TRT1 - 0107614-41.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/09/2025 14:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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24/09/2025 14:52
Encerrada a conclusão
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24/09/2025 14:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RENATA JIQUIRICA
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23/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARTA BATISTA RODRIGUES em 22/09/2025
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13/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 53ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 12/09/2025
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12/09/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/09/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) MARTA BATISTA RODRIGUES
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11/09/2025 08:44
Convertido o julgamento em diligência
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10/09/2025 12:32
Conclusos os autos para despacho a RENATA JIQUIRICA
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10/09/2025 12:31
Encerrada a conclusão
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10/09/2025 12:31
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
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27/08/2025 20:22
Juntada a petição de Agravo Regimental
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22/08/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96ff46e proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES IMPETRANTE: MARTA BATISTA RODRIGUES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 53ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARTA BATISTA RODRIGUES (ID 261693f) em face da decisão monocrática de ID 72f725a, que deferiu parcialmente a medida liminar no Mandado de Segurança Cível nº 0107614-41.2025.5.01.0000.
A Embargante alega a existência de contradição interna no julgado, sustentando que a decisão, ao mesmo tempo em que reconhece a regra do artigo 320-G do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (Provimento CNJ nº 149/2023, com a redação dada pelo Provimento nº 188/2024), que impõe à autoridade judicial responsável pelo leilão a obrigação de cancelar todas as indisponibilidades, afirma, contraditoriamente, que a autoridade coatora não possui competência funcional para determinar o cancelamento das averbações AV-24 a AV-45, por serem oriundas de outros juízos.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a contradição e determinar o cancelamento de todas as indisponibilidades via CNIB. É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC, têm por finalidade precípua sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da decisão ou ao reexame de matéria já apreciada e fundamentada, ainda que sob o pretexto de existência de vício.
No caso em tela, a Embargante aponta uma suposta contradição entre dois trechos da decisão embargada: o primeiro, que afirma que "A regra do artigo 320-G do mesmo provimento reforça a obrigação da autoridade judicial em promover o cancelamento das constrições no caso específico de arrematação"; e o segundo, que ressalta que "a autoridade coatora não possui competência funcional para cancelar todas as indisponibilidades (averbações AV-24 a AV-45) que afetam o imóvel de matrícula nº 198.425 do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro." Não assiste razão à Embargante.
A decisão embargada não padece de contradição interna, mas sim veicula uma interpretação jurídica sobre a extensão da competência da autoridade judicial coatora em face das normas do Conselho Nacional de Justiça.
Com efeito, a decisão reconheceu a relevância do artigo 320-G do Provimento CNJ nº 149/2023 (com a redação dada pelo Provimento nº 188/2024) no que tange à padronização e à eficiência do procedimento de cancelamento de indisponibilidades via CNIB.
A menção de que a regra "reforça a obrigação da autoridade judicial em promover o cancelamento das constrições" deve ser compreendida no contexto da finalidade do Provimento, que é a de centralizar e desburocratizar o meio de comunicação (CNIB) e a previsão do cancelamento.
Contudo, a decisão, ao limitar o alcance da medida liminar, explicitou que a competência funcional da Juíza da 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro se restringe aos atos por ela própria determinados.
A interpretação adotada foi a de que o Provimento CNJ, embora busque a celeridade e a concentração de atos na execução, não tem o condão de alterar a competência jurisdicional de juízos distintos para desconstituir atos por eles próprios praticados.
Em outras palavras, a norma do CNJ padroniza o modo de cancelamento e a previsão geral, mas não transfere a um único juízo a competência para desconstituir ordens de indisponibilidade emanadas de outras autoridades judiciais, que possuem jurisdição própria e independente.
A decisão, portanto, não se contradiz, mas sim estabelece uma delimitação da aplicação do artigo 320-G do Provimento CNJ, interpretando-o em harmonia com os princípios da competência jurisdicional.
A alegada contradição, na verdade, revela o inconformismo da Embargante com a interpretação dada ao dispositivo legal, buscando, por via oblíqua, a reforma do julgado, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração.
Ademais, a própria decisão embargada já havia ressaltado que a Impetrante deveria "diligenciar junto a cada Juízo responsável, conforme já previsto no Edital de alienação (ID b29ed87, fls. 983-985 dos autos principais)", o que reforça a compreensão de que a centralização via CNIB, na interpretação do julgado, não dispensa a atuação dos juízos de origem das demais constrições.
Pelo exposto, por não se verificar qualquer vício de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, mas sim mero inconformismo da parte com a interpretação jurídica adotada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARTA BATISTA RODRIGUES.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
MARISE COSTA RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARTA BATISTA RODRIGUES -
21/08/2025 07:23
Expedido(a) intimação a(o) MARTA BATISTA RODRIGUES
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21/08/2025 07:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARTA BATISTA RODRIGUES
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20/08/2025 19:59
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARISE COSTA RODRIGUES
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18/08/2025 21:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/08/2025 12:59
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 53A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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14/08/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107614-41.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 42 na data 12/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081300301528500000126689788?instancia=2 -
13/08/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) MARTA BATISTA RODRIGUES
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13/08/2025 15:54
Concedida a Medida Liminar a MARTA BATISTA RODRIGUES
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13/08/2025 12:41
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARISE COSTA RODRIGUES
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12/08/2025 19:17
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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