TRT1 - 0047200-90.2001.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:41
Arquivados os autos definitivamente
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22/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de QUIMICA HALLER LTDA em 21/08/2025
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22/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de CILENIO ARANTES AZEVEDO em 21/08/2025
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22/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de BIO BREVES INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - ME em 21/08/2025
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22/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de MARIA ELISA BANDEIRA DE MELLO ANDRADE GOMES em 21/08/2025
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07/08/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d58873 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Analisando os autos em epígrafe, verifica-se que o autor foi intimado para indicar meios à execução, quedando-se inerte há mais de 02 anos, caracterizando-se a hipótese da prescrição intercorrente trabalhista, prevista no art. 11-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, in verbis: Art. 11-A - Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. O fornecimento de meios de prosseguimento na execução é ônus que incumbe às partes, em consonância com a nova redação do art. 878 da CLT, abaixo transcrito: Art. 878 - A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
No caso dos autos, a paralisação da execução decorre da inércia do autor, uma vez que, intimado em 08.09.2022 id bb9ec9c não se manifestou, razão pela qual deve-se decretar a prescrição intercorrente.
Ressalto que o exequente foi novamente intimado para indicar meios à execução em 06.12.2022 id 242ae83 constando expressamente ressaltava acerca da prescrição intercorrente.
Contudo, o autor não se manifestou. Observa-se, ainda, que o decurso do prazo de 2 anos se deu após 11/11/2017, atendendo ao disposto no art.2º da IN nº41/2018, do C.
TST, in verbis: “Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)”.
Considerando o lapso temporal decorrido entre a última manifestação do autor e a presente data, verifica-se que decorreram mais de dois anos (Súmula 150, do E.
STF c/c art. 7º, XXIX, da CRFB).
Por oportuno, registro que não admitir a aplicação da prescrição intercorrente, significaria admitir a “lide perpétua”, a qual não possui lugar no nosso ordenamento jurídico pátrio.
Inteligência da Súmula 327, do STF.
Isto posto, com fulcro no art. 7º, XXIX, da CRFB c/c art. 11-A, da CLT e art. 40, §4º da Lei 6830/80 e inteligência das Súmulas 150 e 327 do STF, declaro de ofício a prescrição intercorrente e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, retire-se os executado do BNDT.
Em se tratando de processo migrado, excluir do BNDT no SAPWEB se for o caso, bem como arquivar simultaneamente no Pje e SAPWEB.
Após, arquive-se com baixa.
LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA ELISA BANDEIRA DE MELLO ANDRADE GOMES -
06/08/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) QUIMICA HALLER LTDA
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06/08/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) CILENIO ARANTES AZEVEDO
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06/08/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) BIO BREVES INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - ME
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06/08/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ELISA BANDEIRA DE MELLO ANDRADE GOMES
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06/08/2025 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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04/08/2025 15:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LAIS CAMPOS DUARTE
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04/08/2025 15:05
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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04/08/2025 15:05
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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07/12/2023 09:10
Suspenso o processo por execução frustrada
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07/12/2023 09:10
Desarquivados os autos
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05/12/2023 16:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/02/2023 13:30
Arquivados os autos provisoriamente
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02/02/2023 00:05
Decorrido o prazo de MARIA ELISA BANDEIRA DE MELLO ANDRADE GOMES em 01/02/2023
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07/12/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2022
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07/12/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 09:17
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ELISA BANDEIRA DE MELLO ANDRADE GOMES
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06/12/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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24/09/2022 00:09
Decorrido o prazo de MARIA ELISA BANDEIRA DE MELLO ANDRADE GOMES em 23/09/2022
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09/09/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2022
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09/09/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 13:36
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ELISA BANDEIRA DE MELLO ANDRADE GOMES
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08/09/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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27/08/2022 00:34
Decorrido o prazo de 32ª Vara Cível em 26/08/2022
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20/08/2022 18:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/08/2022 12:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/08/2022 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/08/2022 13:51
Expedido(a) mandado a(o) 32A VARA CIVEL
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11/08/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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05/08/2022 00:03
Decorrido o prazo de MARIA ELISA BANDEIRA DE MELLO ANDRADE GOMES em 04/08/2022
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09/06/2022 13:27
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ELISA BANDEIRA DE MELLO ANDRADE GOMES
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03/06/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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08/04/2022 00:02
Decorrido o prazo de MARIA ELISA BANDEIRA DE MELLO ANDRADE GOMES em 07/04/2022
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11/02/2022 11:48
Expedido(a) ofício a(o) MARIA ELISA BANDEIRA DE MELLO ANDRADE GOMES
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04/02/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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10/12/2021 00:01
Decorrido o prazo de MARIA ELISA BANDEIRA DE MELLO ANDRADE GOMES em 09/12/2021
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08/09/2021 10:12
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ELISA BANDEIRA DE MELLO ANDRADE GOMES
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24/09/2019 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2019 13:06
Conclusos os autos para despacho a JOSE ALEXANDRE CID PINTO FILHO
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06/05/2019 10:03
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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