TRT1 - 0101407-89.2025.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 22/09/2025
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23/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de INOVAX COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 22/09/2025
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23/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 15/09/2025
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16/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de INOVAX COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 15/09/2025
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09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 08/09/2025
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06/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 05/09/2025
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30/08/2025 00:39
Decorrido o prazo de ALCIDES DANTON BRAGA DE SOUZA em 29/08/2025
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27/08/2025 00:38
Decorrido o prazo de ALCIDES DANTON BRAGA DE SOUZA em 26/08/2025
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26/08/2025 13:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 13:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 13:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 13:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ ATOrd 0101407-89.2025.5.01.0561 RECLAMANTE: ALCIDES DANTON BRAGA DE SOUZA RECLAMADO: INOVAX COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO PJe-JT - AUDIÊNCIA INICIAL DESTINATÁRIO(S): ALCIDES DANTON BRAGA DE SOUZA Fica V.
Sa. notificado(a) para comparecer à audiência INICIAL, que se realizará em: Inicial: 27/11/2025 12:45, na Avenida Roberto da Silveira, 140, 7º Andar, Centro, MARICA/RJ - CEP: 24900-445. 1.
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão; 2.
A petição inicial poderá ser consultada no link http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25081210001132000000236551390?instancia=1), no próprio sistema PJe ou via consulta pública em: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual;3.
As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação (pessoa natural: CTPS, RG, CPF e/ou PIS/PASEP; pessoa jurídica de direito privado: CNPJ, CEI, contrato social e carta de preposto com documento de identificação, que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º); 4.
A defesa, os demais documentos e eventuais mídias deverão ser anexados em formato eletrônico, preferencialmente 48h antes da audiência (art. 22, §1º, Res. 185/2017, CSJT), zelando-se pela ordem, orientação, legibilidade e descrições; 5.
O(s) réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, além de outros necessários à solução da controvérsia, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC; 6. Não será admitida a apresentação de qualquer documento ou mídia por meio de dispositivo externo de armazenamento, tendo em vista a viabilidade de anexação diretamente no PJe; 7.
Cabe ao advogado efetivar sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar; 8.
Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, a circulação e a permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro; 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. MARICA/RJ, 22 de agosto de 2025.
RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALCIDES DANTON BRAGA DE SOUZA -
22/08/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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22/08/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) INOVAX COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
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22/08/2025 16:52
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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22/08/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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22/08/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) INOVAX COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
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22/08/2025 16:52
Expedido(a) notificação a(o) ALCIDES DANTON BRAGA DE SOUZA
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21/08/2025 14:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/08/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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20/08/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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19/08/2025 14:37
Audiência inicial designada (27/11/2025 12:45 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a20e076 proferida nos autos.
DA TUTELA CAUTELAR A parte autora requereu a tutela de urgência para que o Município de Maricá seja oficiado para informar acerca da existência de eventuais créditos da primeira reclamada, decorrente do contrato de prestação de serviços havido entre as rés.
Em caso positivo, solicitou que seja determinada a retenção de tais valores pelo segundo reclamado.
Pois bem. É de conhecimento do Juízo o ajuizamento recente de diversas reclamações trabalhistas em face da primeira ré, pelas mesmas razões expostas na inicial da presente demanda.
Dessa forma, determino que seja oficiado o Município de Maricá para ciência e, entendendo cabível, com base nas prerrogativas da Administração Pública nos contratos administrativos com suas cláusulas exorbitantes, havendo valores devidos a primeira ré, proceda a reserva de crédito por conta de eventual responsabilização por esses contratos de trabalho .
Em apreço aos princípios da Economia e Celeridade Processuais, o presente despacho tem força de ofício e dispensa a confecção de expediente pela Secretaria da Vara. DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO Trata-se de reclamação trabalhista em que o reclamante postula o pagamento de verbas trabalhistas, alegando inadimplemento por parte da empresa terceirizada contratada pela administração pública, requerendo, ainda, a responsabilização subsidiária do ente público com base na ausência de fiscalização do contrato pela administração pública.
Nos termos do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar a produção das provas que entender necessárias para o esclarecimento da controvérsia e a justa solução do litígio.
De igual forma, o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes instrutórios para requisitar provas de ofício, visando a formação de seu convencimento acerca dos fatos discutidos.
A Lei 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação na administração pública, também reforça o dever de fiscalização dos contratos administrativos pelo ente contratante.
Em especial, o Capítulo VI, que trata da execução do contrato, estabelece no artigo 120 que a administração pública tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos, podendo ser responsabilizada nos casos em que sua atuação fiscalizatória se revelar deficiente ou omissa.
Assim, a documentação comprobatória da fiscalização não apenas é relevante para a discussão da responsabilidade subsidiária, mas também constitui obrigação legal do ente público.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1118 de sua repercussão geral, assentou que é do autor da ação o ônus da prova quanto à culpa da administração pública pela fiscalização deficiente do contrato de terceirização.
Sendo a fiscalização um fato que se insere na esfera de gestão do ente público, este possui melhores condições de apresentar os elementos comprobatórios da regularidade de sua atuação.
Dessa forma, com fundamento no artigo 765 da CLT, no artigo 370 do CPC e no artigo 120 da Lei 14.133/2021, DETERMINO que a reclamada administração pública junte aos autos, no prazo da contestação, toda a documentação pertinente à fiscalização do contrato administrativo firmado com a empresa terceirizada, incluindo, mas não se limitando a: (i) Relatórios de fiscalização do contrato; (ii) Notificações ou autuações eventualmente aplicadas à contratada; (iii) Comprovantes de retenção de valores em razão de irregularidades identificadas; (iv) Comprovação de repasse dos valores devidos aos trabalhadores; (v) Quaisquer outros documentos que demonstrem a regular fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.
Decorrido o prazo sem manifestação, poderá ser reconhecida a presunção relativa de culpa da administração pública pela fiscalização deficitária do contrato.
Inclua-se o feito em pauta.
Intimem-se.
MARICA/RJ, 14 de agosto de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALCIDES DANTON BRAGA DE SOUZA -
14/08/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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14/08/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) ALCIDES DANTON BRAGA DE SOUZA
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14/08/2025 08:41
Concedida em parte a tutela provisória de urgência cautelar incidente de ALCIDES DANTON BRAGA DE SOUZA
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101407-89.2025.5.01.0561 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Maricá na data 12/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081300301431000000236680669?instancia=1 -
12/08/2025 13:12
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO DE LIMA CAETANO
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12/08/2025 13:12
Encerrada a conclusão
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12/08/2025 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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12/08/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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