TRT1 - 0100545-33.2025.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
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26/09/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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25/09/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) ACARITA DO BRASIL SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
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25/09/2025 17:23
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ACARITA DO BRASIL SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
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25/09/2025 16:40
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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25/09/2025 16:40
Encerrada a conclusão
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25/09/2025 01:32
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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24/09/2025 09:02
Distribuído por sorteio
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f689048 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Vieram os autos conclusos para julgamento à Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra.
Camila Leal Lima.
Ausente as partes e não havendo conciliação, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Tratando-se de ação judicial no qual se adota o Procedimento Sumaríssimo não há apresentação de relatório- art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO PARCIAL Considerando a interrupção da prescrição acima reconhecida e, com base no art. 7o, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, acolho a prescrição parcial quinquenal das pretensões pecuniárias anteriores a 15/05/2020, extinguindo o processo, nesse aspecto, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso II).
Essa decisão se estende também às pretensões relativas aos recolhimentos do FGTS, conforme estabelece a Súmula no 362 do TST. VERBAS RESCISÓRIAS. ACORDO EXTRAJUDICIAL O reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de quantia prevista em acordo extrajudicial firmado entre as partes, no valor total de R$ 19.777,30, devidamente corrigido e acrescido de multa de 10%.
A reclamada, em sua defesa, não nega a existência do ajuste, mas alega que, por não ter havido homologação judicial, os pedidos seriam inexequíveis, devendo ser extintos sem resolução do mérito.
Tal argumento, contudo, não merece acolhida.
A presente demanda não trata de execução de título extrajudicial, mas de ação de conhecimento, em que o autor busca a condenação da ré ao pagamento de valores reconhecidos por ela própria, em documento assinado bilateralmente.
O acordo celebrado tem natureza contratual, e embora não homologado judicialmente, possui força probatória relevante, especialmente por conter elementos de certeza, liquidez e exigibilidade (CPC, art. 784, III).
O pedido do autor, portanto, não se confunde com a pretensão executiva, tampouco representa confusão entre fases processuais.
Trata-se de fundamentação contratual para a cobrança de valores não adimplidos, como possível em qualquer relação de natureza obrigacional, inclusive trabalhista.
Note-se que a própria reclamada reconhece expressamente o débito e a inadimplência das parcelas pactuadas, não apresentando qualquer justificativa jurídica que afaste sua responsabilidade.
Ainda que não se trate de título executivo judicial, é plenamente possível o reconhecimento judicial da dívida e sua cobrança em ação de conhecimento, como ora requerido.
Dessa forma, julgam-se procedentes os pedidos formulados sob os itens 3 e 4 da inicial, condenando a reclamada ao pagamento de R$ 19.777,30, corrigidos até a data do efetivo pagamento, com acréscimo da multa de 10% prevista contratualmente, totalizando R$ 21.755,03 (valor atualizado estimado). VALE-TRANSPORTE O reclamante alega que jamais recebeu vale-transporte, pleiteando o ressarcimento dos valores que afirma ter despendido ao longo de todo o pacto laboral.
A reclamada contesta genericamente, juntando documento relativo a empregado diverso, não produzindo prova hábil a afastar a alegação.
Todavia, considerando-se o período da prescrição quinquenal, os valores reclamados pelo autor referem-se integralmente a período anterior a 15/05/2020, sendo, portanto, atingidos pela prescrição.
Com isso, julgo extinto com resolução do mérito o pedido de ressarcimento de valores de vale-transporte, com base no art. 487, II, do CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, defiro o requerimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, é devida a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte vencedora, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando o grau de zelo profissional, o tempo de tramitação da demanda e a natureza da causa, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, a serem pagos pela reclamada em favor da patrona do reclamante.
Quanto à eventual sucumbência do autor quanto ao vale-transporte, deixo de aplicar condenação, diante da sua condição de beneficiário da gratuidade de justiça e conforme decisão vinculante do STF na ADI 5766. DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma da fundamentação: ACOLHO a preliminar de prescrição parcial, e julgo extintos com resolução de mérito os pedidos anteriores a 15/05/2020, inclusive quanto ao vale-transporte; JULGO PROCEDENTES os pedidos 3 e 4 da inicial, condenando a reclamada ao pagamento de R$ 19.777,30, devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento, com acréscimo de multa de 10%, nos termos do acordo extrajudicial; Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação; Defiro a gratuidade de justiça em favor do reclamante; Custas pela reclamada, no importe de R$ 435,10, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 21.755,03, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ACARITA DO BRASIL ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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