TRT1 - 0101023-13.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA BARSI FONTAINE em 03/09/2025
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03/09/2025 08:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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02/09/2025 22:37
Juntada a petição de Agravo de Petição
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21/08/2025 15:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 15:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79eb419 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO MERCADO DE CARNES INGA LTDA - ME (ou MERCADO DE CARNES PORTO NOVO LTDA), apresentou Embargos de Terceiro alegando não ser parte na ação principal – 0100000-71.2021.5.01.0243 – e que houve constrição de valores seus a partir de consulta ao SISBAJUD.
O Embargado manifestou-se contrário à liberação do valor, uma vez que a penhora sobre o Terceiro se deu em razão de receber valores no estabelecimento Réu.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. II – FUNDAMENTAÇÃO A execução é decorrente de sentença proferida nos autos principais.
E não sendo localizados bens da Ré original, houve inclusão derivadas de outros Réus.
O ora Embargante é Terceiro no processo principal, em razão de penhora em sua conta por comprovado o recebimento de valores através de máquina de cartão de crédito/débito no estabelecimento de um dos Réus - CHURRASCO BRASILEIRO BAR E GRILL LTDA - 14.***.***/0001-26.
Constou no id:4dc6651 do processo principal: O Exequente comprovou na petição do #id:df6f985 que o 5o executado, que fica no mesmo local no qual funcionava o 1o Réu, vem recebendo seus créditos oriundos da prestação de serviço através de máquina de cartão de crédito com registro de outra pessoa jurídica - MERCADO DE CARNES INGÁ LTDA - 28.539.955 /0001-30: O ora Embargante foi intimado de sua inclusão como Terceiro, sob o fundamento constante do art. 790, III, do CPC, conforme despacho no id:3dca28b do processo principal: MERCADO DE CARNES PORTO NOVO e MERCADO DE CARNES INGÁ são a mesma pessoa jurídica – 28.***.***/0001-30.#id:24d4c93 – valor do Terceiro MERCADO DE CARNES PORTO NOVO.#id:63b7530 valor do Terceiro MERCADO DE CARNES PORTO NOVO.
Foi pego valor do Terceiro em duas consultas: R$ 4.088,85 e R$ 6.794,21 (total de R$ 10.883,06).
O Embargante alega que não tem qualquer relação com os Réus.
No entanto, não teve êxito em comprovar o motivo de ter uma máquina de cartão de crédito/débito em seu nome em poder do executado CHURRASCO BRASILEIRO BAR E GRILL LTDA., estando em uso para recebimento de vendas, ressaltando que a nota fiscal da venda sai em nome do executado.
O art. 790, III, do CPC autoriza a penhora de patrimônio pecuniário de um executado em posse de terceiros.
Na ação principal houve a inclusão como Ré de uma sócia oculta - ANDREA ALMEIDA DA COSTA - *77.***.*23-77, em que pese haja pendência de Agravo de Petição oposto à referida decisão.
Foi demonstrado pelo ora Embargado a relação pessoal e familiar existente entre a Sra.
Andrea a sócia única do ora Embargante, Sra.
Esther.
Em que pese este seja somente um detalhe no liame que liga uma pessoa jurídica à outra, traz sentido ao motivo de haver uma máquina de cartão de crédito/débito para recebimento de vendas fora da sede da sede da devedora, sem exista sócios em comum ou comprovação de gerenciamento, direção, controle ou administração em comum, como ressalta o art. 2o da CLT.
O Embargante não teve êxito em comprovar que não recebera os valores ou que houvesse fraude nos documentos apresentados pelo ora Embargado.
Assim, mantenho a penhora do valor no processo principal, até o trânsito em julgado desta decisão.
Indefiro a condenação em honorários advocatícios, porquanto a determinação da constrição efetivou-se regularmente na ação principal.
III - DISPOSITIVO Em face do acima exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de terceiros promovidos por MERCADO DE CARNES INGA LTDA - ME, conforme fundamentação supra.
Custas no valor de R$ 44,26 pelo Embargante, na forma do art. 789-A, V, da CLT.
Decorrido prazo in albis, registre-se processo principal - 0100000-71.2021.5.01.0243.
Dê-se ciência às partes. \cf ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MERCADO DE CARNES INGA LTDA - ME -
20/08/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA BARSI FONTAINE
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20/08/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO DE CARNES INGA LTDA - ME
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20/08/2025 16:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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20/08/2025 16:32
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de MERCADO DE CARNES INGA LTDA - ME
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20/08/2025 15:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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20/08/2025 15:31
Encerrada a conclusão
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15/08/2025 11:50
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2025 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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15/08/2025 08:52
Alterado o tipo de petição de Contrarrazões (ID: 72484f2) para Contestação
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14/08/2025 17:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/08/2025 10:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ccc8eb proferido nos autos.
DESPACHO Foi certificado o ajuizamento da presente ação de EMBARGOS DE TERCEIROS no processo principal - 0100000-71.2021.5.01.0243.
Foi habilitado o advogado do ora Embargado neste processo.
O valor penhorado do Embargante no processo principal não será liberado até o trânsito em julgado desta ação.
Os advogados deverão regularizar sua representação nesta ação, sob ônus de não serem apreciadas as petições anexadas.
Cite-se o Embargado para manifestação, aguardando-se por 15 dias, na forma do art. 679 do CPC.
No caso daqueles que vêm sendo notificados por edital no processo principal, da mesma forma o serão na presente ação.
Decorrido o prazo, venham conclusos para decisão.
CBFM NITEROI/RJ, 13 de agosto de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA BARSI FONTAINE -
13/08/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA BARSI FONTAINE
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13/08/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 07:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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12/08/2025 16:39
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101023-13.2025.5.01.0243 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Niterói na data 07/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080800300725300000236307500?instancia=1 -
08/08/2025 06:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/08/2025 18:11
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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07/08/2025 18:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 18:02
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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