TRT1 - 0101149-17.2018.5.01.0079
1ª instância - Rio de Janeiro - 79ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:11
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2025 20:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de WELINTON DE OLIVEIRA DUTRA em 04/09/2025
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13/08/2025 13:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 755ad2f proferido nos autos.
Estando os autos paralisados há mais de dois anos, venha o Exequente, em 15 dias, com meios efetivos e inditos de prosseguimento da execução, pena de aplicação da prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente é a perda da pretensão executiva quando o processo é abandonado, ou seja, quando o exequente deixa de atender à intimação do juiz, no curso da execução. "Art. 1º.
A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT somente deverá ser reconhecida após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução. (...) Art. 4º.
Antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o juiz ou o relator deverá conceder prazo à parte interessada para se manifestar sobre o tema, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil (artigo 4º da IN-TST n.º 39/2016, e artigo 21 da IN-TST n.º 41/2018).
Fica ciente o Autor de que não se enquadrando o presente caso nas hipóteses de suspensão da execução definidas no art.40, da Lei 6.830 e do art. 921, do CPC, embora a Recomendação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho nº 3/2018 faça expressa referência à IN-TST n.º 41/2018, que, em seu art. 2.º prevê a "expressa intimação do exequente", tal requisito não corresponde à forma prescrita no caso da notificação inicial ( art.841, parág. 1.º,da CLT), que se repete no caso do revel ( art.852 da CLT), ambas exigindo a intimação pessoal da parte,quando elas não dispõem de representação nos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WELINTON DE OLIVEIRA DUTRA -
12/08/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) WELINTON DE OLIVEIRA DUTRA
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12/08/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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11/08/2025 16:23
Desarquivados os autos
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14/12/2022 10:19
Arquivados os autos provisoriamente
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14/12/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 06:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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01/12/2022 00:06
Decorrido o prazo de WELINTON DE OLIVEIRA DUTRA em 30/11/2022
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12/10/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2022
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12/10/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 15:41
Expedido(a) intimação a(o) WELINTON DE OLIVEIRA DUTRA
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11/10/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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30/03/2020 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 08:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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08/02/2020 00:06
Decorrido o prazo de WELINTON DE OLIVEIRA DUTRA em 07/02/2020
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30/01/2020 20:51
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/01/2020
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30/01/2020 20:51
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2020 11:23
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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11/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A CENPES em 10/12/2019
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21/11/2019 16:21
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Mnaifestação da Petrobras sobre Mandado de Penhora de Crédito de Terceiro)
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08/11/2019 18:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/11/2019 19:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/11/2019 19:51
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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03/11/2019 19:51
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado/
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30/10/2019 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2019 08:45
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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15/09/2019 11:51
Decorrido o prazo de WELINTON DE OLIVEIRA DUTRA em 30/08/2019
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27/08/2019 11:54
Juntada a petição de Manifestação (Informação do local da penhora em mãos de terceiro)
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23/08/2019 10:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/08/2019
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23/08/2019 10:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2019 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2019 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2019 15:08
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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16/08/2019 12:30
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de penhora em mãos de terceiros)
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11/07/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2019 14:47
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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12/11/2018 11:51
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2018 01:10
Decorrido o prazo de AUTVALE AUTOMACAO, INSTRUMENTACAO E COMERCIO LTDA em 06/11/2018 23:59:59
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29/10/2018 16:42
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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29/10/2018 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2018 14:08
Conclusos os autos para despacho a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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29/10/2018 14:08
Iniciada a execução trabalhista definitiva
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24/10/2018 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2018
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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