TRT1 - 0000962-12.2010.5.01.0263
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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25/09/2025 10:01
Juntada a petição de Manifestação
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23/09/2025 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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23/09/2025 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE CARVALHO
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22/09/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) RIO ITA LTDA
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22/09/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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18/09/2025 10:49
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2025 00:27
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE CARVALHO em 05/09/2025
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28/08/2025 13:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 13:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ConPag 0000962-12.2010.5.01.0263 CONSIGNANTE: RIO ITA LTDA CONSIGNATÁRIO: CARLOS HENRIQUE CARVALHO DESTINATÁRIO(S): RIO ITA LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para efetuar o pagamento da diferença ainda devida, no valor de R$ 17.357,82, no prazo de 15 dias. na forma do art. 523 do CPC.
Fica o consignatário silente de que, no silêncio, presumir-se-á seu interesse na consulta ao SISBAJUD, INFOJUD/DOI, RENAJUD, ARISP, CCS, PREVJUD, SNIPER.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje SAO GONCALO/RJ, 27 de agosto de 2025.
CARLOS HENRIQUE MARTINS DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RIO ITA LTDA -
27/08/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE CARVALHO
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27/08/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) RIO ITA LTDA
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27/08/2025 00:53
Decorrido o prazo de RIO ITA LTDA em 26/08/2025
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22/08/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) RIO ITA LTDA
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22/08/2025 00:41
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE CARVALHO em 21/08/2025
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22/08/2025 00:41
Decorrido o prazo de RIO ITA LTDA em 21/08/2025
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13/08/2025 13:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 13:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9689e5 proferida nos autos.
Decisão Cientes as partes dos cálculos id fa57dc7 adequados pela contadoria do juízo ao acórdão proferido id b24ddae, que determinou a exclusão da condenação do pagamento das horas extras relativas ao intervalo intrajornada.
Prazo de 8 dias. Ressalto que os cálculos já observam os termos das decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e as novas disposições da Lei nº 14.905/2024, que deram nova redação aos arts. 406, §1º, e 389 do Código Civil, que deverão prevalecer, conforme expressa ressalva no julgamento do STF e recente decisão da SBDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), que modulou as regras quanto à correção e aos juros dos créditos trabalhistas nas fases pré-judicial e judicial: antes do ajuizamento da ação, caberá o IPCA-E para correção monetária e juros legais pela TR (caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91) e, a partir do ajuizamento, juros e correção monetária pela Selic até 29/08/2024, quando deverão prevalecer as novas regras (IPCA para correção monetária e Selic - IPCA para juros moratórios). Considerando-se o valor total da execução de R$56.220,45 e os depósitos judiciais que totalizam a importância de R$38.862,63, temos: R$56.220,45 - R$38.862,63 = R$17.357,82.
TOTAL A EXECUTAR = R$17.357,82. Decorrido o prazo do item 1, intime-se a reclamada para pagamento da diferença apurada de R$17.357,82, na forma do art. 523, caput, do CPC, no prazo de 15 dias.
Ficando ciente o reclamante, desde já, que, no silêncio, presumir-se-á seu interesse na consulta ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD/DOI, ARISP, CCS, PREVJUD E SNIPER.
SAO GONCALO/RJ, 12 de agosto de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RIO ITA LTDA -
12/08/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE CARVALHO
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12/08/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) RIO ITA LTDA
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12/08/2025 08:37
Homologada a liquidação
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12/08/2025 08:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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12/08/2025 08:36
Encerrada a conclusão
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07/08/2025 13:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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07/08/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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23/11/2023 13:10
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2010
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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