TRT1 - 0100813-56.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:46
Decorrido o prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 13/08/2025
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14/08/2025 00:46
Decorrido o prazo de LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA. em 13/08/2025
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14/08/2025 00:46
Decorrido o prazo de ANTONIO JOSE DIAS FILHO em 13/08/2025
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04/08/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fab028b proferida nos autos.
DECISÃO PJE Considerando que a presente contenda está atrelada ao tema “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”, cuja controvérsia abrange: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante; Considerando, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por deliberação majoritária, reconheceu a Repercussão Geral da controvérsia constitucional discutida nos autos do RE 1.532.603/PR, e que o Eminente Relator, Ministro Gilmar Mendes, proferiu decisão naqueles autos determinando a suspensão nacional de todos os processos que tratem do Tema 1.389 daquela Corte, tal como o presente processo; Determino o sobrestamento do feito em epígrafe até ulterior manifestação definitiva do Excelso Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 1.389 de Repercussão Geral, retirando-se o feito de pauta.
Ressalte-se que, para fins de adequação no sistema PJe, o evento processual a ser registrado corresponde ao código 265 — “Recurso Extraordinário com Repercussão Geral no STF – TEMA 1389” e que o juízo de sobrestamento não exige identidade absoluta entre o objeto da lide e o tema de repercussão geral, bastando a existência de aderência material que recomende a prudência e uniformidade no tratamento da matéria até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte.
Cancele-se a audiência.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RADIO E TELEVISAO RECORD S.A - LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA. -
01/08/2025 16:02
Audiência una por videoconferência cancelada (26/08/2025 09:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/08/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
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01/08/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA.
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01/08/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO JOSE DIAS FILHO
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01/08/2025 15:16
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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01/08/2025 14:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
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01/08/2025 14:52
Encerrada a conclusão
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30/07/2025 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
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30/07/2025 12:18
Juntada a petição de Manifestação
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01/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de FERNANDO DO NASCIMENTO SILVA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 30/04/2025
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16/04/2025 10:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/04/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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03/04/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DO NASCIMENTO SILVA
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03/04/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
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03/04/2025 11:15
Audiência una por videoconferência designada (26/08/2025 09:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2025 11:15
Audiência una por videoconferência realizada (03/04/2025 09:10 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/03/2025 11:52
Juntada a petição de Contestação
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26/03/2025 17:38
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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20/03/2025 14:18
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de ANTONIO JOSE DIAS FILHO em 03/02/2025
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04/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 03/02/2025
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04/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA. em 03/02/2025
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20/12/2024 00:57
Decorrido o prazo de ANTONIO JOSE DIAS FILHO em 18/12/2024
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13/12/2024 20:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO JOSE DIAS FILHO
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09/12/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
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09/12/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA.
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09/12/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO JOSE DIAS FILHO
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26/08/2024 12:40
Audiência una por videoconferência designada (03/04/2025 09:10 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/08/2024 12:34
Audiência una por videoconferência cancelada (04/03/2025 09:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/08/2024 16:12
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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17/07/2024 09:45
Audiência una por videoconferência designada (04/03/2025 09:40 - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/07/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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