TRT1 - 0100803-15.2024.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de SINDICATO AUX ADM ESCOLAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/08/2025
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27/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de LUENA CAMARGO PENNA em 26/08/2025
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13/08/2025 13:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 13:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a41eeb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 1.
RECLAMANTE LUENA CAMARGO PENNA, qualificado na exordial, ajuizou reclamação trabalhista em face de RECLAMADO SINDICATO AUX ADM ESCOLAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, vindicando as providências e títulos constantes do rol de pedidos deduzidos. 2.
No curso do processo, houve o cumprimento da obrigação, ou seja, satisfação, nos moldes do art 924, II do CPC.
A satisfação dos direitos do credor se dá por meio da solvência da dívida do devedor.
Dessa forma, o processo pode se dar por extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo assim, valer o direito material. 3.
Por fim, julgo EXTINTA a presente execução, nos moldes do art 924 , II do NCPC, arquivando-se o feito, com baixa na distribuição. FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUENA CAMARGO PENNA -
12/08/2025 07:27
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO AUX ADM ESCOLAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/08/2025 07:27
Expedido(a) intimação a(o) LUENA CAMARGO PENNA
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12/08/2025 07:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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08/08/2025 11:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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16/07/2025 09:40
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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16/07/2025 09:40
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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16/07/2025 09:40
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.600,00)
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16/07/2025 09:40
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.300,00)
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16/07/2025 09:40
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.300,00)
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16/07/2025 09:40
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.300,00)
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16/07/2025 09:40
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.300,00)
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16/07/2025 09:40
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.300,00)
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16/07/2025 09:40
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.300,00)
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16/07/2025 09:40
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.300,00)
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16/07/2025 09:40
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.300,00)
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16/06/2025 15:36
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 15:28
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 14:35
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 11:59
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 20:51
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 19:28
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2025 17:06
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 18:37
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 16:42
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2024 19:55
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 16:06
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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08/10/2024 16:06
Iniciada a liquidação
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08/10/2024 16:00
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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08/10/2024 16:00
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUENA CAMARGO PENNA
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08/10/2024 16:00
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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08/10/2024 16:00
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (08/10/2024 09:40 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/10/2024 18:07
Juntada a petição de Contestação
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08/08/2024 19:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/08/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 14:46
Expedido(a) notificação a(o) SINDICATO AUX ADM ESCOLAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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31/07/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) LUENA CAMARGO PENNA
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31/07/2024 13:36
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (08/10/2024 09:40 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/07/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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