TRT1 - 0100654-60.2023.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:43
Iniciada a execução
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04/09/2025 13:22
Homologada a liquidação
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04/09/2025 11:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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30/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de ABREU & SALINO PIZZARIA LTDA em 29/08/2025
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21/08/2025 15:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d2a799 proferido nos autos.
DESPACHO Sem razão o Reclamado. Verifica-se que expressamente fixado no acordo id 465f95f: "Cumprido o acordo, o reclamante dá quitação geral à reclamada, para nada mais reclamar, por eventuais serviços prestados, sem que o pagamento implique em reconhecimento de vínculo, para nada mais reclamar quanto ao período de 05/10/2020 a 15/05/2022. (...) As partes declaram que a transação é composta de parcelas de natureza salarial no valor de (R$ 18.000,00), sobre as quais há incidência de contribuição previdenciária.
A reclamada deverá comprovar, no prazo de 10 dias após o cumprimento do presente acordo, o recolhimento das quotas fiscal e previdenciária onde couberem, conforme legislação em vigor." Considerando que as partes optaram por não reconhecer o vínculo e inclusive discriminada a totalidade da avença como natureza salarial, não há dúvidas da incidência de contribuição previdenciária, nos termos da OJ 398 da SDI-I, in verbis: "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DE 20% A CARGO DO TOMADOR E 11% A CARGO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição.
Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º8.212, de 24.07.1991." (grifei) Nesse passo, ante o valor do acordo de R$ 18.000,00, devido de contribuição previdenciária a quantia de R$ 5.580,00.
Intime-se a Reclamada ao pagamento, no prazo de 5 dias, sob pena de execução via SISBAJUD. jxo RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ABREU & SALINO PIZZARIA LTDA -
20/08/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) ABREU & SALINO PIZZARIA LTDA
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20/08/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 08:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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20/08/2025 08:17
Encerrada a conclusão
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20/08/2025 07:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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19/08/2025 10:12
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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16/08/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7d9f9a proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a reclamada a comprovar, no prazo de 5 dias, o recolhimento da quotas previdenciária, sob pena de imediata execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ABREU & SALINO PIZZARIA LTDA -
12/08/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) ABREU & SALINO PIZZARIA LTDA
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12/08/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 19:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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11/08/2025 19:48
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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11/08/2025 19:48
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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11/08/2025 19:48
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
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11/08/2025 19:48
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
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11/08/2025 19:48
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
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11/08/2025 19:48
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
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11/08/2025 19:48
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
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11/08/2025 19:48
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
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11/08/2025 19:48
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
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11/08/2025 19:48
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
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11/08/2025 19:48
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
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11/08/2025 19:48
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
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11/08/2025 19:48
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
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11/08/2025 19:48
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
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08/08/2024 10:22
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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08/08/2024 10:22
Iniciada a liquidação
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08/08/2024 09:44
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 360,00
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08/08/2024 09:44
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCELO CORREA BURCK
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08/08/2024 09:44
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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08/08/2024 09:44
Audiência una realizada (07/08/2024 10:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2024 00:08
Juntada a petição de Contestação
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07/08/2024 00:07
Juntada a petição de Contestação
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07/08/2024 00:06
Juntada a petição de Contestação
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07/08/2024 00:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/06/2024 13:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/05/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/05/2024 12:15
Expedido(a) mandado a(o) ABREU & SALINO PIZZARIA LTDA
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10/05/2024 12:04
Audiência una designada (07/08/2024 10:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/05/2024 14:33
Audiência una realizada (08/05/2024 10:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/05/2024 10:01
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2023
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26/07/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 15:44
Expedido(a) notificação a(o) ABREU & SALINO PIZZARIA LTDA
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24/07/2023 18:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CORREA BURCK
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24/07/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 10:17
Audiência una designada (08/05/2024 10:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/07/2023 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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21/07/2023 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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