TRT1 - 0100781-20.2024.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA em 25/09/2025
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26/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de LEANDRO DE AQUINO DOS SANTOS em 25/09/2025
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04/09/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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04/09/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccd69ab proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° 6e52db2, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$2.844,25 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$672,02 CUSTAS: R$117,53 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$300,41 TOTAL: R$3.934,21 Intimem-se as partes para ciência.
A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de setembro de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA -
02/09/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
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02/09/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE AQUINO DOS SANTOS
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02/09/2025 14:16
Homologada a liquidação
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02/09/2025 14:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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27/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA em 26/08/2025
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13/08/2025 13:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATSum 0100781-20.2024.5.01.0201 RECLAMANTE: LEANDRO DE AQUINO DOS SANTOS RECLAMADO: UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA DESTINATÁRIO(S): UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para impugnarem os cálculos, no prazo de 8 dias, na forma do art 879 §2o da CLT, sob pena de preclusão. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 12 de agosto de 2025.
THIAGO REZENDE MARTINS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA -
12/08/2025 07:21
Expedido(a) intimação a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
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12/08/2025 07:20
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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12/08/2025 07:20
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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08/08/2025 15:21
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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24/02/2025 11:43
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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20/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA em 19/02/2025
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20/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de LEANDRO DE AQUINO DOS SANTOS em 19/02/2025
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04/02/2025 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
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03/02/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE AQUINO DOS SANTOS
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03/02/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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31/01/2025 11:45
Iniciada a liquidação
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31/01/2025 11:45
Transitado em julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 06:09
Decorrido o prazo de UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA em 28/01/2025
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20/01/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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09/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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08/12/2024 19:44
Expedido(a) intimação a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
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08/12/2024 19:44
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE AQUINO DOS SANTOS
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08/12/2024 19:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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08/12/2024 19:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LEANDRO DE AQUINO DOS SANTOS
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08/12/2024 19:43
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO DE AQUINO DOS SANTOS
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29/11/2024 16:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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29/11/2024 16:11
Audiência una por videoconferência realizada (29/11/2024 09:20 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/11/2024 09:01
Juntada a petição de Contestação
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29/11/2024 09:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/10/2024 03:17
Decorrido o prazo de UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA em 23/10/2024
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11/10/2024 17:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/10/2024 14:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/10/2024 00:34
Decorrido o prazo de LEANDRO DE AQUINO DOS SANTOS em 04/10/2024
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01/10/2024 03:34
Decorrido o prazo de UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA em 30/09/2024
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26/09/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/09/2024 12:05
Expedido(a) mandado a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
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26/09/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
25/09/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE AQUINO DOS SANTOS
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25/09/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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25/09/2024 11:01
Audiência una por videoconferência designada (29/11/2024 09:20 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/09/2024 11:01
Audiência una por videoconferência cancelada (27/09/2024 08:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/09/2024 18:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/09/2024 08:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/09/2024 06:38
Expedido(a) mandado a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
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13/09/2024 00:29
Decorrido o prazo de LEANDRO DE AQUINO DOS SANTOS em 12/09/2024
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04/09/2024 12:04
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 12:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 18:33
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE AQUINO DOS SANTOS
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03/09/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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03/09/2024 16:47
Audiência una por videoconferência designada (27/09/2024 08:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/09/2024 16:47
Audiência una por videoconferência cancelada (30/09/2024 09:35 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA em 12/07/2024
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01/07/2024 16:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/06/2024 00:24
Decorrido o prazo de LEANDRO DE AQUINO DOS SANTOS em 27/06/2024
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19/06/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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18/06/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/06/2024 15:22
Expedido(a) mandado a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
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18/06/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE AQUINO DOS SANTOS
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18/06/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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17/06/2024 13:05
Audiência una por videoconferência designada (30/09/2024 09:35 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/06/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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