TRT1 - 0181600-36.2006.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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25/09/2025 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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24/09/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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24/09/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 08:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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22/09/2025 12:49
Expedido(a) notificação a(o) JOEY DA SILVA MYRRHA
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19/09/2025 09:20
Expedido(a) notificação a(o) JOEY DA SILVA MYRRHA
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18/09/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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18/09/2025 15:40
Encerrada a conclusão
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12/09/2025 11:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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12/09/2025 11:32
Encerrada a conclusão
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10/09/2025 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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09/09/2025 11:52
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 02/09/2025
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26/08/2025 15:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 15:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 15:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 15:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2659b9 proferida nos autos.
A Reclamada apresenta seus cálculos tendo como base a ser considerada para a distribuição das PLR’ de 1997, 1998 e 1999 a quantia de R$269.275.358,26, deixando claro sua pretensão de que se excluíssem as quantias de R$130.000.000,00 e também a quantia de R$436.789.641,74.
O autor, por sua vez pretende que a base de cálculo seja de R$836.065.000,00, argumentando, em síntese que tal valor consta das ATAS encartadas aos autos mas também do Boletim Chama apresentado pelo autor quando do ajuizamento.
Argumenta que os R$130.000.000,00 se referem a juros sobre o capital próprio e que houve retificação da ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA, pela ATA datada de 26/06/2001, o que esclareceria que os 130 milhões se referiam ao ano de 2000 e, ainda que o remanescente, 706 milhões se referiam aos anos de 1997, 1998, 1999 e também ao ano de 2000.
A retificação da ata, no tocante aos juros sobre o capital próprio fizeram a seguinte retificação: ATA PRIMÁRIA – DE 08/06/2001: "Tendo em vista que (i) os juros sobre o capital próprio ora deliberados referem-se a exercícios anteriores e estão sujeitos à retenção ...", ATA RETIFICADORA – 26/06/2001: “Tendo em vista que (i) os juros sobre o capital próprio ora deliberados estão sujeitos à retenção” Como se infere da simples leitura, a retificação ocorrida não transmutou a natureza do montante a ser liberado, pois continua a ser JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIA e muito menos o transmutou de ano de referência, como pretende fazer crer a reclamada.
Não há uma linha na referida ATA RETIFCADORA que corrobore a pretensão da reclamada.
Mas não é só.
A reclamada, inserta nas obrigações oriundas da Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76), especialmente no Artigo 4º, não apresenta qualquer documentação que sustentasse ou comprovasse a assertiva constante na ata retificadora.
Desta forma, rejeita-se a exclusão pretendida pela ré no tocante aos 130 milhões, haja vista que a ATA RETIFICADORA não comprova a mudança de sua natureza, tampouco a mudança no momento de sua constituição.
Quanto ao montante de R$436.789.641,74 a reclamada sustenta que tal valor se refere a reserva de lucros do ano de 2000 e não dos anos de 1997,1998 e 1999, embasando sua argumentação na ATA RETIFICADORA DE 24/04/2001 A reclamada, quem, em razão de possuir a documentação necessária para a apuração, apresentou a conta, justifica a apuração, com base diversa daquela do autor, argumentando que a quantia de R$ 436.789.641,74 não constitui base formadora para distribuição de Lucros, posto que: 1. O valor de R$ 436.789.641,74 estaria relacionado ao ano de 2000, portanto excluída da base de cálculo.
De fato, a quantia de R$836.065.000,00, base de cálculo até então utilizada, para a apuração das diferenças não se mostra correta, posto que o montante de R$ 436.789.641,74 seria referente a saldos de lucros acumulados no ano 2000, portanto em período posterior ao da presente apuração, como demonstrado pela reclamada.
Justificável, então, a base para a incidência do percentual de 10% (dez por cento) a quantia de R$399.275.358,26. Observe-se que houve retificação da Ata de Reunião do Conselho de Administração da CSN, comprovando a tese de defesa na data de 24/04/2001. Quanto à argumentação do autor, embora não merecesse sequer análise, na medida em que desrespeita a prescrição legal do artigo 879 da CLT, §2º quando apresenta impugnação ao cálculo mas não apresenta o valor que entende devido, registre-se que, uma vez definida a base de cálculo, a apuração deverá se dar por regra de três simples, considerando-se os valores outrora distribuídos e esses fixados agora, em liquidação.
De toda sorte, o mérito de sua impugnação não prospera, pois no tocante à previsão contida nas ATAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS apresentadas pela reclamada, vale o entendimento já sulfragado, observando-se as retificações realizadas na sequência.
Acresça-se a tal fato, o julgamento proferido pelo acórdão regional, reconhecendo que a base de cálculo não é o montante de R$836.065.000,00. Assim sendo, entendo que as diferenças de participação nos lucros e relativas aos resultados dos exercícios sociais de 1997, 1998 e 1999 devem ser apuradas com base nos mesmos parâmetros do pagamento realizado aos acionistas da companhia reclamada, e fixo o montante da base de cálculo da referida rubrica em R$ R$399.275.358,26.
Ainda, a ré deixou de apurar as seguintes multas: a) 2% incidentes sobre o valor atualizado da causa fixado em acórdão Regional; b) 2% incidentes sobre o valor atualizado da causa fixado em acórdão do c.
TST; c) 1% incidentes sobre o valor atualizado da causa fixado pelo c.
STF À ré para retificação no prazo de dez dias, sob cominação de perícia ás suas expensas. VOLTA REDONDA/RJ, 22 de agosto de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
22/08/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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22/08/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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22/08/2025 11:55
Homologada a liquidação
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19/08/2025 16:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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18/08/2025 09:20
Juntada a petição de Impugnação
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04/08/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATOrd 0181600-36.2006.5.01.0342 RECLAMANTE: SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA RECLAMADO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL DESTINATÁRIO(S): SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA Fica a parte ciente de que poderá, querendo, apresentar impugnação à conta apresentada, de forma específica e objetiva, no prazo preclusivo de oito dias, devendo apresentar ainda, os valores que entende devidos, inclusive previdenciários, sob cominação de aplicação do preceituado no artigo 879 §2º CLT.
Se acaso houver litisconsortes, aplicar-se-á a previsão expressa do artigo 229, §2º, NCPC, e a OJ 310 da SDI 1, sendo o prazo comum para as mesmas.
VOLTA REDONDA/RJ, 01 de agosto de 2025.
MAURO MANOEL DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA -
01/08/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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23/07/2025 13:26
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 18:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/07/2025 17:55
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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04/07/2025 00:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/06/2025 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/06/2025 15:43
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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27/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 26/06/2025
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12/06/2025 05:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/06/2025 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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05/06/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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05/06/2025 14:46
Iniciada a liquidação
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06/12/2023 11:41
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2006
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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