TRT1 - 0011600-91.2014.5.01.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a5a3fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença de Prescrição Intercorrente Relatório Da análise dos autos, verifico que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens/renda do(s) executado(s) passíveis de garantir a presente execução.
O Juízo buscou assegurar o crédito autoral através de diversas medidas, não tendo ativado as demais ferramentas ou tomado outras medidas diante da inércia da parte autora, já que a reforma trabalhista inovou nesse aspecto, ao conferir nova redação ao art. 878 da CLT, dada pela Lei n. 13.467/2017, que estabelece: Art. 878.
A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. Assim, a execução de ofício pelo juiz passa a ser exceção, enquanto a regra geral será a obrigatoriedade de iniciativa da parte interessada. Frise-se que a reclamada foi incluída no Regime Especial de Execução Forçada - REEF, o que impede a adoção de medidas constritivas em face da ré.
Devidamente intimada em 18/05/2023 (id 9a89004), para indicar meios ao prosseguimento da execução, a parte exequente quedou-se inerte, motivo pelo qual os autos foram encaminhados ao arquivo provisório. Fundamentação A análise da questão sob a égide da Lei 13.467/2017 em plena vigência impõe a declaração de prescrição intercorrente que trata o art. 11-A da CLT, feita de ofício pelo Juízo, com fulcro no § 2º do mesmo dispositivo legal, diante da completa e injustificada inércia da parte exequente. Dispositivo Considerando já ter decorrido prazo superior a 02 (dois) anos, desde a inércia da parte em requerer a prática de novos atos executórios pelo Juízo da Execução, bem como que, mesmo antes do advento da Lei. n. 13.467/2017, já era admissível a aplicação da prescrição bienal, nos exatos termos da Súmula n. 150, do C.
STF, com fulcro nos artigos 11-A e 889, da CLT; 924, V, do CPC; e Súmula n. 327. do C.
STF, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Dê-se ciência à parte autora no prazo de 08 dias.
Exaurido o prazo para eventual manifestação, deverá a Secretaria: a) Proceder ao levantamento das restrições efetivadas pelo Juízo (Serasajud, BNDT, CNIB, RENAJUD) , se houver e, b) Arquivar os autos DEFINITIVAMENTE.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NITURVIA NOVA IGUACU TURISMO E VIACAO LTDA -
09/08/2016 13:56
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/07/2016 00:01
Decorrido o prazo de TRANSPORTES E TURISMO ALTO MINHO LTDA em 26/07/2016 23:59:59
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27/07/2016 00:01
Decorrido o prazo de ALUIZIO PEDRO SCHOTT em 26/07/2016 23:59:59
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16/07/2016 00:04
Publicado(a) o(a) Acórdão em 18/07/2016
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16/07/2016 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2016 12:19
Acolhidos os Embargos de Declaração de TRANSPORTES E TURISMO ALTO MINHO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-48
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22/06/2016 11:45
Incluído o processo em pauta (04/07/2016, 11:00:00, jul03)
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21/06/2016 08:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/06/2016 13:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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20/05/2016 00:01
Decorrido o prazo de ALUIZIO PEDRO SCHOTT em 19/05/2016 23:59:59
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20/05/2016 00:01
Decorrido o prazo de TRANSPORTES E TURISMO ALTO MINHO LTDA em 19/05/2016 23:59:59
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13/05/2016 00:13
Publicado(a) o(a) Acórdão em 11/05/2016
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13/05/2016 00:13
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2016 14:14
Conhecido o recurso de ALUIZIO PEDRO SCHOTT - CPF: *67.***.*06-49 e provido em parte
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01/04/2016 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/04/2016
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31/03/2016 11:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2016 11:39
Incluído o processo em pauta (20/04/2016, 13:00:00, abr06)
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14/03/2016 09:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/02/2016 16:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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04/02/2016 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2016
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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