TRT1 - 0106880-90.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:35
Arquivados os autos definitivamente
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19/08/2025 13:35
Transitado em julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARIA RUTH MARQUES RIBEIRO GOMES em 18/08/2025
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04/08/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cfeefa proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES IMPETRANTE: MARIA RUTH MARQUES RIBEIRO GOMES AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA RUTH MARQUES RIBEIRO GOMES, em face de decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DA 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do processo 0010344-15.2013.5.01.0072, no qual a ora impetrante figura como executada e ALEXANDER DA SILVA SIQUEIRA, ora Terceiro Interessado, figura como exequente.
Eis o teor da decisão atacada: “DESPACHO PJe Vistos etc.
Verifico que no extrato juntado no #id:2419cbe, há duas consignações de código 289, uma de R$ 303,60 correspondente a percentual de 20% e outra no valor de R$ 455,40 correspondente ao percentual de 30%, que provavelmente refere-se a outro processo.
A parte executada não comprova qual consignação é a mais antiga, sendo assim, mantenho a penhora nos proventos previdenciários percebidos pela executada MARIA RUTH MARQUES RIBEIRO GOMES no percentual de 20%, tendo em vista que o crédito trabalhista tem natureza alimentar.
Caberá a parte executada comprovar qual consignação é a mais recente, sendo a deste Juízo, determino a expedição de OFÍCIO à Agência Previdenciária responsável pelo benefício da executada MARIA RUTH MARQUES RIBEIRO GOMES determino o cancelamento dos bloqueios.
Não sendo produzidas provas pela parte executada, mantenho o bloqueio até a quitação da execução.
Por fim, determino o desbloqueio de todo e qualquer valor eventualmente bloqueado via SISBAJUD em nome da executada MARIA RUTH MARQUES RIBEIRO GOMES.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho Titular” Relata sei beneficio previdenciário é de 1 salário mínimo, sendo certo que o valor liquido que recebe é de R$ 918,00 e foi atingido pelo bloqueio realizado por meio de mandado cumprido conduzido por oficial de justiça.
Aduz que o referido benefício é destinado à sua subsistência e que se trata de pessoa idosa de 74 anos que inclusive é portadora de Alzheimer conforme documento que anexa Alega que a verba tem natureza alimentícia, conforme definição que se pode extrair do art. 100, § 1º da Constituição Federal, estando, portando, a salvo de qualquer processo de penhora.
Assevera que teria feito prova cabal de sua assertiva com os extratos do aplicativo do INSS..
Aduz que, tendo em vista a dificuldade na execução de bens da pessoa jurídica no Pleiteia, assim, seja concedida decisão liminar, inaudita altera parte, para que seja determinado o imediato do beneficio previdenciário da Impetrante ainda que 20%.
Analiso.
A teor do que contido no inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas datas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a verificação da presença concomitante do fumus boni iuris do periculum in mora, ou seja, deve-se comprovar inequivocadamente a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida ao final.
O manejo do writ tem, portanto, por necessário fundamento a existência de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou violado por ato comissivo ou omissivo de agente ou de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição de poder público, praticado com ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder.
A Impetrante defende direito, que entende líquido e certo, de não ter mais um valor penhorado em sua conta corrente, por ser o meio de recebimento do que seria seu único meio de sustento, qual seja, os honorários advocatícios oriundo de sua atuação profissional.
A matéria encontra disciplina no artigo 833 do CPC, in verbis: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) I V - o s vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3º.” Da leitura do dispositivo supracitado conclui-se que a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, antes absoluta por expressa disposição legal (artigo 649 do CPC/1973), agora é relativa e não se aplica às hipóteses de pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, ressaltando-se que a diretriz contida na OJ nº 153 da SBDI-II do TST aplica-se tão somente às penhoras sobre os salários e proventos efetuadas quando ainda vigente o CPC de 1973, não se aplicando, portanto, ao caso em tela.
Nesse sentido, é possível a penhora de parte da quantia destinada ao sustento do devedor para o pagamento do crédito trabalhista, de natureza indubitavelmente alimentar, se procedida de maneira proporcional e razoável, de modo a garantir o equilíbrio entre os direitos tanto do trabalhador quanto do devedor executado.
A execução, desse modo, deve se processar de modo menos gravoso ao devedor, e sempre visando à satisfação do crédito exequendo sem prejudicar a sobrevivência digna do executado.
Na hipótese dos autos, todavia, o Impetrante deixou de juntar a declaração de Imposto de Renda, documentação imprescindível para que se possa aferir o total de seus rendimentos e se possui outras contas além da que recebe sua aposentadoria , a fim de que se possa ponderar as suas alegações.
Ressalte-se que, em se tratando de mandado de segurança, a prova deve estar pré-constituída (Súmula 415 do C.
TST) Assim, a conclusão a que se chega é a de que o presente mandamus deve ser extinto liminarmente, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que a parte Impetrante deixa de apresentar documento essencial para que suas alegações sejam sopesadas.
Ressalte-se que, em se tratando de mandado de segurança, a prova deve estar pré-constituída (Súmula 415 do C.
TST) Nesse sentido, a melhor doutrina preconiza: “Como contributo singelo para esse escopo de sistematização e de homogeneização, devemos dizer que o ato jurisdicional, para poder ser impugnado por mandado de segurança: a) deve ser ilegal ou refletir abuso de poder; b) deve causar lesão (ou representar ameaça atual e iminente de lesão) a direito líquido e certo do impetrante; c) o direito do impetrante não possa ser amparado por habeas corpus ou por habeas data; d) o dano deve ser grave e irreparável, ou de difícil reparação; e) o ato não seja impugnável mediante recurso dotado de efeito suspensivo, embargos, correição parcial ou outro meio legalmente previsto (Manoel Teixeira Filho, Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho, 4ª edição, p; 174)." (grifos nossos). Eis o art. 1º da Lei 12.016/09: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” Nesse cenário, destaque-se que o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 preceitua que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”, previsão repetida no artigo 197 do Regimento Interno deste Tribunal.
Dessa forma, constatando-se ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, indefiro de plano a inicial e julgo extinta, sem resolução de mérito, a ação mandamental, na forma do artigo 485, I e IV do CPC e dos artigos 6º, caput e § 5º e 10 da Lei nº 12.016/2009.
Custas pela parte Impetrante, de R$ 10,64, dispensada.
Intime-se a impetrante.
Fica determinado desde já à Secretaria deste Gabinete que diligencie para dar efetividade ao cumprimento de tudo o determinado na presente decisão e, com relação ao presente Mandado de Segurança, quando da ocorrência do trânsito em julgado, seja este certificado e, no devido momento, o processo arquivado. Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES Desembargadora Relatora /rm RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA RUTH MARQUES RIBEIRO GOMES -
01/08/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) MARIA RUTH MARQUES RIBEIRO GOMES
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01/08/2025 16:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/07/2025 15:48
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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30/07/2025 15:48
Encerrada a conclusão
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30/07/2025 09:30
Conclusos os autos para decisão da Liminar a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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28/07/2025 11:28
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) MARIA RUTH MARQUES RIBEIRO GOMES
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18/07/2025 17:16
Convertido o julgamento em diligência
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18/07/2025 15:00
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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18/07/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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