TRT1 - 0011058-03.2015.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:47
Iniciada a liquidação
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30/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS em 29/08/2025
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30/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de JOSUE MARQUES DE SOUZA em 29/08/2025
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25/08/2025 16:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/08/2025 15:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 15:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66ff4c5 proferido nos autos.
DESPACHO EXECUÇÃO DE OFÍCIO A parte autora alega a impossibilidade de execução promovida de ofício pelo juízo, sob pena de nulidade nos termos do art. 878 da CLT.
In casu, verifica-se que o reclamante foi condenado ao pagamento de multas por embargos protelatórios.
Não se trata, pois, de créditos devidos em razão da sucumbência do reclamante, mas de penalidade aplicada por conta da conduta processual inadequada da parte.
Logo, a execução, neste caso, pode ser feita de ofício pelo juízo, sendo inaplicável a parte final do art. 878 da CLT acima mencionado.
Neste sentido, a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEVIDA PELO DEMANDANTE.
A multa por litigância de má-fé é penalidade imposta em razão da sua conduta processual e não da eventual sucumbência, e pode ser aplicada inclusive ex officio, pelo que não se aplica à execução respectiva a restrição prevista no Art. 878, in fine, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017. (TRT-1ª Região, 0102025-18.2016.5.01.0054 - DEJT 2023-06-16, 8ª Turma, Relator: DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA) Indefere-se o pedido.
SUSPENSÃO DO PROCESSO O reclamante requer a suspensão deste processo alegando que houve decisão favorável proferida nos autos da ação civil pública nº 0101082-26.2016.5.01.0044, que versa sobre os mesmos fatos destes autos.
Sustenta que inexiste litispendência entre ações coletivas e individuais e que o art. 435 do CPC lhe confere direito à juntada de documentos novos, in casu, a decisão proferida nos autos da ação coletiva.
Sem razão a parte autora.
A decisão proferida nestes autos transitou em julgado, o que a torna imutável nos termos do art. 502 do CPC, encerrando a prestação jurisdicional na fase de conhecimento.
Dessa forma, rejeita-se o pedido de suspensão do processo.
Intimem-se.
Após, dê-se início à fase de liquidação, remetendo-se os autos à contadoria nos termos do #id:7c49d23. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS -
20/08/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
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20/08/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) JOSUE MARQUES DE SOUZA
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20/08/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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19/08/2025 13:21
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 13:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c49d23 proferido nos autos.
DESPACHO Considerando o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das multas que lhe foram aplicadas pelos acórdãos julgados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de imediata execução do valor devido, devidamente atualizado.
Inerte, à contadoria do Juízo para apuração do valor devido.
Apurado, prossiga-se com a execução em face do reclamante, através da ativação do sistema Sisbajud.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSUE MARQUES DE SOUZA -
12/08/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) JOSUE MARQUES DE SOUZA
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12/08/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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11/08/2025 14:21
Transitado em julgado em 04/08/2025
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08/08/2025 09:30
Recebidos os autos para prosseguir
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10/05/2016 15:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/05/2016 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS em 04/05/2016 23:59:59
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05/05/2016 00:02
Decorrido o prazo de JOSUE MARQUES DE SOUZA em 04/05/2016 23:59:59
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26/04/2016 00:41
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/04/2016
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26/04/2016 00:41
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2016 20:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSUE MARQUES DE SOUZA - CPF: *11.***.*81-00 sem efeito suspensivo
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20/04/2016 15:29
Conclusos os autos para decisão Geral a RAQUEL PEREIRA DE FARIAS MOREIRA
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29/03/2016 00:36
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS em 28/03/2016 23:59:59
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29/03/2016 00:36
Decorrido o prazo de JOSUE MARQUES DE SOUZA em 28/03/2016 23:59:59
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19/03/2016 00:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/03/2016
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19/03/2016 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2016 08:01
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 1000.00
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17/03/2016 08:01
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOSUE MARQUES DE SOUZA
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17/03/2016 08:01
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de JOSUE MARQUES DE SOUZA
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29/02/2016 13:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MIRIAM VALLE BITTENCOURT DA SILVA
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14/01/2016 15:21
Audiência inicial realizada (14/01/2016 09:00 - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/10/2015 07:35
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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19/08/2015 01:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/08/2015
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19/08/2015 01:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2015 14:09
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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27/07/2015 22:18
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOSUE MARQUES DE SOUZA - CPF: *11.***.*81-00
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27/07/2015 13:10
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a MIRIAM VALLE BITTENCOURT DA SILVA
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24/07/2015 17:32
Audiência inicial designada (14/01/2016 09:00 - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/07/2015 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2015
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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