TRT1 - 0101216-19.2024.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/09/2025 21:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/09/2025 14:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/08/2025 10:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 10:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67ec1f8 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Nos termos da certidão retro, recebo os recursos ordinários, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade (art. 895, I, da CLT). Notifiquem-se as partes para contrarrazões, no prazo de oito dias (art. 895, I, c/c art. 900 da CLT). Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens de estilo. NOVA IGUACU/RJ, 28 de agosto de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS - PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
28/08/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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28/08/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
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28/08/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA VIANNA BOTELHO SOARES
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28/08/2025 17:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LETICIA VIANNA BOTELHO SOARES sem efeito suspensivo
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28/08/2025 17:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO sem efeito suspensivo
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28/08/2025 17:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS sem efeito suspensivo
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21/08/2025 23:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/08/2025 14:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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21/08/2025 11:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/08/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30f939f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada LETICIA VIANNA BOTELHO SOARES em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANA e PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO decido: - no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar as Reclamadas a pagarem, de forma solidária, no prazo legal de 15 dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo, os seguintes títulos: - indenização por danos morais. Defiro a gratuidade de justiça e os honorários advocatícios.
Autorizo a dedução de parcelas já pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC).
Considerando a decisão proferida pelo STF no dia 18/12/2020 no bojo da ADC 58/2018, cujo efeito é vinculante, a atualização dos créditos trabalhistas deverá observar o índice IPCA-E na fase pré-judicial e na fase judicial a taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil de 2002, observados os parâmetros que serão definidos na fase de regular liquidação de sentença.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas de R$114,37 pelas Reclamadas sobre o valor da condenação de R$ 5.718,66.
Intimem-se as partes.
Nada mais. Nova Iguaçu, 03 de julho de 2025.
Lívia Fanaia Furtado Siciliano Juíza do Trabalho LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LETICIA VIANNA BOTELHO SOARES -
06/08/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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06/08/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
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06/08/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA VIANNA BOTELHO SOARES
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06/08/2025 13:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 114,37
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06/08/2025 13:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LETICIA VIANNA BOTELHO SOARES
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06/08/2025 13:48
Concedida a gratuidade da justiça a LETICIA VIANNA BOTELHO SOARES
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23/06/2025 19:49
Juntada a petição de Razões Finais
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09/06/2025 12:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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05/06/2025 07:56
Juntada a petição de Impugnação
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04/06/2025 16:25
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/06/2025 11:00 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/04/2025 22:07
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 14:15
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 17:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/06/2025 11:00 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/03/2025 17:45
Audiência una realizada (18/03/2025 10:10 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/03/2025 11:33
Audiência una por videoconferência cancelada (19/05/2025 12:50 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/03/2025 17:40
Juntada a petição de Contestação
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09/12/2024 15:24
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 15:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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27/11/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
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27/11/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA VIANNA BOTELHO SOARES
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05/11/2024 11:13
Audiência una designada (18/03/2025 10:10 - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/11/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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