TRT1 - 0100026-14.2022.5.01.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f5eb2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO PJe Vistos, etc...
Melhor analisando os autos, verifico que foi autuado o CumPrSe 0100827-90.2023.5.01.0056, onde já há decisão homologatória.
Desta forma, suspendo o cumprimento do despacho de #id:a9307d3 e determino o prosseguimento da execução de forma definitiva naquele processo.
Proceda a Secretaria à transferência para o feito supracitado de eventuais depósitos recursais efetuados pela ré.
Inexistindo saldo, ao arquivo com baixa.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LARISSA LUIZA DO NASCIMENTO -
18/02/2025 09:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/02/2025 12:02
Recebidos os autos para prosseguir
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05/09/2024 13:12
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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27/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de SUPER MERCADO ZONA SUL S A em 26/08/2024
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26/08/2024 17:41
Juntada a petição de Contraminuta
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26/08/2024 17:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/08/2024 17:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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12/08/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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12/08/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 14:19
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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16/07/2024 16:12
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1376975 proferida nos autos.
Embargos DeclaratóriosEmbargante(s):LARISSA LUIZA DO NASCIMENTOEmbargado(a)(s):SUPER MERCADO ZONA SUL S.A Visto etc.Trata-se de embargos declaratórios manejados por LARISSA LUIZA DO NASCIMENTO em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. ef5fab5.Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.)"Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.§ 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.§ 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.Sustenta o peticionante que o despacho denegatório foi omisso, ao deixar de analisar todos os tópicos relativos ao tema horas extras.Razão não lhe assiste.Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica. Caberá ao TST, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST. CONCLUSÃOREJEITO os embargos de declaração. Intime-se. mgbcg RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 18:28
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA LUIZA DO NASCIMENTO
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02/07/2024 18:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LARISSA LUIZA DO NASCIMENTO
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27/06/2024 13:09
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/05/2024 17:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
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17/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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16/05/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA LUIZA DO NASCIMENTO
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16/05/2024 13:02
Não admitido o Recurso de Revista de LARISSA LUIZA DO NASCIMENTO
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08/02/2024 14:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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08/02/2024 11:17
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/02/2024 00:03
Decorrido o prazo de SUPER MERCADO ZONA SUL S A em 07/02/2024
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08/02/2024 00:03
Decorrido o prazo de LARISSA LUIZA DO NASCIMENTO em 07/02/2024
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25/01/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/01/2024
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25/01/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
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25/01/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/01/2024
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25/01/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
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24/01/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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24/01/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA LUIZA DO NASCIMENTO
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24/01/2024 11:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SUPER MERCADO ZONA SUL S A - CNPJ: 33.***.***/0001-51
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04/12/2023 09:29
Incluído em pauta o processo para 23/01/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Moreira ()
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13/11/2023 15:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/11/2023 10:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de SUPER MERCADO ZONA SUL S A em 09/11/2023
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25/10/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
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25/10/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 09:58
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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24/10/2023 09:45
Convertido o julgamento em diligência
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24/10/2023 09:30
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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24/10/2023 09:30
Encerrada a conclusão
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24/10/2023 09:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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24/10/2023 09:30
Encerrada a conclusão
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24/10/2023 08:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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23/10/2023 09:21
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/10/2023 16:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/10/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2023
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11/10/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2023
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11/10/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 09:05
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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10/10/2023 09:05
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA LUIZA DO NASCIMENTO
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09/10/2023 10:29
Conhecido o recurso de SUPER MERCADO ZONA SUL S A - CNPJ: 33.***.***/0001-51 e provido em parte
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09/10/2023 10:29
Conhecido em parte o recurso de LARISSA LUIZA DO NASCIMENTO - CPF: *35.***.*49-70 e provido em parte
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19/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/09/2023
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18/09/2023 13:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 13:09
Incluído em pauta o processo para 02/10/2023 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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11/09/2023 15:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/08/2023 11:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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31/08/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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