TRT1 - 0100018-23.2018.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 18:24
Arquivados os autos definitivamente
-
22/08/2025 18:24
Registrada a exclusão de dados de CONFEITARIA NOVA CARIOCA EIRELI - EPP no BNDT
-
22/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de JANE DE OLIVEIRA E SILVA em 21/08/2025
-
07/08/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6aaca4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Analisando os autos em epígrafe, verifica-se que o autor foi intimado para indicar meios à execução, quedando-se inerte há mais de 02 anos, caracterizando-se a hipótese da prescrição intercorrente trabalhista, prevista no art. 11-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, in verbis: Art. 11-A - Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. O fornecimento de meios de prosseguimento na execução é ônus que incumbe às partes, em consonância com a nova redação do art. 878 da CLT, abaixo transcrito: Art. 878 - A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
No caso dos autos, a paralisação da execução decorre da inércia do autor, uma vez que, intimado em 12.08.2022 id bb3ac06, limitou-se a requerer expedição de certidão de crédito, não aplicável aos processos eletrônicos, tendo sido indeferido o requerimento, conforme despachos de id 2a49fe6, razão pela qual deve-se decretar a prescrição intercorrente.
Ressalto que o exequente foi novamente intimado para indicar meios à execução em 04.03.2024 id 131aeee bem como em 03.06.2024 id 35f675b, constando expressamente ressaltava acerca da prescrição intercorrente.
Contudo, o autor não se manifestou. Observa-se, ainda, que o decurso do prazo de 2 anos se deu após 11/11/2017, atendendo ao disposto no art.2º da IN nº41/2018, do C.
TST, in verbis: “Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)”.
Considerando o lapso temporal decorrido entre a última manifestação do autor e a presente data, verifica-se que decorreram mais de dois anos (Súmula 150, do E.
STF c/c art. 7º, XXIX, da CRFB).
Por oportuno, registro que não admitir a aplicação da prescrição intercorrente, significaria admitir a “lide perpétua”, a qual não possui lugar no nosso ordenamento jurídico pátrio.
Inteligência da Súmula 327, do STF.
Isto posto, com fulcro no art. 7º, XXIX, da CRFB c/c art. 11-A, da CLT e art. 40, §4º da Lei 6830/80 e inteligência das Súmulas 150 e 327 do STF, declaro de ofício a prescrição intercorrente e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, retire-se os executado do BNDT.
Em se tratando de processo migrado, excluir do BNDT no SAPWEB se for o caso, bem como arquivar simultaneamente no Pje e SAPWEB.
Após, arquive-se com baixa.
LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JANE DE OLIVEIRA E SILVA -
06/08/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) JANE DE OLIVEIRA E SILVA
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06/08/2025 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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04/08/2025 13:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LAIS CAMPOS DUARTE
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04/08/2025 13:34
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
04/08/2025 13:34
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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03/07/2024 14:34
Suspenso o processo por execução frustrada
-
19/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de JANE DE OLIVEIRA E SILVA em 18/06/2024
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04/06/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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03/06/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) JANE DE OLIVEIRA E SILVA
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03/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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21/03/2024 00:08
Decorrido o prazo de JANE DE OLIVEIRA E SILVA em 20/03/2024
-
06/03/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
04/03/2024 18:45
Expedido(a) intimação a(o) JANE DE OLIVEIRA E SILVA
-
04/03/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
15/01/2024 10:24
Desarquivados os autos
-
12/01/2024 16:40
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2022 10:11
Arquivados os autos provisoriamente
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03/09/2022 00:09
Decorrido o prazo de JANE DE OLIVEIRA E SILVA em 02/09/2022
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16/08/2022 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2022
-
16/08/2022 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 15:11
Expedido(a) intimação a(o) JANE DE OLIVEIRA E SILVA
-
12/08/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
28/10/2021 00:06
Decorrido o prazo de LUIZ ARTHUR SOUZA BITTENCOURT em 27/10/2021
-
24/09/2021 17:58
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ARTHUR SOUZA BITTENCOURT
-
16/04/2021 00:04
Decorrido o prazo de GUSTAVO MARTINS CANEDO em 15/04/2021
-
16/04/2021 00:04
Decorrido o prazo de LUIZ ARTHUR SOUZA BITTENCOURT em 15/04/2021
-
14/04/2021 00:06
Decorrido o prazo de CONFEITARIA NOVA CARIOCA EIRELI - EPP em 13/04/2021
-
14/04/2021 00:06
Decorrido o prazo de JANE DE OLIVEIRA E SILVA em 13/04/2021
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24/03/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2021
-
24/03/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 01:51
Publicado(a) o(a) edital em 24/03/2021
-
24/03/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 18:17
Expedido(a) edital a(o) CONFEITARIA NOVA CARIOCA EIRELI - EPP
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22/03/2021 18:17
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO MARTINS CANEDO
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22/03/2021 18:17
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ARTHUR SOUZA BITTENCOURT
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22/03/2021 18:17
Expedido(a) intimação a(o) JANE DE OLIVEIRA E SILVA
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19/03/2021 17:58
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de JANE DE OLIVEIRA E SILVA
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18/03/2021 17:23
