TRT1 - 0100697-78.2022.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:29
Decorrido o prazo de ALINE CRISTINA DE CARVALHO GOULART em 16/09/2025
-
08/09/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
05/09/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) ALINE CRISTINA DE CARVALHO GOULART
-
05/09/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
28/08/2025 12:24
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
22/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de PIZZARIA E GASTRONOMIA MMS LTDA em 21/08/2025
-
13/08/2025 14:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
13/08/2025 14:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
13/08/2025 14:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
13/08/2025 14:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e098a4 proferida nos autos. A exequente requereu o prosseguimento da execução em face da empresa MMS GASTRONOMIA E PIZZARIA LTDA, sob a alegação de sucessão empresarial, fundamentando seu pedido nos artigos 10 e 448 da CLT.
Argumenta que a nova empresa atua no mesmo ramo comercial, no mesmo local, sem interrupção das atividades, utilizando-se do fundo de comércio da sucedida.
A empresa MMS GASTRONOMIA E PIZZARIA LTDA apresentou manifestação refutando a alegação de sucessão empresarial.
Sustenta que a executada VIENZO encerrou suas atividades em 2023, mantendo-se o estabelecimento fechado por aproximadamente um ano.
Alega ainda que firmou contrato de locação diretamente com o proprietário do imóvel, sem qualquer vínculo negocial com a empresa anterior, não tendo adquirido seus equipamentos, insumos ou admitido seus empregados.
Determinou-se que ambas as partes apresentassem documentação adicional para elucidação da questão sucessória, conforme despacho anterior.
Contudo, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação das partes.
Analiso.
A sucessão empresarial no direito do trabalho constitui instituto de fundamental importância para a preservação dos direitos trabalhistas, encontrando respaldo nos artigos 10 e 448 da CLT.
De acordo com a interpretação jurisprudencial e doutrinária atual, a caracterização da sucessão empresarial prescinde de vínculo jurídico direto entre sucessor e sucedido, bastando a continuidade da exploração da atividade econômica com aproveitamento do fundo de comércio.
Nesse sentido, a OJ nº261, da SDI-1, do C.
TST.
Essa transferência não requer, necessariamente, um negócio jurídico formal entre sucedido e sucessor.
O que se revela crucial é a continuidade na exploração da mesma atividade econômica, com o aproveitamento de elementos significativos do fundo de comércio anterior, como o ponto, a clientela, os equipamentos e a própria organização produtiva.
No caso concreto, os elementos probatórios convergem para o afastamento da sucessão.
A certidão do Oficial de Justiça (ID 2ebe86e) constatou que a executada original não mais operava no endereço, sendo o local ocupado pela empresa MMS GASTRONOMIA E PIZZARIA LTDA.
Tal fato, embora seja um indício inicial, não é, por si só, conclusivo.
A empresa suscitada apresentou robusta documentação que corrobora sua tese defensiva.
O contrato de locação (ID 7063a63) demonstra que o imóvel foi locado diretamente do proprietário, sem qualquer intervenção ou relação negocial com a devedora primitiva.
Soma-se a isso a alegação, não refutada pela exequente, de que o estabelecimento permaneceu fechado por um período aproximado de um ano, lapso temporal significativo que, em regra, é capaz de romper o nexo funcional e descaracterizar a transferência do fundo de comércio, especialmente no que tange à clientela.
A exequente, a quem incumbia o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, não produziu contraprova apta a infirmar os documentos e as alegações da empresa MMS.
Não há nos autos evidência da transferência de maquinário, empregados ou do aviamento comercial.
A simples identidade de ramo de atividade em um mesmo local, após considerável interregno de inatividade e com base em novo e autônomo contrato de locação, não autoriza o reconhecimento da sucessão empresarial, sob pena de se criar insegurança jurídica e impor responsabilidade a terceiro que não participou da relação jurídica originária.
Diante do exposto, REJEITO o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial e, por conseguinte, indefiro o redirecionamento da execução em face de MMS GASTRONOMIA E PIZZARIA LTDA.
Determino, em consequência, a exclusão da referida empresa da lide, devendo a Secretaria proceder às devidas anotações e retificações no sistema para que não mais conste como terceira interessada.
A execução deverá prosseguir em face da devedora original, VIENZO RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA.
