TRT1 - 0100964-13.2025.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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24/09/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/09/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/09/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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23/09/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) DARCI PEREIRA DE ALMEIDA
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23/09/2025 10:36
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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23/09/2025 09:08
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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23/09/2025 09:08
Iniciada a execução
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23/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/09/2025
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23/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/09/2025
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23/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de DARCI PEREIRA DE ALMEIDA em 22/09/2025
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12/09/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/09/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/09/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) DARCI PEREIRA DE ALMEIDA
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11/09/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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11/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/09/2025
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11/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/09/2025
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11/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de DARCI PEREIRA DE ALMEIDA em 10/09/2025
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10/09/2025 15:28
Juntada a petição de Embargos à Execução
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02/09/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc60464 proferida nos autos.
Vistos, etc.
A 3ª reclamadas oferece impugnação (ID 3cc0404), conforme razões apresentadas nos autos, servindo a presente para tratar das questões suscitadas.
ENTÃO, VEJAMOS: I - DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (suspensão da execução) Nada a deferir quanto ao requerimento de suspensão da execução.
O processo encontra-se na fase de liquidação do julgado, ainda não apurado o respectivo crédito a ser habilitado no quadro geral de credores no processo da recuperação judicial das reclamadas, nos termos do art. 6º, § 2º da Lei 11.101/2005.
De acordo com a jurisprudência consolidada dos Colendos STJ e STF, uma vez decretada a falência ou a recuperação judicial, compete à Justiça do Trabalho julgar as reclamações trabalhistas ajuizadas seja contra massa falida, seja contra empresa em recuperação judicial, até a apuração final do quantum debeatur resultante ao reclamante , que em seguida, deverá ser habilitado no quadro Geral de Credores do Juízo Universal Falimentar.
II - DA PRESCRIÇÃO EXTINTIVA Sem razão as reclamadas.
A determinação para que fosse realizada a execução individual do direito reconhecido na Ação coletiva é de 19/06/2023, conforme cópia da decisão anexada aos autos.
Efetivamente, o prazo prescricional aplicável para ajuizamento das ações de execução individual fundadas em sentença coletiva é de cinco anos, o mesmo das ações de conhecimento de natureza coletiva (Súmula nº 150 do STF).
Aplica-se, por analogia, para o ajuizamento das ações coletivas, o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei de Ação Popular nº 4717/65 (“Art. 21.
A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos”).
Nesse sentido, a jurisprudência trabalhista: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - PRESCRIÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI DE AÇÃO POPULAR -MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO A INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 21 da Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular) aplica-se à Ação Civil Pública, com fundamento em interpretação sistemática dos institutos de processo coletivo.
Precedentes do Eg.
STJ.
Embargos conhecidos e desprovidos. (TST - E-RR: 3803020155050035, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 27/09/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/10/2018).
Nesse cenário, considerando-se que a presente ação foi distribuída em 11/08/2025, não há prescrição consumada na hipótese em apreço.
Ao ensejo, é relevante trazer à baila a ementa abaixo, que cuida da mesma hipótese: AGRAVO DE PETIÇÃO.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
No caso, não há falar em aplicação da prescrição bienal, tendo em vista que nas execuções individuais ou cumprimento de sentença, o prazo prescricional é o quinquenal, próprio das ações coletivas, contado, na hipótese dos autos, a partir da data da decisão que determinou que fosse realizada a execução individual do direito reconhecido na ação coletiva.
Tendo em vista que a decisão que determinou que os interessados se habilitassem ingressando com ação individual foi publicada em 20/10/2016, conforme consulta realizada no sistema do SAPWEB, e que a presente ação foi distribuída em 27/08/2019, não há falar em prescrição total, muito menos em aplicação da prescrição intercorrente, que, a propósito, sequer poderia ser aplicada ao caso, pois o art. 3º da Recomendação nº 3 da CGJT, de 24 de julho de 2018, assim como o art. 2º da Instrução Normativa nº 41 do TST, estabelecem que a prescrição intercorrente a que se refere o Art. 11-A, § 1º da CLT apenas se aplica ao descumprimento de determinações judiciais proferidas após 11/11/2017.
Agravo a que se dá provimento. (TRT-1 - AP: 01009334720195010006 RJ, Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 12/06/2021) III - DA COISA JULGADA MATERIAL Alega o executado que a parte autora ajuizou ação idêntica de nº 0101554-80.2017.5.01.0243.
