TRT1 - 0106771-76.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:30
Transitado em julgado em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALLINE BARBIO DE AZEVEDO em 27/08/2025
-
14/08/2025 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1509bd4 proferida nos autos. SEDI-1 Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO AUTORA: ALLINE BARBIO DE AZEVEDO RÉ: PONTO DOS LEGUMES E FRUTAS LTDA.
ME DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação rescisória ajuizada por ALLINE BARBIO DE AZEVEDO em face de PONTO DOS LEGUMES E FRUTAS LTDA.
ME, objetivando a rescisão de decisão de mérito proferida nos autos originários nº 0000455-54.2010.5.01.0262.
A parte deu à causa o valor de R$25.717,21.
No despacho de ID. a183e84, determinei à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse a formação da relação processual, juntando aos autos: a) cópia da procuração com poderes específicos para pedido de gratuidade de justiça ou declaração de hipossuficiência, ou comprovação do depósito prévio; b) cópias dos principais atos processuais do feito originário, especialmente a decisão rescindenda e certidão de trânsito em julgado.
O prazo transcorreu in albis em 12/08/2025, conforme a funcionalidade Expedientes do PJe.
Os autos vieram conclusos para decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO O indeferimento da petição inicial impõe-se como medida necessária diante do descumprimento das determinações judiciais para regularização dos pressupostos processuais da ação rescisória.
A ação rescisória constitui demanda autônoma de impugnação, sujeita a pressupostos específicos de admissibilidade que devem ser demonstrados desde a petição inicial.
Conforme leciona a doutrina especializada, trata-se de ação de natureza excepcional, que exige rigorosa observância dos requisitos legais para sua admissibilidade.
O art. 836 da CLT estabelece que a ação rescisória depende de depósito prévio, salvo nos casos de concessão de gratuidade de justiça.
No presente caso, a parte autora não comprovou sua hipossuficiência econômica nem efetuou o depósito devido no valor de R$ 5.143,44, conforme determinação judicial.
A alegação genérica de benefício nos autos originários não dispensa a comprovação específica para esta nova relação processual, que possui natureza autônoma.
Ademais, a Orientação Jurisprudencial nº 84 da SDI-2 do TST estabelece que "São peças essenciais para o julgamento da ação rescisória a decisão rescindenda e/ou a certidão do seu trânsito em julgado, devidamente autenticadas, à exceção de cópias reprográficas apresentadas por pessoa jurídica de direito público, a teor do art. 24 da Lei nº 10.522/2002, ou declaradas autênticas pelo advogado na forma do artigo 830 da CLT com a redação dada pela Lei nº 11.925/2009. (...)".
Este entendimento consolidado visa assegurar que o órgão julgador tenha condições mínimas de analisar a pretensão rescisória.
No caso em exame, a parte autora não juntou sequer a decisão que pretende ver rescindida, impossibilitando qualquer análise sobre a existência dos pressupostos de rescindibilidade.
A ausência da certidão de trânsito em julgado impede a verificação de requisito essencial para o cabimento da ação rescisória, qual seja, a formação de coisa julgada material.
O art. 321, parágrafo único, do CPC estabelece que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Tratando-se de ação rescisória, são documentos indispensáveis aqueles que comprovem a existência da decisão rescindenda e seu trânsito em julgado, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores.
A Súmula 299 do TST reforça este entendimento ao dispor que "É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda".
No presente caso, não houve sequer tentativa de regularização após a determinação judicial.
O descumprimento da determinação judicial para emenda da inicial caracteriza desídia processual e desinteresse na regularização dos pressupostos processuais indispensáveis.
O prazo concedido foi mais que suficiente para a regularização pretendida, não se justificando nova oportunidade para cumprimento de obrigação processual elementar.
Por fim, cumpre destacar que a ação rescisória possui caráter excepcional e deve ser manejada com observância rigorosa dos requisitos legais, não se admitindo flexibilização que possa comprometer a segurança jurídica das decisões transitadas em julgado.
O controle rigoroso dos pressupostos processuais representa salvaguarda necessária contra o uso inadequado desta via impugnatória.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a petição inicial.
DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, de R$514,34.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
MARCELO ANTERO DE CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALLINE BARBIO DE AZEVEDO -
13/08/2025 08:09
Expedido(a) intimação a(o) ALLINE BARBIO DE AZEVEDO
-
13/08/2025 08:08
Indeferida a petição inicial
-
13/08/2025 07:39
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
-
13/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALLINE BARBIO DE AZEVEDO em 12/08/2025
-
18/07/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
17/07/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) ALLINE BARBIO DE AZEVEDO
-
17/07/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 09:59
Conclusos os autos para despacho a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
-
11/07/2025 14:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101379-90.2024.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mauro Barcellos Miranda
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/11/2024 10:15
Processo nº 0100702-41.2025.5.01.0222
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel Marques Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/06/2025 17:05
Processo nº 0101269-91.2024.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jefferson de Oliveira Rodrigues
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/09/2025 09:30
Processo nº 0101269-91.2024.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jefferson de Oliveira Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/10/2024 19:28
Processo nº 0100925-27.2025.5.01.0017
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lucas Leite Rangel de Pontes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/07/2025 14:15