TRT1 - 0101269-91.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
23/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 22/09/2025
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17/09/2025 17:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/09/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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08/09/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA DA SILVA DOS SANTOS
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08/09/2025 15:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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08/09/2025 12:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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06/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/09/2025
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27/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 26/08/2025
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27/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de PAMELA DA SILVA DOS SANTOS em 26/08/2025
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20/08/2025 14:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário ERJ.)
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13/08/2025 13:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 13:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 186530d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATSum nº 0101269-91.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO PAMELA DA SILVA DOS SANTOS ajuizou demanda trabalhista em face de T & S LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EM GERAL - EIRELI e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento de verbas contratuais, rescisórias e multa normativa.
Alçada fixada no valor da inicial.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO VERBAS RESILITÓRIAS E CONSECTÁRIOS LEGAIS Aduz a autora, na inicial, que foi admitida pela 1ª ré em 21.04.2023, na função de Auxiliar de Cozinha, percebendo, por último, a remuneração no valor de R$ 1.412,00, e sendo dispensada imotivadamente em 30.08.2024, sem o pagamento das parcelas resilitórias e do vale-alimentação, pelo que se pleiteia.
Na contestação, a 1ª reclamada confessa ter dispensado a parte autora na referida data, sem o pagamento das parcelas correspondentes ao distrato, sob a alegação de dificuldades financeiras, que seriam decorrentes do inadimplemento contratual por parte do tomador de serviços.
As alegações da parte ré, embora seja notória a dificuldade financeira por que passa atualmente um expressivo número de empresas, não a eximem de responder por suas obrigações trabalhistas, pois é manso e pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que os riscos do negócio são do empresário que não pode repassá-los aos seus empregados.
Sendo assim, julgo procedentes os pleitos dos itens “f.1”, “f.2”, “f.3”, “f.4”, “f.5”, “g”, “h”, “i” e “k” do rol.
Defiro, ainda, a multa normativa do item “j” em razão do descumprimento das cláusulas do instrumento coletivo.
Deverá a 1ª ré entregar chave de conectividade para saque dos depósitos de FGTS efetuados na conta vinculada da parte autora, em até cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, sem prejuízo da expedição pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, § 1º, CLT, em caso de inércia da 1ª ré. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RÉU Requer a autora a condenação subsidiaria do 2º réu, sob a alegação de que lhe prestou serviços durante todo o contrato de forma exclusiva.
O 2º réu nega que a autora tenha lhe prestado serviços, todavia, os documentos dos autos deixam incontroverso que a reclamante prestou serviços em favor do Corpo de Bombeiros, tal como se depreende dos contracheques.
Segundo entendimento consolidado no STF, na ADC 16 e RE 760931, com repercussão geral reconhecida, a inadimplência de obrigações trabalhistas de empresas prestadoras de serviços não transfere automaticamente a responsabilidade ao ente público contratante, devendo ser comprovada a conduta culposa da administração pública na fiscalização dos contratos de terceirização.
Com efeito, deve ser ressaltado que o dever do ente público, no caso de relações contratuais, limita-se à fiscalização e, em regra, exigibilidade indireta de cumprimento das obrigações pelas contratadas.
No caso em exame, entretanto, o 2º reclamado não trouxe documentação que comprove que fiscalizou a 1ª reclamada quanto ao cumprimento de obrigações contratuais.
Tanto é verdade que está sendo deferido nestes autos o pagamento de diversas verbas contratuais e resilitórias, além de ser imputada ao próprio ente público a ausência de repasses.
Assim, entendo aplicáveis as culpas in eligendo e in vigilando à 2ª reclamada, que não agiu fielmente no seu dever de vigilância na fiscalização do adimplemento dos encargos trabalhistas pela prestadora dos serviços, fazendo surgir o seu dever de indenizar a reclamante subsidiariamente.
Julgo procedente o pedido de condenação subsidiária do 2º réu, com fulcro na Súmula nº 331 do C.TST. TUTELA DE URGÊNCIA.
BLOQUEIO DE VALORES Na forma do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, este Juízo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida para determinar a expedição de ofício ao ERJ para que procedesse à reserva do crédito no valor de R$ 16.000,00, sem êxito (ID’s fff48af e 79de95b).
Assim, remeto a apreciação das demais medidas constritivas para a fase de execução , caso necessário, observado o princípio do contraditório e da ampla defesa. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do C.TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos da autora para condenar os reclamados, sendo o segundo subsidiariamente, ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.
Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, caso não seja possível liquidar a sentença em razão de falta de documentos para tanto.
Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre salários e décimo-terceiro.
Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase prejudicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a parte ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçado, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 317,83, pela 1ª ré, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 15.891,68, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAMELA DA SILVA DOS SANTOS -
12/08/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/08/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
12/08/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA DA SILVA DOS SANTOS
-
12/08/2025 08:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 317,83
-
12/08/2025 08:48
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de PAMELA DA SILVA DOS SANTOS
-
12/08/2025 08:48
Concedida a gratuidade da justiça a PAMELA DA SILVA DOS SANTOS
-
21/07/2025 07:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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17/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/06/2025
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11/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de PAMELA DA SILVA DOS SANTOS em 10/06/2025
-
02/06/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
02/06/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
30/05/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
30/05/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA DA SILVA DOS SANTOS
-
30/05/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
12/05/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
01/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025
-
13/12/2024 20:52
Expedido(a) ofício a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
13/12/2024 15:20
Proferida decisão
-
13/12/2024 10:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
13/12/2024 10:31
Encerrada a conclusão
-
10/12/2024 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
03/12/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:55
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (02/12/2024 08:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/12/2024 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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30/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de PAMELA DA SILVA DOS SANTOS em 29/11/2024
-
29/11/2024 14:45
Juntada a petição de Contestação
-
29/11/2024 12:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/11/2024
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22/11/2024 14:30
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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12/11/2024 13:11
Juntada a petição de Manifestação (Petição Retirada de Pauta ERJ)
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08/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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07/11/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/11/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA DA SILVA DOS SANTOS
-
06/11/2024 00:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:17
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (02/12/2024 08:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/11/2024 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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05/11/2024 10:48
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de PAMELA DA SILVA DOS SANTOS
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05/11/2024 10:20
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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17/10/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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