TRT1 - 0100769-26.2023.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
27/08/2025 11:29
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
22/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de RAQUEL MORAIS DOS SANTOS em 21/08/2025
-
18/08/2025 16:19
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
14/08/2025 15:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
13/08/2025 10:21
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
07/08/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100769-26.2023.5.01.0432 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: RAQUEL MORAIS DOS SANTOS RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., UBER INTERNATIONAL B.V., UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V.
Tomar ciência do v. acórdão id 2318ef1: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em CONHECER do recurso ordinário, deferindo a gratuidade de justiça à autora.
Por corolário, REJEITAR a preliminar de deserção, bem como as arguições de não conhecimento do apelo por violação ao princípio da dialeticidade de incompetência desta Especializada, todas suscitadas pelos réus em contrarrazões.
No mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para, julgando procedente em parte o pedido, declarar o vínculo de emprego no interregno de 21/10/2019 a 03/05/2023 (ante a projeção do aviso prévio proporcional indenizado), condenar o 1º réu na obrigação de anotar o contrato de trabalho na CTPS da trabalhadora no cargo de motorista, com salário mensal de R$ 2.850,00, e reconhecer a responsabilidade solidária dos réus em razão da formação do grupo econômico e condená-los ao pagamento dos dias de repouso semanal remunerado e feriados laborados, férias vencidas (em dobro) e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, natalinas, aviso prévio proporcional indenizado, indenização do seguro desemprego (Súmula nº 389, II), depósitos do FGTS, com a indenização compensatória de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT; horas extraordinárias excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, observada a jornada de segunda-feira a domingo, das 8h00 às 18h30, sem intervalo intrajornada, com reflexos sobre o repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, natalinas, FGTS e verbas resilitórias, considerando, para efeito de cálculo, o divisor 220, os adicionais de 50% e 100% (domingos e feriados), a evolução salarial do obreiro, os dias efetivamente trabalhados e a Súmula 264 do TST, além da hora extra intervalar, sem qualquer repercussão, acrescida do adicional de 50%, a teor da novel redação do § 4º do art. 71 da CLT; e honorários advocatícios, ora fixados em 15% sobre o valor líquido da condenação, estando a condenação da autora em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT.
A Secretaria da Vara do Trabalho designará dia e hora para que o réu efetue a anotação da CTPS, sob pena de multa (astreintes) no importe de R$100,00, por dia de mora, até o limite do valor apurado em liquidação.
Diante da eficácia erga omnes e efeito vinculante da decisão emanada pelo e.
Supremo Tribunal Federal, bem como das alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, impõe-se a adoção: a) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, obedecendo a Súmula 381 do c.
TST.
O recolhimento do imposto de renda deverá observar o estabelecido na Lei n. 12.350/2010 e Instrução Normativa n. 1.500/2014 da Receita Federal.
Custas pelos réus, no valor de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 80.000,00.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declaro a natureza indenizatória do aviso prévio, terço constitucional de férias, seguro desemprego, FGTS e respectiva indenização compensatória, sendo salariais as demais parcelas, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
PATRICIA BARBOSA BRAGA CUPELLO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL MORAIS DOS SANTOS -
06/08/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
06/08/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V.
-
06/08/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) UBER INTERNATIONAL B.V.
-
06/08/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
-
06/08/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL MORAIS DOS SANTOS
-
16/07/2025 12:47
Conhecido o recurso de RAQUEL MORAIS DOS SANTOS - CPF: *99.***.*05-40 e provido em parte
-
12/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/06/2025
-
10/06/2025 17:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
10/06/2025 17:12
Incluído em pauta o processo para 09/07/2025 10:00 09 - 07 - 2025 SALA VIRTUAL 2 - 10 HORAS ()
-
06/06/2025 09:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/05/2025 12:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
06/05/2025 18:36
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
06/05/2025 18:35
Determinada a requisição de informações
-
28/04/2025 16:42
Conclusos os autos para despacho a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
28/03/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101057-08.2025.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Debora Cristina dos Santos Lopes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/07/2025 16:41
Processo nº 0100877-70.2025.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Luiza Lamim Faro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/07/2025 11:14
Processo nº 0100891-55.2025.5.01.0501
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Natalia Carneiro Boos Maurer
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/08/2025 10:26
Processo nº 0100520-90.2025.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Nunes da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/04/2025 12:33
Processo nº 0100769-26.2023.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonio Augusto Costa Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/08/2023 13:58