TRT1 - 0101022-28.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/08/2025 16:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/08/2025 13:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 13:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8991231 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 101022.28.2025.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 25 de agosto de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. LAVÍNIA MARTINHO DE AZEVEDO propõe Reclamação Trabalhista em face de ZINZANE COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE VESTUÁRIO LTDA, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Impugnação do Valor da Causa Inicialmente impugna o réu o valor da causa fixado pelo autor, alegando que o mesmo encontra-se majorado. O art. 840, § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 319 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. O valor da causa deve ser compatível com o reflexo monetário dos pedidos que são formulados pelo autor na inicial.
Neste sentido encontra-se o disposto no art. 292, II do CPC. Entende este Juízo que o valor da causa apresentado pelo autor, encontra-se perfeitamente adequado aos pedidos formulados na inicial e que a parte autora observou exatamente os requisitivos da petição inicial no que tange à indicação de valores e por isto rejeita-se a preliminar arguída. Verbas Rescisórias A parte autora postula o pagamento de verbas rescisórias afirmando que foi imotivadamente dispensada, sem, contudo, receber os valores que lhe eram devidos em razão da ruptura contratual. A ré admite o fato constitutivo do direito já que reconhece que dispensou a autora de forma imotivada.
Contudo, afirma que a falta de pagamento está relacionada a problemas financeiros que está enfrentando. Não é justificativa para a falta de pagamento de salários o fato do empregador estar atravessando dificuldades financeiras, visto que o risco do negócio é sempre suportado pelo empregador, logo, não pode este atingir os direitos trabalhistas dos empregados que lhe prestaram serviços de forma regular, seja qual for o motivo. Em razão do exposto, julgam-se procedentes os pedidos e condena-se a ré a proceder ao pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio de 36 dias; férias integrais acrescidas de 1/3; férias proporcionais acrescidas de 1/3, no importe de 6/12 avos; décimo terceiro proporcional no importe de 8/12 avos e multa de 40% incidente sobre o FGTS A secretaria deverá expedir alvará autorizando a autora a receber o FGTS. Uma vez que está a reclamada responsável pela integralidade dos depósitos do FGTS, deverá indenizar a autora caso os depósitos existentes em sua conta vinculada não condigam com o tempo de serviço supra descrito e com o salário efetivamente recebido. Multa prevista no Art. 477 § 8º da CLT Tendo em vista que as verbas rescisórias não foram pagas até a presente data, devido é o pagamento da multa ora tratada.
Tudo nos termos do entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 33 do TRT 1ª Região. Multa prevista no Art. 467 da CLT Devida é a multa prevista no art. 467 da CLT, uma vez que o direito a percepção de verbas rescisórias encontrava-se incontroverso, logo, como não foram pagos em audiência os valores sob os quais não havia litígio, estavam presentes os requisitos previstos no artigo supra mencionado. Desta forma, condena-se a reclamada a pagar ao reclamante a multa no valor de 50% incidente sobre as seguintes parcelas: saldo de salário; aviso prévio; férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro proporcional e multa de 40% incidente sobre o FGTS, uma vez que tais valores encontravam-se reconhecidos pela ré, uma vez que não foram impugnados. Tudo nos termos do entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 40 do TRT 1ª Região. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nostermos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demaispedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. Os valores relativos ao FGTS e a Multa de 40% que lhe incide deverão ser depositadas na conta vinculado do autor e comprovadas em Juízo, sob pena de Execução.
Tudo conforme decisão vinculante prolatada pelo C.
TST ao tratar do Tema 68. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 298,04 pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 14.902,18 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LAVINIA MARTINHO DE AZEVEDO -
27/08/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA
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27/08/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) LAVINIA MARTINHO DE AZEVEDO
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27/08/2025 08:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 298,04
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27/08/2025 08:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LAVINIA MARTINHO DE AZEVEDO
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27/08/2025 08:48
Concedida a gratuidade da justiça a LAVINIA MARTINHO DE AZEVEDO
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26/08/2025 10:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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25/08/2025 11:32
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (25/08/2025 09:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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22/08/2025 17:43
Juntada a petição de Contestação
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22/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA em 21/08/2025
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22/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de LAVINIA MARTINHO DE AZEVEDO em 21/08/2025
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22/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de LAVINIA MARTINHO DE AZEVEDO em 21/08/2025
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21/08/2025 18:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/08/2025 14:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 13:15
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101022-28.2025.5.01.0243 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Niterói na data 07/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080800300725300000236307500?instancia=1 -
11/08/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA
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11/08/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) LAVINIA MARTINHO DE AZEVEDO
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11/08/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA
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11/08/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) LAVINIA MARTINHO DE AZEVEDO
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08/08/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) LAVINIA MARTINHO DE AZEVEDO
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08/08/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 11:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 11:42
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (25/08/2025 09:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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08/08/2025 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/08/2025 17:31
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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