TRT1 - 0100069-49.2023.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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22/08/2025 08:33
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de MSN LOGISTICA LTDA - ME em 21/08/2025
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22/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de WALDOMIRO NOGUEIRA JUNIOR em 21/08/2025
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21/08/2025 08:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/08/2025 03:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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07/08/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 03:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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07/08/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 03:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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07/08/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100069-49.2023.5.01.0206 1ª Turma Gabinete 17 Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO RECORRENTE: WALDOMIRO NOGUEIRA JUNIOR RECORRIDO: MSN LOGISTICA LTDA - ME, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a r. sentença e: reconhecer o vínculo empregatício entre o reclamante, WALDOMIRO NOGUEIRA JUNIOR, e a primeira reclamada, MSN LOGÍSTICA LTDA - ME, no período de 04 de maio de 2020 a 31 de agosto de 2021, na função de Ajudante Interno, com salário mensal de R$ 1.400,00, determinando a anotação da CTPS pela primeira reclamada, devendo constar como data de saída 02 de outubro de 2021, já considerada a projeção do aviso prévio de 33 dias; declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, GRUPO CASAS BAHIA S.A., por todas as verbas trabalhistas deferidas ao reclamante em face da primeira reclamada, relativas ao período do vínculo reconhecido; condenar a primeira reclamada, MSN LOGÍSTICA LTDA - ME, e subsidiariamente a segunda reclamada, GRUPO CASAS BAHIA S.A., ao pagamento das seguintes parcelas: a) Aviso prévio indenizado de 33 dias; b) 13º salário proporcional de 2020 (8/12) e 13º salário proporcional de 2021 (10/12); c) Férias integrais do período aquisitivo 2020/2021, acrescidas de 1/3, e férias proporcionais de 2021/2022 (5/12), acrescidas de 1/3; d) Depósitos do FGTS (8%) incidentes sobre o salário mensal durante o período de 04/05/2020 a 02/10/2021 (incluindo a projeção do aviso prévio), e sobre as parcelas de natureza salarial deferidas (aviso prévio indenizado e 13º salários), e, após, ao pagamento da indenização de 40% sobre o total dos depósitos devidos; e) Horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal (observando-se o critério mais benéfico e a não cumulação), com adicional de 50%, pela jornada cumprida de segunda a sábado das 06:00h às 18:00h; e horas extras com adicional de 100% pelo labor em dois domingos por mês (nos meses de dezembro e janeiro de cada ano do contrato) das 06:00h às 18:00h, e nos feriados de 07/09/2020, 12/10/2020, 02/11/2020, 15/11/2020, 16/02/2021, que recaíram dentro do período do vínculo reconhecido, também das 06:00h às 18:00h.
Tudo com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, DSR e FGTS + 40%; f) 1 (uma) hora extra diária, com adicional de 50%, pela supressão do intervalo intrajornada, durante todo o período do vínculo reconhecido (04/05/2020 a 31/08/2021), observando-se a natureza indenizatória da parcela; g.
Indenização substitutiva do auxílio alimentação, no valor de R$ 24,22 por dia efetivamente trabalhado, durante o período do vínculo reconhecido (04/05/2020 a 31/08/2021); h) Indenização substitutiva do vale-transporte, correspondente a R$ 8,90 por dia efetivamente trabalhado durante o período do vínculo reconhecido (04/05/2020 a 31/08/2021), autorizada a dedução da cota-parte do empregado (6% do salário base de R$ 1.400,00), limitada ao valor total do benefício mensal; i) Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário mensal do reclamante (R$ 1.400,00); j) Multa prevista no art. 467 da CLT, correspondente a 50% sobre o valor das seguintes verbas rescisórias ora deferidas: aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional de 2021 (10/12) e férias proporcionais (5/12) + 1/3; k) Indenização substitutiva do seguro-desemprego, em valor equivalente ao que o reclamante teria direito se as guias tivessem sido fornecidas tempestivamente, a ser apurado em liquidação de sentença; l) honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado do reclamante no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Juros e correção monetária na forma da lei e das Súmulas do C.
TST, observando-se a ADC 58 do STF.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, se incidentes, deverão ser efetuados nos moldes legais, autorizada a dedução da cota-parte do empregado.
Custas processuais pelas reclamadas de R$ 2.649,89 (dois mil, seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos), calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$132.494,28 (centos e trinta e dois mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos).
Tudo nos termos da fundamentação supra, consoante voto do Desembargador Relator.ID 32a3073 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WALDOMIRO NOGUEIRA JUNIOR -
06/08/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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06/08/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) MSN LOGISTICA LTDA - ME
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06/08/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) WALDOMIRO NOGUEIRA JUNIOR
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31/07/2025 20:17
Conhecido o recurso de WALDOMIRO NOGUEIRA JUNIOR - CPF: *33.***.*77-60 e provido em parte
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02/07/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/07/2025
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01/07/2025 14:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/07/2025 14:21
Incluído em pauta o processo para 23/07/2025 10:00 Sala 3 Des. Mario Sergio 23-07-2025 ()
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30/06/2025 13:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/06/2025 09:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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27/06/2025 09:07
Encerrada a conclusão
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09/06/2025 15:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RENATA JIQUIRICA
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04/06/2025 21:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/04/2025 22:36
Encerrada a conclusão
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21/02/2025 11:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RENATA JIQUIRICA
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07/02/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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