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude em contratos civis/comerciais de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.
A análise abrange não apenas a legalidade dos contratos, mas também a competência da Justiça do Trabalho para julgar supostas fraudes e sobre quem recai o ônus da prova.
A alegação da Reclamada em sua defesa, de que o Reclamante não se trata de empregado nos termos do art. 3º da CLT, alinha este feito diretamente à matéria objeto do Tema 1389 do STF.
Ademais, a decisão do Ministro Gilmar Mendes, ao determinar a suspensão nacional, abrange diversas situações, incluindo trabalhadores contratados como autônomos, mesmo que a contratação ocorra de forma tácita ou verbal, conforme já reconhecido em outras decisões do STF.
Em que pese a competência desta Justiça Especializada para analisar casos de fraude em contratos de prestação de serviços e a caracterização de "pejotização", conforme reiterada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) (ex: RR 0001272-89.2011.5.03.0113), a determinação de suspensão nacional proferida pelo STF deve ser rigorosamente observada para conferir uniformidade às decisões judiciais sobre a matéria.
Diante do exposto, e em cumprimento à determinação de suspensão nacional emanada do STF, acolho o pedido da Reclamada.
DETERMINAÇÕES DEFIRO o pedido de suspensão do presente feito, com fulcro no Tema de Repercussão Geral nº 1389 do STF;Determino que este feito seja alocado na tarefa “aguardando final de sobrestamento”.Cumpra-se o movimento de suspensão no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) com a classificação "Recurso extraordinário com Repercussão Geral (265)", conforme diretrizes do Ofício TRT-CORREGEDORIA-SCR Nº 160/2023.Retire-se o feito de pauta em razão do presente sobrestamento.Intimem-se as partes.
VOLTA REDONDA/RJ, 05 de setembro de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA FIRMINO CESARIO -
05/09/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DO CANCER DO CEARA
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05/09/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) CONFIAR SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS EM SAUDE DOMICILIAR
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05/09/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA FIRMINO CESARIO
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05/09/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 13:30
Audiência una cancelada (08/09/2025 10:30 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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04/09/2025 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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03/09/2025 18:47
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2025 18:46
Juntada a petição de Contestação
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03/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de CONFIAR SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS EM SAUDE DOMICILIAR em 02/09/2025
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02/09/2025 14:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/08/2025 16:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/08/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATOrd 0100701-84.2025.5.01.0342 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA FIRMINO CESARIO RECLAMADO: CONFIAR SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS EM SAUDE DOMICILIAR E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJE - AUDIÊNCIA UNA DESTINATÁRIO(S): MARIA APARECIDA FIRMINO CESARIO Comparecer PRESENCIALMENTE à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una - Sala "02VT/VR": 08/09/2025 10:30 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda Rua General Newton Fontoura, 891, Antiga Rua 535, Jardim Paraíba, VOLTA REDONDA/RJ - CEP: 27215-040 1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação; o Reclamante, de sua CTPS e o Reclamado, de carta de preposto.
Deverá, ainda, o Reclamado trazer à audiência a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.
Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 185/2017 do CSJT,.
Recomenda-se a apresentação com pelo menos 48h de antecedência (§1º, art. 22 da Resolução 185/2017) do c.
CSJT, cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 4) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa, observando-se os artigos 12 a 16 da Resolução 185/2017, no tocante à forma de apresentação da documentação anexa à petição, sob cominação de indisponibilidade dos documentos e/ou indeferimento da inicial. 5) As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 825, caput da CLT (RITO ORDINÁRIO) ou art. 852-H, §2º da CLT (RITO SUMARÍSSIMO), sob pena de perda da oitiva. 6) Fica, desde já, o Reclamado, notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, PCMSO, PPRA e PPP, sob as penas da lei (art. 396 c/c art.400 e incisos do CPC), observando-se o formato descrito no item 4 da presente. 7) Nos termos do artigo 3o do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de ré ou de autora, deverá informar o número do CNPJ ou do CEI (Cadastro Especifico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios. 8) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 9) Deverão as partes, atentarem para a possibilidade de apresentação de peça sigilosa, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, nos termos do artigo 22, §2º da Resolução 185/2017 do CSJT.
A não observância da justificativa implicará na retirada imediata do sigiloso aposto pela parte, por incompatível com a prescrição citada. 10)A partir da versão 1.4.8.1 do PJE é permitida a habilitação automática de mais de um advogado do polo passivo, cabendo ao advogado efetivar, além do credenciamento no sistema, a habilitação em cada processo que pretenda atuar. 11) Fica o polo ativo advertido de que eventual indicação no corpo de petição de procurador diverso daquele já habilitado no processo para receber intimação fica indeferida.
A habilitação para atuar no processo deve ser renovada pelo próprio interessado, por petição, através de habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital, conforme prescrição expressa do artigo 5º, §10 da Resolução 185/2017 do CSJT.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Habilitação Solicitação de Habilitação 25080110554867100000235661114 Despacho Despacho 25072909475637000000235252198 Triagem Inicial Certidão 25072909451042800000235251925 Certidão de Distribuição Certidão 25072514400036300000235022064 11 - FICHA DE EVOLUÇÃO DE PACIENTE Documento Diverso 25072514380744400000235021787 10 - EXTRATO PREVIDENCIÁRIO Documento Diverso 25072514380441100000235021763 9 - CONTROLE DE JORNADA_compressed Cartão de Ponto/Controle de Frequência 25072514375576000000235021748 8 - RECIBO DE PRODUÇÃO 2023 Recibo 25072514375077100000235021736 7 - RECIBO DE PRODUÇÃO 2022 Recibo 25072514374828200000235021727 6 - RECIBO DE PRODUÇÃO 2021 Recibo 25072514374545900000235021722 5 - RECIBO DE PRODUÇÃO 2020 Recibo 25072514374132500000235021709 4 - RECIBO DE PRODUÇÃO 2019 Recibo 25072514373698300000235021684 3 - FICHA DE COLABORADOR Documento Diverso 25072514373326800000235021672 2 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25072514372972000000235021656 1 - PROCURAÇÃO Procuração 25072514372883400000235021651 Petição Inicial Petição Inicial 25072514344691800000235021233 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico VOLTA REDONDA/RJ, 01 de agosto de 2025.
MARCELA RAPOSO FILGUEIRAS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA FIRMINO CESARIO -
01/08/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA FIRMINO CESARIO
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01/08/2025 13:29
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO DO CANCER DO CEARA
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01/08/2025 13:29
Expedido(a) notificação a(o) CONFIAR SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS EM SAUDE DOMICILIAR
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01/08/2025 13:25
Audiência una designada (08/09/2025 10:30 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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01/08/2025 13:24
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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01/08/2025 10:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/07/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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25/07/2025 14:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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