Intimem-se as partes, sendo a exequente, inclusive, para que, em 15 dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito em face da executada original e de seus sócios, em observância ao despacho de ID e324422, notadamente quanto à instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Na inércia, SOBRESTE-SE por “prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, ficando o autor ciente de que será aplicado o art. 11-A, da CLT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de agosto de 2025.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PIZZARIA E GASTRONOMIA MMS LTDA -
08/08/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) PIZZARIA E GASTRONOMIA MMS LTDA
-
08/08/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) ALINE CRISTINA DE CARVALHO GOULART
-
08/08/2025 09:57
Proferida decisão
-
07/08/2025 21:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
-
07/08/2025 21:30
Encerrada a conclusão
-
08/07/2025 01:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
06/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de PIZZARIA E GASTRONOMIA MMS LTDA em 05/05/2025
-
06/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de ALINE CRISTINA DE CARVALHO GOULART em 05/05/2025
-
03/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
02/04/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) PIZZARIA E GASTRONOMIA MMS LTDA
-
02/04/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) ALINE CRISTINA DE CARVALHO GOULART
-
02/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 00:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
14/03/2025 00:08
Encerrada a conclusão
-
28/02/2025 17:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
-
04/02/2025 11:26
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 11:24
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 11:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/12/2024 17:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/12/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/12/2024 10:26
Expedido(a) mandado a(o) PIZZARIA E GASTRONOMIA MMS LTDA
-
09/12/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
30/10/2024 16:31
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
14/10/2024 23:43
Expedido(a) intimação a(o) ALINE CRISTINA DE CARVALHO GOULART
-
14/10/2024 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 20:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
09/09/2024 16:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
28/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de ALINE CRISTINA DE CARVALHO GOULART em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:33
Decorrido o prazo de ALINE CRISTINA DE CARVALHO GOULART em 26/08/2024
-
19/08/2024 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
16/08/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/08/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ALINE CRISTINA DE CARVALHO GOULART
-
16/08/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ALINE CRISTINA DE CARVALHO GOULART
-
16/08/2024 15:01
Expedido(a) mandado a(o) VIENZO RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA
-
08/08/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
20/06/2024 10:49
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
19/06/2024 00:12
Expedido(a) intimação a(o) ALINE CRISTINA DE CARVALHO GOULART
-
19/06/2024 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
13/06/2024 16:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
11/06/2024 00:33
Decorrido o prazo de ALINE CRISTINA DE CARVALHO GOULART em 10/06/2024
-
30/05/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
29/05/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/05/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) ALINE CRISTINA DE CARVALHO GOULART
-
29/05/2024 15:48
Expedido(a) mandado a(o) VIENZO RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA
-
20/05/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
06/05/2024 06:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
03/05/2024 14:24
Registrada a inclusão de dados de VIENZO RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
03/05/2024 08:13
Juntada a petição de Manifestação
-
01/05/2024 00:15
Decorrido o prazo de ALINE CRISTINA DE CARVALHO GOULART em 30/04/2024
-
04/04/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
03/04/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) ALINE CRISTINA DE CARVALHO GOULART
-
05/03/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 20:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
-
16/02/2024 00:22
Decorrido o prazo de VIENZO RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA em 15/02/2024
-
07/02/2024 22:25
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
-
19/01/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
19/01/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
-
17/01/2024 23:19
Expedido(a) intimação a(o) VIENZO RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA
-
17/01/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 17:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
17/01/2024 17:30
Iniciada a execução
-
17/01/2024 07:44
Homologada a liquidação
-
16/01/2024 19:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
16/01/2024 19:09
Iniciada a liquidação
-
16/01/2024 19:05
Transitado em julgado em 04/12/2023
-
16/01/2024 19:05
Ajustado o andamento processual para inclusão em 05/12/2023 14:44 do movimento Recebidos os autos para prosseguir
-
16/01/2024 19:05
Recebidos os autos para prosseguir
-
16/01/2024 19:05
Excluído de 05/12/2023 14:44 o movimento Recebidos os autos para prosseguir
-
31/07/2023 12:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
31/07/2023 11:20
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/07/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2023
-
25/07/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 17:33
Expedido(a) intimação a(o) ALINE CRISTINA DE CARVALHO GOULART
-
21/07/2023 17:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIENZO RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA sem efeito suspensivo
-
21/07/2023 11:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
19/07/2023 00:09
Decorrido o prazo de ALINE CRISTINA DE CARVALHO GOULART em 18/07/2023
-
17/07/2023 20:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
06/07/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
-
06/07/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
-
06/07/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 14:52
Expedido(a) intimação a(o) VIENZO RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA
-
05/07/2023 14:52
Expedido(a) intimação a(o) ALINE CRISTINA DE CARVALHO GOULART
-
05/07/2023 14:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 579,34
-
05/07/2023 14:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALINE CRISTINA DE CARVALHO GOULART
-
11/06/2023 13:12
Juntada a petição de Manifestação
-
18/05/2023 11:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
28/04/2023 11:35
Juntada a petição de Manifestação
-
26/04/2023 13:28
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (26/04/2023 10:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
26/04/2023 10:17
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2023 23:43
Juntada a petição de Contestação
-
25/04/2023 17:29
Juntada a petição de Manifestação
-
20/04/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
-
20/04/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
-
20/04/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 17:18
Expedido(a) intimação a(o) VIENZO RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA
-
18/04/2023 17:18
Expedido(a) intimação a(o) ALINE CRISTINA DE CARVALHO GOULART
-
18/04/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
14/04/2023 16:32
Juntada a petição de Manifestação
-
01/03/2023 09:32
Juntada a petição de Manifestação
-
25/02/2023 15:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/08/2022 00:24
Decorrido o prazo de ALINE CRISTINA DE CARVALHO GOULART em 10/08/2022
-
04/08/2022 03:00
Decorrido o prazo de VIENZO RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA em 03/08/2022
-
03/08/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2022
-
03/08/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 10:10
Expedido(a) intimação a(o) ALINE CRISTINA DE CARVALHO GOULART
-
02/08/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 01:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
29/07/2022 00:16
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Rda)
-
29/07/2022 00:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
27/07/2022 17:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
22/07/2022 12:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/07/2022 11:33
Expedido(a) mandado a(o) VIENZO RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA
-
06/07/2022 01:47
Decorrido o prazo de ALINE CRISTINA DE CARVALHO GOULART em 05/07/2022
-
28/06/2022 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2022
-
28/06/2022 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 09:23
Expedido(a) intimação a(o) ALINE CRISTINA DE CARVALHO GOULART
-
27/06/2022 09:22
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALINE CRISTINA DE CARVALHO GOULART
-
23/06/2022 15:44
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
20/06/2022 11:21
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (26/04/2023 10:30 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
20/06/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010385-37.2015.5.01.0322
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Oton Soares do Nascimento
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/03/2015 11:28
Processo nº 0101240-10.2024.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana Siqueira Meschick da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/12/2024 11:12
Processo nº 0101240-10.2024.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana Siqueira Meschick da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/08/2024 10:30
Processo nº 0101122-03.2025.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mariana Dias Capozoli
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/08/2025 20:39
Processo nº 0101211-19.2024.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alderito Assis de Lima
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/09/2025 14:11