TRT1 - 0101321-23.2025.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:20
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 15:55
Audiência inicial por videoconferência designada (15/06/2026 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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27/08/2025 00:39
Decorrido o prazo de NILSON DA SILVA PIMENTEL em 26/08/2025
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18/08/2025 13:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 13:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eadd836 proferida nos autos. À vista do documento de ID 7e69fa7 (TRCT código SJ2) e das demais alegações constantes na peça vestibular, defiro a antecipação de tutela com amparo no art. 300, caput e § 2o, do NCPC.
Nos termos dos §§ 1o e 2o do art. 6o do Provimento 05/2016 do E.
TRT da 1a Região, determino: O presente documento constitui-se em ordem judicial, perante qualquer Agência da Caixa Econômica Federal no Estado do Rio de Janeiro, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS do Reclamante NILSON DA SILVA PIMENTEL, brasileiro, sushiman, solteiro, convive em união estável, portador da carteira de identidade nº 26.293.557-0, expedida pelo DETRAN/RJ, inscrito no CPF sob o nº: *38.***.*63-00, residente e domiciliado na Rua da Lagoa, nº 61A, Samburá, Cabo Frio/RJ, CEP: 28926-600.
O presente documento constitui-se ainda em ordem judicial perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, Agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social para habilitação do Reclamante NILSON DA SILVA PIMENTEL, brasileiro, sushiman, solteiro, convive em união estável, portador da carteira de identidade nº 26.293.557-0, expedida pelo DETRAN/RJ, inscrito no CPF sob o nº: *38.***.*63-00, residente e domiciliado na Rua da Lagoa, nº 61A, Sambura, Cabo Frio/RJ, CEP: 28926-600 ao seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência de Rescisão do contrato de trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do contrato de trabalho e as guias SD/CD.
Deverá a parte autora comprovar, até a data da audiência, os valores levantados a título de FGTS, sob pena de entender-se que não há diferenças a seu favor.
Inclua-se o feito em pauta de iniciais, notificando-se as partes, inclusive do acima decidido, bastando ao autor imprimir tal decisão e encaminhá-la pessoalmente aos Órgãos responsáveis.
CABO FRIO/RJ, 14 de agosto de 2025.
ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NILSON DA SILVA PIMENTEL -
14/08/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) NILSON DA SILVA PIMENTEL
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14/08/2025 16:18
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de NILSON DA SILVA PIMENTEL
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14/08/2025 11:47
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101321-23.2025.5.01.0431 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio na data 12/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081300301431000000236680669?instancia=1 -
12/08/2025 16:05
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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