TRT1 - 0100690-05.2025.5.01.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 20:00
Distribuído por sorteio
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7aaa238 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D E C I S Ã O Posto isto, rejeito as preliminares de incompetência material da Justiça do trabalho, e, no MÉRITO, decreto a prescrição parcial e extingo o processo com mérito em relação as parcelas condenatórias anteriores a 03.06.2020, com aplicação do artigo 487, II do NCPC e julgo PROCEDENTE EM PARTE o restante do pedido formulado por JOSE NICODEMOS DE ANDRADE NETO para condenar EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, dentro do prazo legal, ao pagamento dos títulos abaixo discriminados, como se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os parâmetros definidos na fundamentação supra.
Defiro a dedução das parcelas pagas sob idênticos títulos, desde que comprovadas nos autos mediante recibo.
Condeno a(s) reclamada(s) ao pagamento dos honorários de sucumbência na forma da fundamentação supra.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. pagamento o percentual correto do adicional por tempo de serviço sobre o salário básico, observado o período imprescrito, observado o termo final da norma coletiva, vencidas e vincendas, nas verbas salariais e indenizatórias incidentes, horas extras, Adicional de Incentivo ao Estudo, Férias + abono constitucional, Décimo-Terceiro e FGTS, adequando-se a progressão por antiguidade a tabela salarial correspondente, parcelas vencidas e vincendas, bem como reflexos acima discriminados, além da comprovação dos recolhimentos pela Ré para INFRAPREV – Instituto Infraero de Previdência (PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR), nos termos do respectivo regulamento, decorrentes dos reflexos das Diferenças de Adicional por Tempo de Serviço e das Diferenças Salariais decorrentes das Promoções Horizontais por Antiguidade não aplicadas, devidos pela cota parte da empregadora, na qualidade de Patrocinadora no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da presente demanda, sob pena de multa diária de R$500,00, limitado a R$50.000,00; eHonorários sucumbência de 10%. Custas no importe de R$1.252,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$62.600,00, na forma do artigo 789, § 2º da CLT, pela(s) reclamada(s) sem observância do caput e §1º do artigo 87 do NCPC.
Intimem-se. LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE NICODEMOS DE ANDRADE NETO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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