TST - 0182400-56.2007.5.01.0301
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Alexandre Luiz Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6bedcf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por Banco do Brasil S.A. e da Impugnação de Sentença de Liquidação oposta por Ana Cristina da Costa Wayand; e JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, na forma da fundamentação supra que integra esta decisão.
Custas de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pela embargante/executada ao final.
Indefiro os honorários advocatícios sucumbenciais, vez que eles são devidos pela sucumbência ocorrida na ação ajuizada, e não em virtude da oposição de embargos à execução.
Além disso, o artigo 791-A da CLT não fixou honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução.
Ademais, não é aplicável nem supletiva, nem subsidiariamente (artigo 15 do CPC) o § 1º do artigo 85 do CPC, vez que não há omissão na legislação trabalhista específica, bem como em razão de incompatibilidade.
Pelos mesmos fundamentos, não é aplicável a Súmula nº 517 do C.
STJ ao processo do trabalho.
A) INTIMEM-SE para ciência da presente sentença, bem como para ciência de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 02% (dois por cento) sobre o valor exequendo atualizado.
B) Transcorrido in albis o prazo recursal, ou havendo o trânsito em julgado em fase de execução sem a alteração do resultado da presente sentença, remetam-se à CONTADORIA para ajuste dos cálculos à presente sentença, bem como para elaboração de demonstrativo de créditos.
C) INTIMEM-SE as partes para ciência da promoção da Contadoria, bem como INTIME-SE a parte Exequente para informar o número de sua conta bancária, respectiva agência e Banco, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que nos Alvarás conste ordem judicial de transferência dos respectivos créditos para a conta a ser indicada.
A parte Exequente fica responsável pela correta indicação de sua conta bancária, bem como fica ciente de que a transferência para banco diferente do depositário pode gerar a cobrança de taxa bancária que ficará a cargo da parte Exequente.
D) Expeçam-se os ALVARÁS de acordo com o demonstrativo da Contadoria, com os acréscimos legais proporcionais, observando-se o Provimento nº 05/2016 da Corregedoria.
E) Em seguida, INTIME-SE a parte Exequente para ciência da expedição dos Alvarás.
F) Proceda-se ao LANÇAMENTO do PAGAMENTO de todas as verbas, inclusive das custas.
G) Após, RETORNEM CONCLUSOS para extinção da execução.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - Banco do Brasil S.A. -
01/02/2024 12:22
Baixa Definitiva
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01/02/2024 12:22
Transitado em Julgado em 01.02.2024
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24/11/2023 07:00
Publicado acórdão em 24.11.2023.
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21/11/2023 15:00
Conhecido o recurso de ANA CRISTINA DA COSTA WAYAND e não-provido
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08/11/2023 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 08.11.2023.
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07/11/2023 00:00
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #{membro_do_colegiado}
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10/10/2023 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 10.10.2023.
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03/10/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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21/09/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 22:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/09/2023 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 09:53
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: Recurso de Revista, classe_nova: Agravo
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29/08/2023 15:11
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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17/08/2023 07:00
Publicado despacho em 17.08.2023.
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16/08/2023 19:00
Conhecido o recurso de ANA CRISTINA DA COSTA WAYAND e provido
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14/08/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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06/04/2018 15:19
Conclusos para julgamento
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06/04/2018 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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06/04/2018 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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05/03/2018 14:28
Conclusos para julgamento
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05/03/2018 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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02/03/2018 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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01/08/2017 14:14
Conclusos para julgamento
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01/08/2017 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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01/08/2017 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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21/10/2016 18:05
Conclusos para julgamento
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21/10/2016 18:04
Distribuído por sorteio
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20/10/2016 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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14/10/2016 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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13/10/2016 20:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2018
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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