TRT1 - 0100490-52.2019.5.01.0247
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:41
Distribuído por sorteio
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5dc0d17 proferida nos autos.
V.
JUAN SALVADOR ECHEVERRIA MARZAN opõe a Exceção de Pré-Executividade de ID 2990718.
Vejamos.
Quanto à responsabilização patrimonial do excipiente, a mesma decorre da decisão de ID 41ad323, transitada em julgado e devidamente fundamentada, conforme consulta anexada ao ID 5abbdca.
No mais, ainda que na qualidade de sócio retirante, o art. 10-A da CLT é claro ao fixar, quanto ao sócio retirante, o lapso temporal de dois anos entre a saída do quadro social e a interposição da ação, e não do IDPJ, e, conforme informado na inicial, o pacto laboral do autor ocorrera de 02/02/2016 até 08/12/2017, quando ainda integrava o excipiente o quadro social da empresa executada: "Art. 10-A.
O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)" Assim, por já frustrada a execução em face dos demais sócios, ratificada esta a responsabilização patrimonial de JUAN SALVADOR ECHEVERRIA MARZAN, ainda que na qualidade de sócio retirante, por atendidos os termos do art. 10-A da CLT: ação proposta em 05/06/2019, antes do prazo de dois anos após o registro de saída do quadro social, efetuado em 27/08/2020;concomitância entre o período do pacto laboral (02/02/2016 - 08/12/2017) e o período em que atuou como sócio (15/02/2011 - 27/08/2020), viabilizando a responsabilização patrimonial integral;execução infrutífera em face de DANIEL SILVA SCHMIDT e MANOEL GONÇALVES COSTA MOREIRA, sócios atuais. Quanto à restrição da CNH, a impugnação é genérica, não restando comprovado que o exercício da atividade de motorista free lancer represente a única atividade profissional e única fonte de renda exercida pelo executado, inclusive não apresentando o mesmo outros meios à garantia do juízo. Nestes termos, REJEITA-SE a Exceção de Pré-Executividade oposta.
Ciência às partes interessadas.
Registre-se que o ato jurisdicional que rejeita Exceção de Pré-Executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual, consoante o artigo 893, § 1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva.
Para a hipótese de interposição de Embargos Declaratórios, ficam desde já advertidas as partes sobre a cominação de multa, na forma do art.1.026, §2º do CPC (art. 769 da CLT), caso sejam meramente procrastinatórios e não destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material acaso detectado na decisão. \cmcc NITEROI/RJ, 13 de agosto de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETRUSTECH OIL E GAS LTDA - JUAN SALVADOR ECHEVERRIA MARZAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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