Contudo, compulsando aqueles autos, verifico que se trata de execução da sentença coletiva dos autos ACPU 0011078-98.2014.5.01.0243 e ACC 0010851-65.2015.5.01.0246, ou seja, pedidos distintos da presente ação.
IV - FGTS Em relação ao FGTS, o extrato da conta vinculada é indispensável para viabilizar a liquidação do julgado.
Para a apuração das diferenças devidas, deverá ser observado o extrato atualizado da conta vinculada do exequente fornecido pela Caixa Econômica Federal.
Deverão ser deduzidos valores comprovadamente pagos, sob títulos idênticos.
V - HONORÁRIOS Os honorários advocatícios foram deferidos nos termos da sentença da ação coletiva e são devidos ao sindicato autor no importe de 15% sobre o valor da condenação. Outrossim, homologam-se os cálculos apresentados pela autora, por ajustados ao julgado.
LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 4.792,32HONORÁRIOS LÍQUIDOS: R$ 718,85TOTAL: R$ 5.511,17 Cite-se a executada, PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, para pagamento espontâneo do débito acima indicado devidamente acrescido dos honorários sucumbenciais de 15%, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 combinado com o art. 242, ambos do CPC.
Considerando tratar-se de verbas referentes ao FGTS, por força da Tese Vinculante nº 68 do TST, as diferenças a título de FGTS e multa de 40% devem ser depositadas diretamente na conta vinculada do autor. É oportuno pontuar, ao ensejo, que,ao apresentar a liquidação, a parte autora já demonstrou inequívoco interesse na execução de seu crédito, seja em face da empresa, seja, subsidiariamente, em face de sócios, nas hipóteses e na forma da lei.
Citado e inerte, após o prazo legal, registre-se o início da execução e à penhora on line de ativos financeiros, respeitado o limite do valor devido.
Permanecendo sem garantia o juízo, seja o devedor incluído no BNDT, prosseguindo-se com a intimação da parte autora para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. É possível a homologação de acordo a qualquer tempo, através da análise de petição das partes.
No caso de pedido de parcelamento nos moldes do artigo 916 do Código de Processo Civil, a parte ré deverá apresentar plano de pagamento do débito com o depósito de 30% que deverá incidir APENAS sobre o LÍQUIDO DO AUTOR e sobre os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Atente-se que os encargos fiscais e previdenciários, assim como, as custas do processo devem ser pagas EM GUIA PRÓPRIA, ao final do parcelamento, e NÃO DEVEM SER INCLUÍDAS NO DEPÓSITO INICIAL DE 30%, sob pena de indeferimento do parcelamento.
NITEROI/RJ, 01 de setembro de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
01/09/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/09/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/09/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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01/09/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) DARCI PEREIRA DE ALMEIDA
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01/09/2025 10:35
Homologada a liquidação
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01/09/2025 10:09
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 3cc0404) para Manifestação
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01/09/2025 09:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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30/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/08/2025
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30/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/08/2025
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22/08/2025 14:12
Juntada a petição de Impugnação
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18/08/2025 12:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 12:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 12:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 12:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI CumSen 0100964-13.2025.5.01.0247 EXEQUENTE: DARCI PEREIRA DE ALMEIDA EXECUTADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (Art. 879, § 2º da CLT), elaborados igualmente por meio do PJe-Calc, com a juntada do respectivo arquivo “pjc”.
Prazo de 8 dias.
Por força da Tese Vinculante nº 68 do TST, as diferenças a título de FGTS e multa de 40% devem ser depositadas diretamente na conta vinculada da parte autora.
Dessa forma, ao elaborar os cálculos no Pje-Calc, o FGTS e a Multa de 40% deverão ser incluídos no campo "FGTS"/"Destino: Recolher".
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 15 de agosto de 2025.
GISELE MORANDI XAVIER DE AZEVEDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO -
15/08/2025 13:42
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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15/08/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/08/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/08/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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13/08/2025 16:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/08/2025 08:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100964-13.2025.5.01.0247 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Niterói na data 11/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081200300536300000236535543?instancia=1 -
11/08/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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11/08/2025 13:16
Iniciada a liquidação
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11/08/2025 11:42
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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11/08/2025 11:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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