TRT1 - 0101057-08.2025.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 15/09/2025
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05/09/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
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05/09/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
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03/09/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 16:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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26/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 25/08/2025
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22/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de BRENO ALEXANDER SOUZA DA SILVA RIBEIRO em 21/08/2025
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20/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 19/08/2025
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20/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de MANPOWER STAFFING LTDA. em 19/08/2025
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13/08/2025 14:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 870a255 proferida nos autos. BRENO ALEXANDER SOUZA DA SILVA RIBEIRO requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência para reintegração ao emprego, sustentando que a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho e a documentação médica que comprova a fratura na clavícula direita são suficientes para caracterizar o direito à estabilidade acidentária, independentemente da percepção do auxílio-doença previdenciário.
O pedido de reconsideração não merece acolhimento, persistindo os fundamentos que embasaram a decisão anterior.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Em sede de cognição sumária, o magistrado deve formar sua convicção com base em elementos concretos e objetivos, não podendo presumir fatos ou suprir lacunas probatórias que competiam à parte interessada.
No caso dos autos, embora seja incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho em 26.01.2025, com a regular emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho, a questão crucial reside na ausência de elementos probatórios essenciais para a formação do juízo de verossimilhança necessário à tutela de urgência.
O reclamante, em sua petição inicial, alegou expressamente que sua perícia médica junto ao INSS estava agendada para junho de 2025.
Contudo, considerando que a ação foi ajuizada em 22.07.2025, ou seja, após o período alegado para a realização do exame pericial, era ônus processual do autor esclarecer o desfecho dessa questão administrativa.
A ausência de qualquer documento comprovando o efetivo agendamento da perícia, bem como o silêncio eloquente sobre seu resultado, cria uma lacuna probatória insuperável em sede de cognição sumária.
Não se sabe se a perícia foi realizada e teve resultado desfavorável, se foi remarcada, se foi cancelada pela autarquia previdenciária ou se sequer existiu o agendamento alegado.
Esta indefinição compromete de forma decisiva a verossimilhança das alegações, especialmente porque o próprio requerente fixou junho de 2025 como marco temporal relevante para a apreciação de seu direito.
O transcurso desse prazo sem qualquer esclarecimento sobre os desdobramentos administrativos enfraquece a tese da dispensa obstativa, elemento central da argumentação autoral.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, embora reconheça a possibilidade de estabilidade acidentária independentemente da percepção do benefício previdenciário, não dispensa a demonstração mínima de elementos fáticos que sustentem essa conclusão.
A mera alegação de que o empregador teria obstado o acesso ao benefício ou de que a autarquia previdenciária não teria analisado adequadamente o caso demanda comprovação, ainda que sumária.
O princípio da proteção ao trabalhador, invocado pelo reclamante, não autoriza a presunção absoluta de direitos ou a inversão indiscriminada do ônus probatório em sede de tutela de urgência.
A proteção jurisdicional efetiva pressupõe a demonstração de elementos mínimos que justifiquem a intervenção judicial urgente.
A cronologia dos fatos revela que o reclamante teve aproximadamente seis meses entre o acidente (26.01.2025) e o ajuizamento da ação (22.07.2025) para buscar esclarecimentos junto ao órgão previdenciário e documentar adequadamente sua pretensão.
A alegação de perícia agendada para junho, sem qualquer comprovação documental ou informação sobre seus desdobramentos, sugere negligência na instrução do pedido liminar.
Em cognição sumária, o magistrado não pode resolver dúvidas fáticas complexas ou suprir deficiências probatórias que poderiam ter sido sanadas pela parte interessada.
A tutela de urgência destina-se a situações em que a probabilidade do direito se apresenta de forma cristalina, não comportando incertezas que demandem instrução processual mais aprofundada.
A proteção jurisdicional adequada ao caso concreto será proporcionada através do regular processamento da demanda, com a devida instrução probatória e o exercício pleno do contraditório, momento em que poderão ser esclarecidas as questões ora controversas.
PELO EXPOSTO, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e considerando a persistência das lacunas probatórias identificadas na decisão anterior, MANTENHO o indeferimento da tutela de urgência para reintegração, por não se encontrarem preenchidos, em cognição sumária, os requisitos legais exigidos, notadamente a probabilidade do direito.
PROSSIGA-SE nos termos da decisão anterior.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de agosto de 2025.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BRENO ALEXANDER SOUZA DA SILVA RIBEIRO -
08/08/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) BRENO ALEXANDER SOUZA DA SILVA RIBEIRO
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08/08/2025 09:57
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de BRENO ALEXANDER SOUZA DA SILVA RIBEIRO
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08/08/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 20:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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07/08/2025 20:37
Encerrada a conclusão
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07/08/2025 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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07/08/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
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07/08/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
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07/08/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) MANPOWER STAFFING LTDA.
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06/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de MANPOWER STAFFING LTDA. em 05/08/2025
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30/07/2025 17:32
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) MANPOWER STAFFING LTDA.
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25/07/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) BRENO ALEXANDER SOUZA DA SILVA RIBEIRO
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25/07/2025 14:03
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de BRENO ALEXANDER SOUZA DA SILVA RIBEIRO
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24/07/2025 09:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/07/2025 11:49
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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22/07/2025 16:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 16:42
Audiência inicial por videoconferência designada (20/10/2025 11:09 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/07/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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