TRT1 - 0100630-45.2025.5.01.0322
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de JTR INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 18/08/2025
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19/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de SERGIO MARCIO MARTINS FERREIRA em 18/08/2025
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07/08/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca56b83 proferida nos autos.
DECISÃO A primeira ré apresentou ao id. 53c1aac exceção de incompetência alegando que o autor laborou no Município do Rio de Janeiro.
O excepto, intimado, manifestou-se ao id. 9f954c8 informando que, conforme já narrado na petição inicial, no início do contrato, em 2001, laborou no município do Rio de janeiro e, após o encerramento das atividades na capital, passou a laborar no galpão situado em São João de Meriti, Rua Piauí 23, Centro, São João de Meriti.
O TRCT colacionado ao id. ac73fe0 indica no campo 3 o endereço da ré, no Município do Rio de Janeiro, bem como o termo de acordo (id. 8bd226b ) firmado em 25 de junho de 2024 para o pagamento das verbas rescisórias, foi assinado no Rio de Janeiro , constando na cláusula V do referido acordo que o foro escolhido é o Município do Rio de Janeiro.
Todavia, não há provas de que o autor tenha prestado serviços em outro local; ao contrário, os documentos por ele acostados, demonstram que os atos jurídicos ocorrerão naquela comarca.
Assim, havendo divergência acerca de eventual prestação de serviços neste município e não tendo sido integralmente oportunizado as partes produção de prova quanto ao tema em específico, sendo fato cabível de comprovação inclusive via prova testemunhal, mantenho o feito em pauta para instrução apenas e tão somente da exceção de incompetência territorial.
As testemunhas de ambas as partes deverão comparecer a assentada independentemente de intimação sob pena de perda da prova. ec SAO JOAO DE MERITI/RJ, 06 de agosto de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO MARCIO MARTINS FERREIRA -
06/08/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) JTR INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
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06/08/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO MARCIO MARTINS FERREIRA
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06/08/2025 13:44
Prejudicado o incidente Exceção de Incompetência de JTR INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
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05/08/2025 14:57
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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05/08/2025 14:56
Encerrada a conclusão
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05/08/2025 11:20
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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29/07/2025 16:14
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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29/07/2025 14:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/07/2025 13:37
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 13:37
Audiência una designada (09/12/2025 13:00 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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18/07/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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