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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23/10/2020 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ ARTHUR SOUZA BITTENCOURT em 22/10/2020
-
28/09/2020 10:40
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ARTHUR SOUZA BITTENCOURT
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26/09/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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12/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de JANE DE OLIVEIRA E SILVA em 11/09/2020
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04/09/2020 18:33
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Petição IDPJ)
-
28/07/2020 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2020
-
28/07/2020 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2020 13:58
Expedido(a) intimação a(o) JANE DE OLIVEIRA E SILVA
-
23/07/2020 18:07
Registrada a inclusão de dados de CONFEITARIA NOVA CARIOCA EIRELI - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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23/07/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 07:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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09/10/2019 04:40
Decorrido o prazo de CONFEITARIA NOVA CARIOCA EIRELI - EPP em 17/09/2019
-
08/10/2019 00:30
Decorrido o prazo de CONFEITARIA NOVA CARIOCA EIRELI - EPP em 17/09/2019 23:59:59
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13/09/2019 16:33
Publicado(a) o(a) Edital em 13/09/2019
-
13/09/2019 16:33
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2019 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2019 15:55
Conclusos os autos para despacho a JOSE ALEXANDRE CID PINTO FILHO
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06/09/2019 15:51
Iniciada a execução
-
17/07/2019 11:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
05/07/2019 01:48
Decorrido o prazo de JANE DE OLIVEIRA E SILVA em 04/07/2019 23:59:59
-
27/06/2019 01:41
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/06/2019
-
27/06/2019 01:41
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2019 13:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/06/2019 13:41
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
26/06/2019 13:41
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
26/06/2019 06:45
Homologada a liquidação
-
25/06/2019 14:43
Conclusos os autos para decisão Geral a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
24/05/2019 00:15
Decorrido o prazo de CONFEITARIA NOVA CARIOCA EIRELI - EPP em 23/05/2019 23:59:59
-
09/05/2019 01:22
Publicado(a) o(a) Edital em 09/05/2019
-
09/05/2019 01:22
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2019 00:27
Decorrido o prazo de JANE DE OLIVEIRA E SILVA em 15/04/2019 23:59:59
-
05/04/2019 19:58
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (PLANILHA)
-
30/03/2019 04:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/04/2019
-
30/03/2019 04:40
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2019 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 16:54
Conclusos os autos para despacho a JOSE ALEXANDRE CID PINTO FILHO
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26/03/2019 16:54
Iniciada a liquidação
-
26/03/2019 16:53
Transitado em julgado em 28/02/2019
-
01/03/2019 01:01
Decorrido o prazo de CONFEITARIA NOVA CARIOCA EIRELI - EPP em 28/02/2019 23:59:59
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01/03/2019 00:42
Decorrido o prazo de JANE DE OLIVEIRA E SILVA em 28/02/2019 23:59:59
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16/02/2019 03:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/02/2019
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16/02/2019 03:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2019 03:19
Publicado(a) o(a) Edital em 18/02/2019
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16/02/2019 03:19
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2019 07:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 1047.15
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15/02/2019 07:02
Concedida a assistência judiciária gratuita a JANE DE OLIVEIRA E SILVA
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15/02/2019 07:02
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)/ ) de JANE DE OLIVEIRA E SILVA
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30/01/2019 16:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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24/01/2019 16:51
Audiência inicial realizada (24/01/2019 09:15 - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/08/2018 21:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
15/08/2018 16:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
08/08/2018 10:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/08/2018 10:17
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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08/08/2018 10:17
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
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08/08/2018 10:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/08/2018 10:17
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
08/08/2018 10:17
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
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06/08/2018 16:29
Audiência inicial realizada (06/08/2018 13:25 - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2018 13:45
Audiência inicial redesignada (24/01/2019 09:15 - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/06/2018 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2018 15:21
Conclusos os autos para despacho a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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06/06/2018 21:46
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2018 16:15
Audiência inicial designada (06/08/2018 13:25 - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/01/2018 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2018
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Notificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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